Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CHEQUE
CHEQUE DE GARANTIA
EXEQUIBILIDADE
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ200806190010542
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O cheque é um meio de pagamento: é essa a sua função normal, e não a de garantia de pagamento.

2. Mesmo que sacado para garantir o pagamento de um crédito do tomador (cheque de garantia), esta finalidade não lhe retira a natureza de verdadeiro cheque, contendo uma ordem de pagamento, em benefício do tomador, que não perde o seu valor e eficácia; e constando dele uma obrigação de pagamento de quantia determinada, tal cheque preenche os requisitos legais, enunciados no art. 46º/1.c) do CPC, para funcionar como título executivo.

3. A tal não obsta a finalidade de garantia que presidiu à sua emissão: isso é questão que apenas respeita à exequibilidade da pretensão do exequente, e que o executado pode invocar como fundamento de oposição à execução; mas não tem a ver com a exequibilidade substancial ou formal do título, que se afere pelo próprio documento e dele deve dimanar.

4. Nada na lei impõe que um cheque, para ter eficácia executiva, deva conter a razão da ordem de pagamento que dele consta: não recai sobre o exequente o ónus da prova da existência da relação fundamental, sendo ao executado que cabe provar a sua eventual inexistência. Isto, sem prejuízo de o credor dever, no requerimento inicial alegar a pertinente causa de pedir, quando fundar a sua pretensão na relação subjacente ou fundamental – o que já não lhe é exigido quando invoca o direito cartular.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

SOCIEDADE PORTUGUESA DE H... S.A. deduziu, por embargos, oposição à execução contra ela instaurada por C... – PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., alegando que os cheques dados à execução se encontram prescritos e que, de todo o modo, com a sua entrega à exequente não foi constituída ou reconhecida, por parte dela, embargante, qualquer obrigação pecuniária, pois os cheques serviram, apenas, como garantia.
Por isso – conclui – deve a execução ser julgada extinta, por falta de título, conforme o disposto nos arts. 45º e 46º do CPC.
Contestou a embargada, defendendo a improcedência da oposição, não só por não se verificar a invocada prescrição, como ainda porque o cheque é título executivo quando o seu pagamento haja sido recusado nos oito dias subsequentes à sua emissão, sendo que a ordem de pagamento dada ao banco sacado e concretizada no cheque implica o reconhecimento unilateral da dívida.
Logo no despacho saneador foi julgada improcedente a alegada prescrição; e, observado o sequente iter processual, veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

A embargante recorreu, mas sem qualquer êxito, pois a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Recorre de novo a embargante, agora para este Supremo Tribunal, apresentando, no remate das suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 45º e 46º do CPC;
2ª - A recorrida não possui título executivo bastante para alicerçar a presente acção executiva, nem os cheques valem como documentos particulares, pois são uma mera garantia, não podendo aquela utilizá-los para ser paga do seu crédito;
3ª - A enumeração dos títulos executivos é taxativa: são apenas os indicados como tal pela lei, estando, pois, a sua enumeração legal sujeita à regra da tipicidade;
4ª - Os cheques emitidos pela recorrente e em posse da recorrida não titulavam qualquer dívida, visando unicamente garantir o fornecimento de combustíveis, pelo que deveria ter-se concluído pela inexistência de título;
5ª - Em sede de acção executiva não se pode conhecer de outros direitos, designadamente dos emergentes de obrigação causal que originou a subscrição dos cheques;
6ª - A recorrida deve socorrer-se da acção declarativa para ver reconhecido ou não o seu crédito.

Em contra-alegações, a recorrida pugna pela improcedência do recurso.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
2.

Os factos provados são os seguintes:
1- A embargada tem na sua posse, por lhe terem sido entregues pela embargante, os cheques, a seguir identificados, todos sacados pela executada sobre o Crédit Lyonnais Portugal, da conta n.° ..., aberta na agência de Paço de Arcos em nome da executada:
- nº..., sacado em 7 de Outubro de 1991, no montante de 4.238.730$00, a que correspondem € 21.142,70;
- nº..., sacado em 8 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$50, a que correspondem € 21.707,56;
- nº..., sacado em 8 de Outubro de 1991, no montante de 3.756.149$00, a que correspondem € 18.735,59;
- nº..., sacado em 9 de Outubro de 1991, no montante de 4.260.713$50, a que correspondem € 21.252,35;
- nº..., sacado em 9 de Outubro de 1991, no montante de 4.621.095$00, a que correspondem € 23.049,92
- n.° ..., sacado em 11 de Outubro de 1991, no montante de 4.446.506$00, a que correspondem € 22.179,08;
- n.° ..., sacado em 14 de Outubro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61;
- n.° ..., sacado em 15 de Outubro de 1991, no montante de 4.026.839$00, a que correspondem € 20.085,79;
- n.° ..., sacado em 15 de Outubro de 1991, no montante de 4.297.590$00, a que correspondem € 21.436,29;
- n.° ..., sacado em 21 de Outubro de 1991, no montante de 4.505.792$00, a que correspondem € 22.474,80;
- n.° ..., sacado em 22 de Outubro de 1991, no montante de 4.026.839$00, a que correspondem € 20.085,79;
- n.° ..., sacado em 23 de Outubro de 1991, no montante de 4.305.528$00, a que correspondem € 21.475,88;
- n.° ..., sacado em 24 de Outubro de 1991, no montante de 4.212.632$00, a que correspondem € 21.012,52;
- n.° ..., sacado em 25 de Outubro de 1991, no montante de 4.444.873$00, a que correspondem € 22.170,93;
- n.° ..., sacado em 25 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56;
- n.° ..., sacado em 28 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56;
- n.° ..., sacado em 28 de Outubro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61;
- n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.446.506$30, a que correspondem € 22.179,07;
- n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56;
- n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.249.509$00, a que correspondem € 21.196,46;
- n.º ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.073.287$00, a que correspondem € 20.317,46;
- n.° ..., sacado em 30 de Outubro de 1991, no montante de 4.110.165$00, a que correspondem € 20.501,41;
- n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.074.921$00, a que correspondem € 20.325,62;
- n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.305.528$00, a que correspondem € 21.475,88;
- n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 3.853.167$00, a que correspondem € 19.219,51;
- n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 3.853.167$00, a que correspondem € 19.219,51;
- n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.007.698$00, a que correspondem € 19.990,31;
- n.º ., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.073.287$00, a que correspondem € 20.317,46;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 3.858.167$00, a que correspondem € 19.244,45;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 3.202.892$00, a que correspondem € 15.975,95;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.063.717$00, a que correspondem € 20.269,73;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.539.347$00, a que correspondem € 22.642,16;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.539.501$00, a que correspondem € 22.642,93;
- n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.119735$00, a que correspondem € 20.549,15;
- n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.713.822$00, a que correspondem € 18.524,46;
- n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.063.547$00, a que correspondem € 15.280,90;
- n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61; e
- n.º ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.996.550$00, a que correspondem € 19.934,70, (docs. n.os 1 a 38).

