Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A443
Nº Convencional: JSTJ00033910
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806300004431
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1578/96
Data: 11/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade, nos termos do artigo 201, n. 1, do CPC, quando, a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto vale em relação à falta de notificação dos articulados das intervenientes à primitiva parte.
II - O Tribunal de revista está vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, e como consequência desta vinculação à matéria de facto apurada nas instâncias.
Assim, o STJ está adstrito a uma obrigação negativa, a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais essa matéria de facto, no âmbito dos artigos 722, n. 2, e 729, ns. 1 e 2, do CPC.
III - Nas relações entre comitente e comissário, cabe ao comitente ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 503, n. 3, do CCIV, entre a empresa e o seu motorista.
IV - No cálculo da lesão do direito à vida, pode ser atribuida, actualmente, uma indemnização que oscile entre os 3500 e os 4000 contos, em consonância, nomeadamente, com o tempo decorrido sobre a propositura da acção, e no quadro do artigo 496, do CCIV.