Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024447 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO FORMA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405170855151 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG464 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG104 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 886/93 | ||
| Data: | 12/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 666 N1 N2 N3 ARTIGO 667 N1 ARTIGO 669. CCJ62 ARTIGO 3 N1 C ARTIGO 8 N1 ARTIGO 20 N1 N3 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 42 N2. DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 18 ARTIGO 49. DL 212/89 DE 1989/06/30. | ||
| Sumário : | I - A falta de redução da taxa de justiça, nos casos em que deva ter lugar, reconduz-se, em princípio, a erro de julgamento, que deve ser impugnado por pedido de reforma quanto a custas ou por recurso (artigos 669 e seguintes do Código de Processo Civil). II - Só em casos excepcionais, quando essa omissão possa ser atribuida a lapso manifesto, será admissível a sua correcção pelo meio previsto no artigo 667, n. 1 do citado código. III - No processo especial de recuperação de empresa, regulado pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, que tenha terminado depois da entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 20, n. 1 do Código das Custas pelo Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, pode aplicar-se a redução especial da taxa de justiça aí prevista, apesar de haver decisão sobre custas com data anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |