Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032882 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801270010453 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N473 ANO1998 PAG166 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 20 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 28 ARTIGO 35 ARTIGO 51 N1 ARTIGO 53. CPP87 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 119 ARTIGO 174 N4 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/21 IN BMJ N388 PAG245. ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ ANOIV TII PG169. | ||
| Sumário : | I - Sendo equiparados aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, os crimes previstos nos artigos 21 a 24 e 28 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em virtude do preceituado no artigo 51 deste mesmo Decreto, ficam ressalvadas das exigências do n. 3 do artigo 174 do Código do Processo Penal, tem imediata aplicação a alínea a) do n. 4 deste mesmo preceito legal, pelo que em tal hipótese, as revistas e buscas efectuadas por órgão da polícia criminal não carecem da prévia autorização das autoridades judiciárias competentes: cfr. artigo 1 n. 1, alínea c) do CPP. II - O artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não faz depender a figura do tráfico de menor gravidade tão só da quantidade de droga detida pelo agente no momento da apreensão. Antes manda atender a um conjunto de circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, podem tornar a ilicitude do facto consideravelmente diminuida, nomeadamente aos meios utilizados, à modalidade ou circunstância da acção ou à qualidade e quantidade das substâncias em causa. III - O critério que defende que se deve partir para a determinação da pena concreta do ponto médio da moldura penal, foi há muito afastado, quer na doutrina, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A medida da pena deve ser determinada em função das necessidades de prevenção geral, da integração e especial da socialização, até onde for consentido pela medida da culpa. IV - Provado que o arguido utilizava no exercício da sua actividade habitual da venda de estupefacientes dois veículos automóveis, fazendo, portanto, tais veículos instrumentos do crime donde auferia os rendimentos para fazer face às suas despesas diárias, devem os mesmos veículos ser declarados perdidos a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Guimarães foram submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, os arguidos: 1 - A, solteiro, sapateiro, nascido a 21.07.1966, natural da Freguesia de Tagilde, concelho de Guimarães,residente em Tagilde, Guimarães, titular do B.I. n...., actualmente detido no E.P. de Guimarães; 2 - B, casado, artesão-comerciante, nascido a 23.10.1953, na freguesia de ..., concelho de Pampilhosa da Serra, residente ..., Moreira de Cónegos, Guimarães, actualmente detido no E.P. de Guimarães; 3 - C, estampador, nascido a 18.01.1975, na freguesia de ..., concelho de Lousada, residente no Lugar de ..., Santa Eulália de Barrosas, lousada; 4 - D, solteiro, nascido a 18.08.1972, na freguesia de ..., concelho de Guimarães, residente na Travessa ..., Vizela, Guimarães; 5 - E, solteiro, nascido a 29.06.1957, na freguesia de ..., concelho de Guimarães, residente no ..., Vizela, Guimarães e titular do B.I. n...., de 24.09.1992; 6 - F, casado, operário têxtil, nascido a 25.03.1970, na freguesia de ..., concelho de Guimarães, residente no..., Moreira de Cónegos, Guimarães e actualmente detido no E.P. de Guimarães; 7 - G, solteiro, pintor na construção civil, nascido a 22.12.1971, na freguesia de ..., Santa Eulália, concelho de Lousada, filho de , residente no Lugar de ..., ..., Santa Eulália de Barrosas, Lousada e titular do B.I. n. ..., de 15.04.1992; 8 - H, solteiro, serralheiro, nascido a 7.12.1964, na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, ...., residente em Lagoas de Santo Adrião, Felgueiras; todos com os sinais dos autos. 2. Finda a discussão da causa, o Colectivo decidiu: A) Absolver o arguido G. B) Absolver os arguidos C, D e E da prática do crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de que vêm acusados. C) Condenar os arguidos C e E, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de que vêm acusados, na pena de vinte (20) dias de multa à taxa diária de trezentos escudos (300 escudos), ou seja na multa de seis mil escudos (6000 escudos). D) Condenar o arguido D pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, por convolação legal, na pena de vinte (20) dias de multa à taxa diária de trezentos escudos (3000 escudos), ou seja, na multa de seis mil escudos (6000 escudos). E) Condenar o arguido A, pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, pelo crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 deste mesmo diploma legal e pelo crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal, respectivamente, nas penas de sete anos de prisão e de quarenta e cinco dias de prisão. F) Operando o cúmulo jurídico, condenar este mesmo arguido A na pena única de sete anos e vinte dias de prisão. G) Condenar o arguido B, pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de nove anos de prisão; pelo crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do citado Decreto-Lei, na pena de quarenta e cinco dias de prisão; pelo crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal na pena de sete meses de prisão. H) Operando o cúmulo jurídico, condenar este mesmo arguido B, na pena única de nove anos e quatro meses de prisão. I) Condenar o arguido F, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de