Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010708 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | POSSE TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260804682 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG495 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1169/89 | ||
| Data: | 10/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse não carece de ser registada para poder ser oposta ao executado em embargos de terceiro, bastando que seja anterior a data do registo do arresto ou da penhora. II - E terceiro, em embargos de terceiro, aquele que não tiver intervindo no processo ou no acto juridico de que emana a diligencia judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obriga. III - O embargado deve pedir o reconhecimento do direito da propriedade do executado na sua contestação aos embargos de terceiro fundados na posse do terceiro embargante. | ||