Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002143 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE LIQUIDAÇÃO EM BENEFICIO DO ESTADO RECLAMAÇÃO VERIFICAÇÃO PAGAMENTO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250729102 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG428 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção especial de liquidação em beneficio do Estado, a falta de prestação de contas não obsta a que o credito respectivo seja reclamado, pois, como se dispõe no n. 5 do artigo 1134 do Codigo de Processo Civil, em tal acção não se paga divida alguma, nem se faz a graduação, enquanto houver reclamções pendentes, o que significa que a graduação e o pagamento do credito reclamado ficam dependentes do seu apuramento na respectiva acção. II - Relativamente a remuneração da recorrente da tutora da falecida, e de seguir identico criterio, podendo ser reclamado o respectivo credito na acção especial de liquidação mas ficando dependentes a sua graduação, e o seu pagamento, de a remuneração ser fixada no Tribunal por onde corria a interdição da falecida. | ||