cinco anos de prisão e pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do referido diploma, na pena de quarenta e cinco dias de prisão. J) Operando o cúmulo jurídico, condenar o F na pena única de cinco anos e vinte dias de prisão. L) Manter, quanto ao crime de consumo de estupefacientes praticado pelo arguido H, a pena de vinte dias de multa à taxa diária de 200 escudos, o que perfaz a multa de 4000 escudos e que lhe foi aplicada no processo comum singular n. 392/96 do 2. juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães. M) Condenar cada um dos arguidos no pagamento do mínimo legal de taxa de justiça, acrescido do adicional de 1%, nos termos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/90, de 30 de Outubro, e solidariamente nas demais custas do processo, fixando-se em 15000 escudos a procuradoria. N) Fixar em 20000 escudos os honorários devidos ao defensor oficioso dos arguidos A, a pagar por estes mesmos arguidos. O) Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida nos presentes autos, cuja incineração se solicitará nos termos habituais - artigos 35, n. 2 e 62 do Decreto-Lei n. 15/93. P) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109 do Código Penal, todos os veículos automóveis e demais bens apreendidos nos presentes autos, à excepção dos artigos discriminados no auto de exame de folha 134, cuja restituição se ordena ao arguido B. Q) Declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro e depositadas nos presentes autos, nos termos do citado artigo 109. 3. O tribunal recorrido decidiu a matéria de facto da seguinte maneira: Factos Provados: 1. No dia 3 de Dezembro de 1995, pelas 19 horas, junto à agência do Banco Nacional Ultramarino, sita na Rua ..., nesta comarca, o arguido A, conhecido por "...", detinha no interior de um maço de tabaco SG Ventil quinze embalagens em plástico contendo um produto em pó com o peso bruto de 1,675 gramas e o peso líquido de 0,893 gramas. 2. Após exame laboratorial verificou tratar-se de heroína. 3. O arguido A recebeu a heroína do arguido B, conhecido por "...". 4. Diariamente, o arguido B entregava ao arguido A 20 embalagens de heroína. 5. Em cada 10 embalagens o arguido B oferecia 5 ao arguido A. 6. Destas 5 embalagens o arguido A vendia 3 e consumia as restantes duas doses. 7. O arguido A vendia as doses pela quantia de 1000 escudos, cada, a indivíduos que para esse efeito o procuravam nas imediações da agência do B.N.U., em Vizela, sito nesta comarca. 8. Entregava a quantia apurada com a venda de 10 doses ao arguido B, no final do dia, em local indicado por este arguido que era diferente todos os dias. 9. O arguido A detinha a quantia de 8240 escudos produto da venda de heroína no dia 3 de Dezembro de 1995. 10. O arguido A, desde 1990 consome diariamente 2 ou 3 doses de heroína, no valor de 1000 escudos cada. 11. Para além desta actividade o arguido A não exerce qualquer profissão lícita remunerada. 12. Três semanas antes de ser detido, vivia na companhia da mãe e de duas irmãs. 13. Foi condenado, por Acórdão proferido em 5 de Novembro de 1991 no processo comum colectivo, n. 350/91 do 1. juízo 1. secção do Tribunal Judicial de Guimarães, e pela prática, em 20 de Julho de 1991, de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1, 2, alíneas a), 3 alínea b) e n. 5 e artigos 73 e 74, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, que cumpriu. 14. A partir de Abril de 1996, o arguido F passou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, na área desta comarca, a vários indivíduos que para esse efeito o procuravam. 15. No exercício dessa actividade o arguido F comprava meio grama de heroína por 8000 escudos ao arguido B "...". 16. O arguido F dividia o meio grama de heroína em doses, que vendia a 1000 escudos, cada, a vários indivíduos. 17. Consumia, diariamente, 2000 escudos a 3000 escudos de heroína, desde há pelo menos quatro ou cinco anos. 18. O arguido no dia 30 de Maio de 1996, cerca das 23 horas, quando caminhava na Avenida ..., em Guimarães, na companhia do I, ao aperceber-se da presença próxima do agente da P.S.P., atirou para o chão duas embalagens, uma de papel e uma de plástico, que continham um pó acastanhado que, analisado laboratorialmente, se apurou ser heroína com os pesos líquidos de 0,805 gramas e 0,030 gramas, respectivamente. 19. O arguido F tinha adquirido esta heroína durante a tarde daquele mesmo dia a B, por 8000 escudos, destinando-se a ser vendida a quaisquer consumidores que lhe aparecessem para lhe comprar. 20. Naquela mesma ocasião, foi apreendida pelos agentes da P.S.P. que detiveram o arguido F a quantia de 6000 escudos em dinheiro, produto de vendas de heroína, que anteriormente o arguido já tinha realizado. 21. O arguido F, na data da sua detenção, não tinha qualquer ocupação remunerada e vivia com os pais. 22. O arguido F é casado e pai de uma criança de 2 anos; 23. A Junta de Freguesia já havia tomado a iniciativa de, na Câmara Municipal, obter um subsídio que o ajudasse na desintoxicação; 24. É pobre e não tem património; 25. Até 06.04.96, vivia do seu salário como empregado têxtil; 26. Não tem antecedentes criminais. 27. Desde 13 de Março de 1996, que frequenta o C.A.T. - Unidade de Guimarães, para efectuar tratamento, comparecendo às consultas de forma regular e assídua, evidenciando uma evolução positiva; 28. Como recluso, tem sido cumpridor e zeloso, revelando capacidade de inserção institucional e social; 29. No exercício da actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido B "..." utilizava o telemóvel marca ... com o n.... e deslocava-se nos automóveis BMW, Ford Escort, e Honda. 