Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085515
Nº Convencional: JSTJ00024447
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO
FORMA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ199405170855151
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG464 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG104
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 886/93
Data: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 666 N1 N2 N3 ARTIGO 667 N1 ARTIGO 669.
CCJ62 ARTIGO 3 N1 C ARTIGO 8 N1 ARTIGO 20 N1 N3 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 42 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 18 ARTIGO 49.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
Sumário : I - A falta de redução da taxa de justiça, nos casos em que deva ter lugar, reconduz-se, em princípio, a erro de julgamento, que deve ser impugnado por pedido de reforma quanto a custas ou por recurso (artigos 669 e seguintes do Código de Processo Civil).
II - Só em casos excepcionais, quando essa omissão possa ser atribuida a lapso manifesto, será admissível a sua correcção pelo meio previsto no artigo 667, n. 1 do citado código.
III - No processo especial de recuperação de empresa, regulado pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, que tenha terminado depois da entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 20, n. 1 do Código das Custas pelo Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, pode aplicar-se a redução especial da taxa de justiça aí prevista, apesar de haver decisão sobre custas com data anterior.
Decisão Texto Integral: