Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080468
Nº Convencional: JSTJ00010708
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: POSSE
TERCEIRO
EMBARGOS DE TERCEIRO
OPOSIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199106260804682
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG495
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1169/89
Data: 10/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A posse não carece de ser registada para poder ser oposta ao executado em embargos de terceiro, bastando que seja anterior a data do registo do arresto ou da penhora.
II - E terceiro, em embargos de terceiro, aquele que não tiver intervindo no processo ou no acto juridico de que emana a diligencia judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obriga.
III - O embargado deve pedir o reconhecimento do direito da propriedade do executado na sua contestação aos embargos de terceiro fundados na posse do terceiro embargante.