30. No dia 13.06.1996 o arguido B "..." detinha um revólver marca ROHN RG 190, calibre 22 milímetros, contendo no tambor seis munições intactas do mesmo calibre, a quantia de 64000 escudos em notas do Banco de Portugal e oito embalagens em plástico contendo um produto em pó com o peso bruto de 11,417 gramas e líquido de 10,177 gramas, acondicionadas num maço de tabaco SG Gigante. 31. Após exame laboratorial verificou tratar-se de heroína. 32. No dia 13.06.1996 foi efectuada uma busca à residência do arguido B "....", sita em ..., nesta comarca e foram apreendidos os seguintes objectos: Na cozinha: - vários plásticos recortados em forma de círculo; - uma embalagem de bicarbonato de sódio; - duas embalagens de comprimidos "Noostan"; - um sabre baioneta, com trinta centímetros de lâmina; No quarto: - uma arma marca Tanfoglio Giuseppe adaptada para calibre 6,35 milímetros, com carregador; - uma embalagem com 40 munições, de calibre 6,35 milímetros; - uma embalagem com 38 munições de calibre 22 milímetros; - 6000 pesetas; - uma nota de dez francos suíços; - um dólar americano; - um telemóvel marca "...", com o n....; - um cordão em prata; - uma cruz em prata; - dois fragmentos de uma substância prensada castanha, com o peso de 0,126 gramas. 33. A substância apreendida após exame laboratorial verificou tratar-se de cannabis - folha 158. 34. As armas apreendidas e examinadas e descritas a folhas 141 e 142 pertencem ao arguido B que as comprou a um indivíduo de etnia cigana cuja identificação desconhece há cerca de dois anos. 35. A arma com carregador, marca "Tangfoglio Giuseppe, S.R.L., Gardone V.T., foi adaptada para o calibre 6,35 milímetros. 36. Esta arma não está registada, nem manifestada. 37. O arguido B não possui livrete de manifesto nem licença de uso e porte de arma de defesa. 38. O arguido embora tivesse perfeito conhecimento que a arma descrita no artigo 36 não podia ser manifestada nem registada e que o uso de qualquer arma de defesa só é permitido a quem possuir licença de uso e porte de arma, não se coibiu de as comprar, deter e usar, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. 39. Com a venda de heroína os arguidos A, B e F auferiam rendimentos com que faziam face às suas despesas pessoais e de consumo de estupefacientes. 40. O arguido B, desde 1994, consome uma ou duas doses de heroína por dia. 41. A sua mulher é empregada têxtil e aufere 55000 escudos mensais. 42. O casal tem a seu cargo quatro filhos de 7, 8, 9 e 15 anos de idade, sendo três deles estudantes e o outro deficiente psíquico e motor. 43. Foi condenado, pelo menos: a) - Por sentença de 24 de Maio de 1971, proferida no processo correccional n. 160 do Tribunal Judicial de Arganil, pela prática de crime de furto previsto e punido pelos artigos 428, n. 1, 426, ns. 2 e 7 e 421, ns. 1 e 3 do Código Penal, de crime de furto de veículo, previsto e punido pelo artigo 1 n. 1, alínea b) do Decreto 44939, de 27 de Março de 1963 e pela contravenção previsto e punido pelos ns. 1 e 8 do artigo 42 do Código da Estrada, na pena única de 5 meses de prisão e em 1760 escudos de multa. b) - Por sentença de 5 de Dezembro de 1973, proferida no processo correccional n. 155/73 do 1. juízo, 2. secção do Tribunal Judicial de Coimbra e pela prática de vários crimes de furto, furto de veículo e contravenção previsto e punido pelo artigo 46, n. 1 do Código da Estrada, na pena única de 22 meses de prisão, 315 dias de multa a 60 escudos diários, e 1000 escudos de multa. c) - Por sentença proferida em 22 de Janeiro de 1975, no processo de querela n. 243/75, do 1. juízo, 2. secção do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática de crime de furto e contravenção previsto e punido pelo artigo 1, n. 1, alínea d) do Decreto 44939 e artigo 100, n. 1 do Código Penal e artigo 40, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, na pena única de 5 anos de prisão maior, 225 dias de multa a 60 escudos diários e mais 5 dias de prisão e 1000 escudos de multa. d) - Por sentença proferida em 11 de Junho de 1990, no processo comum n. 61/90 do 3. juízo, 2. secção do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática, em 24 de Outubro de 1988, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de prisão, substituídos por igual período de multa a 200 escudos dia, ou seja, na multa global de 18000 escudos, ou em alternativa, em 60 dias de prisão. e) - Por Acórdão proferido em 28 de Maio de 1991 no processo comum n. 293/89, do 2. juízo criminal do Porto e pela prática, em 21 de Outubro de 1988, de infracção previsto e punido pelo artigo 46 do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 24000 escudos de multa e 75000 escudos de multa e, na multa global de 99000 escudos, com alternativa de 80 dias de prisão. f) - Por sentença proferida em 14 de Dezembro de 1995, no processo comum singular n. 445/95, do 3. juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 7 de Outubro de 1994, de um crime de desobediência, na multa de 48000 escudos. 44. O arguido C desde 1994 consome, diariamente, uma dose, no valor de 1000, de heroína. 45. Não tem antecedentes criminais. 46. Deu entrada no C.A.T., Unidade de Guimarães no dia 26 de Março de 1996, para efectuar tratamento. 47. Desde que o seu pai ficou cego, é o arguido quem tem servido de guia a este, já que a sua mãe tem 62 anos de idade; 48. O arguido E consome, diariamente, uma ou duas doses de heroína. 49. O arguido E não exerce qualquer profissão remunerada, dedicando-se a arrumar carros. 