Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072910
Nº Convencional: JSTJ00002143
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: HERANÇA JACENTE
LIQUIDAÇÃO EM BENEFICIO DO ESTADO
RECLAMAÇÃO
VERIFICAÇÃO
PAGAMENTO DE CREDITOS
Nº do Documento: SJ198507250729102
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG428
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção especial de liquidação em beneficio do Estado, a falta de prestação de contas não obsta a que o credito respectivo seja reclamado, pois, como se dispõe no n. 5 do artigo 1134 do Codigo de Processo Civil, em tal acção não se paga divida alguma, nem se faz a graduação, enquanto houver reclamções pendentes, o que significa que a graduação e o pagamento do credito reclamado ficam dependentes do seu apuramento na respectiva acção.
II - Relativamente a remuneração da recorrente da tutora da falecida, e de seguir identico criterio, podendo ser reclamado o respectivo credito na acção especial de liquidação mas ficando dependentes a sua graduação, e o seu pagamento, de a remuneração ser fixada no Tribunal por onde corria a interdição da falecida.