Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083381
Nº Convencional: JSTJ00018827
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199304200833812
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5424/91
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato através do qual a Ré se obrigou a realizar a favor da autora certa obra (instalação de porta ondulante a ser accionada por motor), mediante o preço estabelecido, é caracterizável como contrato de empreitada, devendo ser cumprido nos devidos e pontuais termos.
II - Se a obra não é executada conforme as cláusulas contratuais estipuladas, pode o dono da obra pugnar pela sua perfeita execução sem prejuízo de ser indemnizado pelos danos que lhe advenham da imperfeita execução (artigos 1208, 1221 e 1223 do Código Civil).