50. Antes de detido vivia com a mãe e uma irmã. 51. Tem os antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal de folhas 260 a 262, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 52. O arguido G não tem antecedentes criminais. 53. O arguido H consome uma dose de heroína por dia a que corresponde a quantia de 1000 escudos. 54. Tem os antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal de folhas 202 a 205, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 55. O arguido H foi condenado, por sentença proferida em 17/12/1996, no processo comum singular n. 392/96, do 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 1997, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de vinte dias de multa, à taxa diária de duzentos escudos (200 escudos), o que perfaz a multa de quatro mil escudos (4000 escudos), com fundamento nos seguintes factos: a) O arguido H começou a consumir heroína, pelo menos, há seis anos. b) Desde que se iniciou no consumo de heroína, o H consumiu diariamente e até 28 de Setembro de 1995 uma dose denominada de paco, deste produto, que comprou para o efeito a pessoas não identificadas. c) O consumo de heroína por parte do H, primeiramente, por inalação e passando depois a injectar-se, ocorreu ao longo deste período de tempo em diversos locais da áreas da Comarca de Guimarães, designadamente, em Caldas de Vizela. 56. O arguido D consumiu heroína durante cerca de três anos, consumindo duas a três doses, no valor de 1000 escudos cada, por dia, tendo cessado por volta Agosto/Setembro de 1996. 57. A sua mulher é operária, auferindo 50000 escudos mensais e o casal tem a seu cargo uma filha de 4 anos de idade; 58. Vive em casa arrendada, pagando uma renda de quinze mil escudos mensais. 59. Em Setembro de 1996, encetou uma cura de desintoxicação, na Clínica Central de Vizela, deixando de consumir drogas; 60. Empregou-se em Novembro de 1996, na "Sociedade Têxtil ... S.A.", onde auferia o salário de 56500 escudos por mês, passando a contribuir para as despesas correntes da casa e para a educação da sua filha. 61. Tem os antecedentes criminais constantes do certificado do registo criminal junto a folhas 187 a 188, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 62. Os arguidos A, B, C, E, F, D e H embora tivessem perfeito conhecimento que a heroína, é considerada pela sua composição, natureza, características e efeitos, produto estupefaciente e como tal toda a actividade relacionada com ele não era permitida sem autorização da respectiva entidade competente, não se coibiram de deter e consumir, bem sabendo tal conduta proibida por lei. 63. Os arguidos A, B e F embora tivessem conhecimento que a heroína e cannabis são consideradas pela sua composição, natureza, características e efeitos, produtos estupefacientes e como tal toda a actividade relacionada com estes produtos não era permitida sem autorização da respectiva entidade competente, não se coibiram de a comprarem, deterem, cederem e venderem, bem sabendo tais comportamentos proibidos por lei. 64. Todos os arguidos supra referidos agiram livre e conscientemente. 65. É modesta a condição social dos arguidos. FACTOS NÃO PROVADOS: 1. Por diversas vezes, em Vizela, o arguido A vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido E. 2. Por diversas vezes, a última das quais no dia 3 de Dezembro de 1995, junto ao B.N.U. em Vizela, o arguido A vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido J. 3. Em datas não determinadas mas até Dezembro de 1995, junto ao B.N.U. de Vizela, o arguido A vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido G. 4. Por diversas vezes, em datas não apuradas mas até Dezembro de 1995, junto ao B.N.U. de Vizela, o arguido A vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido L. 5. O arguido A desde 1990 consumia diariamente meio grama de heroína. 6. Inicialmente o arguido B vendia directamente aos consumidores doses de heroína a 1000 escudos, cada, na área desta comarca. 7. Mais tarde e até 13.06.1996, data em que foi detido, o mesmo arguido, no exercício dessa actividade entregava diariamente várias doses de heroína a diversos indivíduos que procediam à venda desse produto por 1000 escudos, cada, a consumidores que os procuravam. 8. No fim do dia, o arguido B encontrava-se com os referidos indivíduos, sempre em locais diferentes mas na área desta comarca, que lhe entregavam o dinheiro apurado com a venda de heroína. 9. Em datas não determinadas, na área desta comarca, o arguido B "..." vendeu por várias vezes, doses de de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido E. 10. Por diversas vezes, na área desta comarca, o arguido B "..." entregou 30 doses de heroína ao arguido E. 11. Das 30 doses o arguido E vendia 20 doses pela quantia de 1000 escudos, cada, a indivíduos que para esse efeito o procuravam nesta comarca. 12. Entregava a quantia apurada com a venda de 20 doses ao arguido B, no final do dia, em local indicado por este arguido que era diferente todos os dias. 13. Consumia as restantes 10 doses. 14. O arguido B "..." entregava 20 doses de heroína a M. 15. A M vendia 15 doses a 1000 escudos, cada, entregava a quantia assim apurada ao arguido B, no fim do dia e as restantes cinco doses destinava-as ao seu consumo. 16. O arguido C, conhecido por "..." dedica-se à venda de produtos estupefacientes a vários indivíduos que para esse efeito o procuram. 17. Por diversas vezes, na área desta comarca, o arguido B "..." entregou quantidades de heroína ao arguido C que depois vendia a vários indivíduos. 18. O arguido B "..." entregava 13 doses de heroína ao arguido C "...". 19. O arguido C vendia 10 doses a 1000 escudos, cada, entregava a quantia assim apurada ao arguido B, no fim do dia e as restantes três doses destinava-as ao seu consumo. 20. Por diversas vezes, sempre na área desta comarca, o arguido C vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido G. 21. O arguido D, conhecido por "..." dedica-se à venda de produtos estupefacientes a vários indivíduos que para esse efeito o procuram na área desta comarca. 22. Por diversas vezes, na área desta comarca, o arguido B "..." entregou várias quantidades de heroína ao arguido D que depois vendia a vários indivíduos. 23. O arguido B "..." entregava 15 doses de heroína ao arguido D "...". 24. O arguido D vendia as 15 doses a 1000 escudos, cada e entregava a quantia assim apurada ao arguido B, no fim do dia. 25. Por diversas vezes, sempre na área desta comarca, o arguido D "..." vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido G. 26. Por diversas vezes, sempre na área desta comarca, o arguido D "..." vendeu várias doses de heroína a 1000 escudos, cada, ao arguido E. 27. O arguido B sempre foi um indivíduo respeitador e amigo de todos os que o rodeiam; 28. Sempre trabalhou para garantir o sustento de toda a família. 29. Trabalhou para diversas obras de caridade, reparando móveis e outros bens e fazendo todo o tipo de serviços a seu favor; 30. A partir do momento em que constituiu família, passou a integrar-se na sociedade e a ter bom comportamento moral e civil. 31. O arguido F fazia da venda da heroína o seu modo de vida, vendendo essa substância a um grande número de indivíduos, que apareciam para lhe comparar. 32. O arguido F dividia o meio grama de heroína em catorze doses, vendendo dez doses e consumindo as restantes quatro doses. 33. Com a venda de heroína os arguidos C, D e E auferiam avultados rendimentos com que faziam face às suas despesas pessoais. 34. Com a venda de heroína os arguidos A, B e F auferiam avultados rendimentos com que faziam face às suas despesas pessoais. 35. Estes arguidos agiram com o propósito de transaccionar estupefacientes por um grande número de pessoas. 36. O arguido C sempre teve bom comportamento moral e civil, quer anterior quer posterior à factualidade dos autos. 37. É pessoa respeitadora e respeitada na localidade onde reside. 38. Desde Abril de 1996 que anda a fazer tratamentos regulares no C.A.T. de Guimarães, estando em fase de recuperação; 39. O arguido D angariava aquela quantia, quer através do que auferia, ajudando o seu sogro como pintor da construção civil, quer recorrendo a expedientes como os de arrumar carros e ajudar no descarregamento de camiões na feira, ou simplesmente pedindo à mulher, aos pais, vizinhos e a transeuntes; 40. A mulher do arguido D era quem, com o seu trabalho e com a ajuda de familiares, ia providenciando o sustento da família. 41. O arguido G consumia 1000 escudos por dia de heroína e cocaína. 42. Desde o início do ano de 1996 deixou de consumir qualquer produto estupefaciente, tendo, nessa altura encetado um tratamento de desintoxicação, que se prolongou por vários meses; 43. Actualmente não consome qualquer droga; 44. Encontra-se empregado na Alemanha, onde aufere salário não apurado. 45. No meio onde vive o arguido F é respeitado pelos vizinhos e conhecidos. 46. A partir de Abril de 1996, o arguido F vive da ajuda dos pais, e outros familiares e de amigos que lhe emprestavam dinheiro, a seu pedido; 47. Estava a ressacar quando prestou as primeiras declarações em sede de inquérito; 4. Recorreram desta decisão os arguidos A, F e B. Nas suas respectivas motivações concluíram, em síntese, o seguinte: - O A: - A revista efectuada ao arguido violou o disposto no artigo 174 do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 251, n. 1, do mesmo código; logo, foi usado um meio de prova proibido - artigo 176, n. 3 ibidem, o que constitui nulidade insanável; - Sem prescindir, e não tendo sido acusado de crime do artigo 275 do Código Penal, a condenação por este crime implica nulidade da sentença, nos termos do artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal; - De resto, a conduta do recorrente deve subsumir-se apenas à previsão do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e não justifica pena superior a 2 anos de prisão. - O F: - Não existem factos que permitam concluir pelo preenchimento dos requisitos típicos do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93; - A conduta do arguido deve ser subsumida à previsão do artigo 25, alínea a) do referido diploma e a respectiva pena não deverá exceder os 2 anos de prisão, suspensa na sua execução; - Sem prescindir, e mesmo no âmbito do artigo 21, n. 1, deverá a pena ser especialmente atenuada e ser igualmente suspensa na sua execução; - O B: - O acórdão recorrido é nulo, por não apresentar fundamentação donde resultem os motivos de facto e de direito da decisão, em clara violação do artigo 374 do Código de Processo Penal, e por força do artigo 379 do mesmo diploma; - Na fixação da pena foram violados os artigos 71 e 72 do Código Penal, pois não foram adequadamente ponderados os critérios definidos para a determinação da sua medida; - Deve a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes ser reduzida para o mínimo legal de 4 anos de prisão, atentas as circunstâncias que o beneficiam; e as penas aplicadas pelos crimes de consumo e posse de arma proibida ser substituídas pelas penas de multa, nos termos do artigo 70 do Código Penal; - Por último, os veículos automóveis não devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Nas suas respostas, o Ministério Público bateu-se pela improcedência dos recursos. O arguido B requereu alegações por escrito. Nas que produziu, repisou as razões aduzidas na sua motivação. Por sua vez o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pugnou pela confirmação do decidido. 5. Procedeu-se à audiência - com alegações orais relativamente aos restantes arguidos - com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Recurso do A: Vejamos em primeiro lugar o problema da pretensa nulidade da revista. Conforme se vê do auto da notícia de folha 4 e da transcrição - na parte útil - constante do próprio acórdão recorrido, a revista ao recorrente foi efectuada porque os elementos da GNR que a ela procederam, conhecedores de diversas denúncias contra ele que o identificavam como traficante de estupefacientes na Zona de Vizela, suspeitaram dele e resolveram revistá-lo, para verificar se era ou não portador de estupefacientes, encontrando-lhe efectivamente 15 embalagens de heroína. Esta revista é permitida por lei e tem um regime especial, que não é citado nem na arguição nem no acórdão, mas que importa reter: "Para efeitos do Código de Processo Penal... consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integram os crimes previstos nos artigos 21 a 24 e 28 deste diploma" (artigo 51 do Decreto-Lei n. 15/93). "Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é ordenada revista e, se necessário, procede-se à perícia" (artigo 53 ibidem). Ora, sendo o caso equiparado aos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, tem imediata aplicação o disposto no artigo 174, n. 4, alínea a) do Código de Processo Penal, que ressalva das exigências contidas no número anterior (prévia autorização da autoridade judiciária competente), em tal hipótese, as revistas e buscas efectuadas por órgão de polícia criminal, como o é a patrulha da G.N.R. (artigo 1, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal). A revista podia ser efectuada sem autorização prévia da autoridade competente. Com uma ressalva: realizada a diligência, deve - sob pena de nulidade - ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigo 174, n. 4 do Código de Processo Penal), o que não foi feito. Portanto, não foi utilizado um método absolutamente proibido de obtenção de provas, que caiba na previsão de algum dos números do artigo 126 do Código de Processo Penal, mas apenas omitida uma diligência posterior, tendente à validação judicial da revista. Todavia, a nulidade resultante dessa omissão não constitui nenhuma das nulidades insanáveis previstas no artigo 119 do Código de Processo Penal. E, como nulidade sanável que é, devia ter sido alegada nos termos do artigo 120, n. 3, alínea c) do mesmo código. Como não o foi, considera-se sanada. 6. No que toca à menção, no dispositivo do acórdão, a folha 627, de que o mesmo arguido é condenado pelo crime do artigo 275, n. 2 do Código Penal, trata-se de mero erro de escrita, que resulta inequivocamente do contexto da decisão e que apenas implica a sua rectificação (artigo 249 do Código Civil e 380, ns. 1 alínea b) e 2 do Código de Processo Penal). Com efeito, o Colectivo exara a folha 625 do acórdão as duas penas que cabem ao recorrente pelos dois crimes dos artigos 21, n. 1 e 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 7 anos de prisão e 45 dias de prisão, respectivamente, fixando o cúmulo jurídico dessas duas penas em 7 anos e 20 dias de prisão. E, a folha 627, repetindo no dispositivo aquelas duas penas e a pena unitária, diz que elas correspondem aos crimes já referidos e ao crime do artigo 275, n. 2 do Código Penal. Ora, este último surge aqui totalmente fora do contexto e dos preliminares do dispositivo, sem qualquer correspondência com a fundamentação do acórdão e com os factos provados. O erro do escrita é manifesto, pelo que fica eliminada a excrescente referência ao crime do artigo 275, n. 2 do Código Penal. 7. Quanto à pretendida subsunção dos factos praticados pelo recorrente Nicolau à previsão do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 (tráfico de menor gravidade): Este normativo não faz depender a figura do tráfico de menor gravidade tão-só da quantidade de droga detida pelo agente no momento da apreensão. Antes manda atender a um conjunto de circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, podem tornar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída, nomeadamente aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias da acção ou à qualidade e quantidade das substâncias em causa. Ora, e se pode reconhecer-se que não é significativa a quantidade de estupefaciente detida pelo recorrente, tem de ponderar-se conjuntamente a qualidade da droga (heroína, dos estupefacientes que revestem maior perigosidade para a saúde dos consumidores) com outras circunstâncias que sobremaneira elevam o grau de ilicitude da conduta: - o recorrente A recebia, diariamente, 20 embalagens de heroína do co-arguido B, das quais 10 lhe eram oferecidas, sendo o produto da venda das restantes - a 1000 escudos cada uma - entregue a este B no final de cada dia; das 10 oferecidas, o recorrente vendia 6 e consumia as restantes 4 (v. folha 599); - o recorrente embolsava diariamente 6000 escudos, ou sejam 180000 escudos por mês, sendo certo que no dia 3 de Dezembro de 1995, em que foi revistado, tinha consigo a quanta de 8240 escudos, produto da venda de heroína desse dia; - por outro lado, e não exercendo o recorrente qualquer profissão, é patente um certo nível de organização entre ele e o B, com encontros, entregas de heroína e prestação de contas diárias, sempre em locais diferentes. Destes elementos resulta claro que estamos perante uma conduta de inegável perigosidade social (perigosidade em que o passado criminal do arguido não deixa de reflectir-se) e face a "circunstâncias e modalidade de acção" que, em vez de diminuírem, exacerbam a ilicitude do facto e vedam a possibilidade de a conduta do recorrente ser subsumida à previsão do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93. 8. A questão da pena aplicada ao recorrente pelo crime de tráfico foi posta, na motivação do recurso, na exclusiva dependência da pedida convolação para o crime do citado artigo 25, alínea a). Portanto, e excluída essa convolação, está fora do objecto do recurso discutir a pena no âmbito da moldura penal do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, efectivamente adoptada. 9. Recurso do F: Servem aqui todas as considerações acima feitas sobre a natureza e estrutura do crime do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93. E logo se verifica que o recorrente não tem razão quando sustenta a subsunção da sua conduta ao ilícito criminal do referido normativo e a correspondente convolação. Com efeito, vem provado (v. folha 600) que o F, a partir de Abril de 1996, começou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes a vários indivíduos que para esse efeito o procuravam; que, no exercício dessa actividade, comprava meio grama de heroína por 8000 escudos ao co-arguido B "...", a qual depois dividia em doses, que vendia a 1000 escudos cada uma; desde há, pelos menos, quatro ou cinco anos que consumia diariamente 2000 escudos a 3000 escudos de heroína; que, no dia 30 de Maio de 1996, era portador de duas embalagens, uma de papel e outra de plástico, contendo 0,805 e 0,030 gramas respectivamente, de que procurou desfazer-se à aproximação da polícia; que, na tarde desse dia, tinha adquirido ao co-arguido B, por 8000 escudos, aquela heroína, destinando-a a ser vendida a consumidores que lhe aparecessem; que, na ocasião, a polícia lhe apreendeu 6000 escudos em dinheiro, produto de venda de heroína que anteriormente fizera; que não tinha qualquer ocupação remunerada; que exercia aquelas actividades desde pelo menos Abril de 1996, apesar de (contraditoriamente) andar em tratamento de desintoxicação no CAT - Unidade de Guimarães desde 13 de Março de 1996, com evolução positiva. Todo este conjunto de circunstâncias repele iniludivelmente a possibilidade de considerar a conduta do recorrente (trata-se de um crime de actividade - de trato sucessivo) como tráfico de menor gravidade do referido artigo 25, alínea a), por a isso obstar não só a qualidade da droga traficada como a modalidade ou circunstâncias da acção, diariamente desmultiplicada em inúmeras vendas de doses de heroína. Não se trata de um ou outro acto isolado, em que o agente - na expressão do recorrente - "utilizou pontualmente o tráfico fundamentalmente o tráfico para servir a sua necessidade de consumo", mas de uma actividade já habitual, cuja gravidade não se pode escamotear. Quanto à pretendida atenuação especial da pena, no âmbito do artigo 21, n. 1, com base na hipótese prevista no artigo 31 do Decreto-Lei n. 15/93 - "Se... o agente abandonar voluntariamente a sua actividade..." -, não tem ela viabilidade. Em primeiro lugar, porque não vem provado que tenha abandonado (voluntariamente ou não) a sua actividade de tráfico; em segundo lugar, porque nem sequer existe esperança fundada nesse abandono, uma vez que precisamente durante o período de tratamento para desintoxicação, com evolução positiva, continuou a traficar heroína. E nenhuma outra circunstância se vê que possa diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 72, n. 1 do Código Penal). No condicionalismo provado, o tribunal colectivo ponderou equilibradamente todas as circunstâncias contra e a favor do recorrente e fixou penas parcelares e única adequadas à sua responsabilidade criminal, pelo que são de manter. Por último, a pedida suspensão da execução da pena - na medida imposta - é desde logo vedada pelo artigo 50, n. 1 do Código Penal. 10. Recurso do B: Quanto à invocada nulidade do acórdão, por violação do artigo 374 do Código de Processo Penal, ela não existe. Sustenta o recorrente que o Colectivo não apresentou na fundamentação o processo lógico e racional seguido na formação da sua convicção e omitiu por isso os motivos de facto e de direito que fundaram a decisão, limitando-se a indicar as provas de que se serviu para decidir a matéria de facto. Vejamos. Na fundamentação deve constar a enumeração dos factos provados e não provados; e esta foi feita. Deve ainda constar a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e também esta foi feita com algum pormenor, como se vê de folha 619, esclarecendo-se, nomeadamente quanto ao tráfico, a raiz da credibilidade do depoimento dos agentes da G.N.R., N e O e das primeiras declarações - lidas em audiência - dos arguidos A, B e F, quando confrontadas com as prestadas em audiência, sem falar nos autos e documentos aí indicados, "todos eles devidamente contraditados em audiência de julgamento". Nada mais exige, neste aspecto, o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, sendo certo que o preceito não manda que os julgadores exponham pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção e que nenhuma norma legal impõe que no acórdão se faça a apreciação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. Por último, deve a fundamentação conter os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. E também esses ficaram exarados, na medida em que se fez adequada subsunção dos enumerados factos provados ao direito aplicável. Nem mesmo pode o recorrente afirmar que o Colectivo não ponderou todas as circunstâncias "atenuantes e agravantes", violando o artigo 40, n. 2 do Código Penal, pois que - em relação a ele - esteve o tribunal particularmente atento à circunstância de não se ter provado que distribuísse heroína a grande número de pessoas ou pretendesse avultados lucros (retirando-lhe as qualificativas das alíneas b) e c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93), por um lado, e no seu passado criminal, por outro, sendo certo que a seu favor não se provaram atenuantes ou qualquer diminuição das exigências de prevenção, o que o Colectivo pôs em relevo fazendo a comparação com a situação dos co-arguidos C, D e E e o correspectivo grau de culpabilidade de cada um. Quanto à sua situação pessoal e económica, está ela vazada no texto do acórdão e, tendo o Colectivo obedecido ao critério do artigo 71 do Código Penal (v. folha 624) não podia deixar de a ter considerado. De resto, e relativamente às circunstâncias que o recorrente diz não terem sido consideradas, elas não se encontram provadas, sendo que a alegada situação económica "difícil" é contraditória com os sinais exteriores de riqueza: uso o de dois automóveis e telemóvel na sua actividade. E apenas se provou que é de modesta condição social, circunstância que nenhuma relevância reveste no quadro da responsabilidade criminal do arguido, para a atenuar. 11. Nas conclusões da sua motivação (e só estas delimitam o objecto do recurso), o recorrente impugna as penas aplicadas: quanto ao crime de tráfico, por violação dos artigos 71 e 72 do Código Penal e por não se ter levado em consideração o ponto médio da moldura penal abstracta, pedindo uma redução para o mínimo legal de 4 anos de prisão; quanto aos restantes crimes, por violação do artigo 70 do Código Penal, pois que devia ter-se dado prevalência à pena não privativa da liberdade e substituir-se a prisão por multa. No que toca ao critério - que defende - de se partir do ponto médio da moldura penal abstracta para a determinação da pena concreta, foi o mesmo há muito afastado quer na doutrina quer na jurisprudência deste Supremo Tribunal (v. o acórdão de 21 de Junho de 1989, in B.M.J. n. 388 - página 245 e sua anotação). A medida da pena deve ser determinada em função das necessidades de prevenção geral de integração e especial de socialização, até onde for consentido pela medida da culpa (v. acórdão de 10 de Abril de 1996, in C.J. - S.T.J., IV, II, página 169). Ora, vem provado, além do mais, que o recorrente não só vendia diariamente heroína ao co-arguido A como também ao co-arguido F (que estes vendiam em parte a terceiros), sendo certo que exercia continuadamente esta actividade e que os bens que lhe foram apreendidos indiciam fortemente esse tipo de actividade habitual, agindo ele livre e conscientemente e conhecendo as características dos estupefacientes que manipulava e fornecia com lucro aos ditos vendedores e a proibição legal da sua conduta. Por outro lado, tem o recorrente o passado criminal (6 condenações) descrito a folha 605 (n. 43 do acórdão), a revelar uma personalidade com tendências desviantes. E a circunstância de ser consumidor habitual de heroína não constitui atenuante, na medida em que não lhe retirou a liberdade de determinação no acto de disseminar (mediante as aludidas vendas) a heroína e com isso auferir rendimentos com que fazia face às suas despesas pessoais e de consumo de estupefacientes. A perigosidade social da sua conduta é evidente. Tudo ponderado, não se pode concluir que a pena não privativa da liberdade seja suficiente - quanto aos crimes de consumo de estupefacientes e detenção de armas - para realizar de forma adequada as finalidades da punição (artigo 70 do Código Penal). Tendo em consideração (artigo 71 do Código Penal) o elevado grau de culpa do arguido (dolo intenso), as exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização, o acentuado grau de ilicitude dos factos por ele praticados, os motivos de lucro que o motivaram, as suas condições pessoais e o nada abonatório comportamento anterior, julgam-se as punições impostas adequadas à responsabilidade criminal do agente e, por isso, de manter. Insurge-se o recorrente contra a declaração de perdimento a favor do Estado dos veículos BMW e FORD ESCORT. Vem provado que o recorrente utilizava, no exercício da sua actividade habitual de venda de estupefacientes os referidos veículos. Foram, portanto, esses veículos - inequivocamente - instrumento do crime de tráfico de estupefacientes donde o arguido auferiu os rendimentos para fazer face às suas despesas pessoais. O seu perdimento era inevitável, face ao disposto no artigo 35, n. 1 do Decreto-lei n. 15/93, norma especial que prevalece sobre a do artigo 109, n. 1 do Código Penal. Também neste aspecto o recurso improcede. 12. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão impugnado, sem prejuízo da rectificação acima (n. 6) ordenada e que deve ser anotada à margem do aresto recorrido. Pagará cada um dos recorrentes 5 Ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3 e o legal acréscimo. Fixam-se em 7500 escudos os honorários aos Excelentíssimos Defensores nomeados em audiência, sendo a pagar pelos cofres o dos não recorrentes; fixam-se em 20000 escudos o honorário ao defensor que elaborou a motivação. Lisboa, 27 de Janeiro de 1998. Sousa Guedes, Hugo Lopes, Abranches Martins, Dias Girão. |