2 - Apresentados a pagamento, foram todos os referidos cheques devolvidos com a indicação de “falta de provisão” e /ou “saque irregular”.
3 - A embargada, em 13 de Dezembro de 1991, apresentou queixa-crime contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla, tendo o processo-crime sido arquivado em consequência de despacho de não pronúncia, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado no dia 5 de Fevereiro de 2002.
4 - Requerida, pela embargada, a emissão da respectiva certidão em 15 de Novembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3º do Dec-lei n.° 316/97, de 19 de Setembro, a mesma só foi deferida por despacho de 2 de Fevereiro de 2003, notificado à embargada a 10 de Fevereiro de 2003, emitida em 5 de Fevereiro de 2003 e apenas contada em 11 de Fevereiro de 2003, data em que foi entregue à embargada.
5 – Teor dos documentos de fls. 74 a 164 que se dá por reproduzido.
6 - Os cheques foram emitidos em data anterior à que deles consta.
7 - Esses cheques foram entregues à embargada, pela embargante, para pagamento de fornecimentos de combustíveis efectuados pela embargada, a prévio pedido da embargante, sendo que o cheque nº..., no montante de 4.238.730$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.261.648$00.
8 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.351.976$50, e n.° nº..., no montante de 3.756.149$00, foram entregues para pagamento da factura n.° 160863, no montante de 8.333.604$00.
9 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.260.713$50, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.272.808$00.
10 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.621.095$40, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.531.600$00.
11 - O cheque n.° ..., no montante de 4.446.506$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.446.782$00.
12 - O cheque n.° ..., no montante de 4.491.321$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.492.054$00.
13 - Os cheques n.° ..., no montante de 4.026.839$00, e n.° ..., no montante de 4.297.590$00, foram entregues para pagamento da factura n.º ..., no montante de 8.325.565$00.
14 - O cheque n.° ..., no montante de 4.505.792$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.506.321$00.
15 - O cheque n.° ..., no montante de 4.026.839$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.027.480$00.
16 - O cheque n.° ..., no montante de 4.305.528$00 foi entregue para pagamento da factura n.° ... no montante de 4.305.941$00.
17 - O cheque n.° ..., no montante de 4.212.632$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.213.777$00.
18 - Os cheques n.° ..., no montante de 4.444.873$00, e n.° ..., no montante de 4.351.976$00, foram entregues para pagamento da factura n.° ..., no montante de 8.798.086$00.
19 - O cheque n.º ..., no montante de 4.351.976$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.350.927$00.
20 - O cheque n.º ..., no montante de 4.491.321$00, foi entregue para pagamento da factura n.º ..., no montante de 4.487.197$00.
21 - O cheque n.° ..., no montante de 4.446.506$30, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.442.558$00.
22 - O cheque n.° ...4, no montante de 4.351.976$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.350.927$00.
23 - Os cheques n.° ..., no montante de 4.249.509$00, e 2360014828, no montante de 4.073.287$00, foram entregues para pagamento da factura n.° ..., no montante de 8.323.850$00.
24 - O cheque n.° ..., no montante de 4.110.165$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.110.166$00.
25 - O cheque n.° ..., no montante de 4.074.921$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.078.388$00.
26 - O cheque n.° ..., no montante de 4.305.528$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.305.504$00.
27 - O cheque n.° ..., no montante de 3.853.167$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.844.128$00.
28 - O cheque n.º ..., no montante de 3.853.167$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.844.128$00.
29 - O cheque n.° ..., no montante de 4.007.698$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.012.212$00.
30 - O cheque n.° ..., no montante de 4.073.287$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.079.172$00.
31 - O cheque n.º..., no montante de 3.858.167$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.844.128$00.
32 - O cheque n.° ..., no montante de 3.202.892$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.208.202$00.
33 - O cheque n.° ..., no montante de 4.063.717$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.068.011$00.
34 - O cheque n.° ..., no montante de 4.539.347$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.123.811$00.
35 - O cheque n.° ..., no montante de 4.539.501$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.261.648$00.
36 - O cheque n.° ..., no montante de 4.119.735$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.531.600$00.
37 - O cheque n.° ..., no montante de 3.713.822$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.707.858$00.
38 - O cheque n.° ..., no montante de 3.063.547$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 3.071.932$00.
39 - O cheque n.° ..., no montante de 4.491.321$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.272.808$00.
40 - O cheque n.° ..., no montante de 3.996.550$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4 .487.197$00.
41 - Cada uma das facturas tem incluído o respectivo IVA à taxa de 8%, no valor global de 11.727.555$00, a que correspondem € 58.496,79.
42 - A Embargante apenas pagou a quantia de 538.585$00, para pagamento parcial do cheque nº..., cujo montante ficou, assim, reduzido a 3.702.145$00.
43 - Pela embargante foi feita transferência bancária da quantia de 10.000.000$00 da conta aberta em nome da embargante no BCP, a favor da embargada.
44 - A embargante pagou ainda a quantia de 500.000$00, através do cheque n.° ..., sacado sobre o BCP, de uma conta aí aberta em nome da S..., associada da embargante, datado de 10.11.1992, para pagamento de juros vencidos até 5 de Novembro de 1991.
45 - No período a que se reportam os cheques juntos à execução, a embargante adquiriu à embargada as quantidades de gasolina e de gasóleo referidas nas facturas de fls. 52 a 85 da execução.
46 - AA, em nome e representação da embargante, e JJ, em nome e representação da Companhia Española de Petróleos, S.A. celebraram o «Protocolo de Madrid» de fls. 208.
47 - Naquela altura a embargante detinha 14 postos de abastecimento, entre os quais a exploração do posto de abastecimento sito no viaduto Duarte Pacheco, junto das Amoreiras.
48 - O posto de abastecimento das Amoreiras pertence à Câmara Municipal de Lisboa e a exploração do mesmo é feita através de concurso público por 20 anos.
49 - No concurso público para a concessão do posto das Amoreiras, a C... terminou as suas licitações no valor de 1.300.00 contos, tendo a concessão sido adjudicada à Galp pelo valor de 1.650.000 contos.
50 - Houve ruptura nas negociações entre embargante e embargada.
51 - Em finais de Maio de 1991, a embargante, na pessoa do Eng.º A... da C..., contactou a embargada solicitando que esta lhe efectuasse fornecimentos de combustíveis e com o fito de se analisar esse pedido realizou, no dia 4 de Junho de 1991, na sede da embargada, uma reunião com representantes das duas empresas, embargante e embargada.
52 - Depois de analisada a situação, a embargada, no dia 7 de Junho de 1991, por fax, indicou à embargante os termos e as condições em que estava disposta a fazer-lhe fornecimentos de combustíveis, as quais, em resumo, foram as seguintes: preços estabelecidos de acordo com uma tabela, pagamentos em prazos pré-fixados e exigência de garantia bancária destinada a garantir o pagamento dos fornecimentos.
53 - Mais tarde, em Agosto de 1991, e após reuniões entre as 2 empresas, estabeleceu-se um acordo quanto à forma de executar os fornecimentos e respectivo pagamento, tendo-se estabelecido que a embargante comunicaria por fax aos respectivos serviços da embargada, as quantidades pretendidas de produto (gasolinas e gasóleo) bem como a data em que o queria e que, face a esse pedido, os serviços da embargada calculavam, com base nos preços acordados, o valor do fornecimento e que os preços acordados eram determinados com base numa fórmula pré-fixada, em que só havia variações em função dos preços na Petrogal em Sines, do ISP e do IVA.
54 - Posteriormente os serviços da embargada comunicavam telefonicamente à embargante o valor do fornecimento, e então a embargante entregava à embargada um cheque desse valor para pagamento do fornecimento, o qual era datado a 21 dias, e recebia da embargada uma requisição dirigida à Petrogal; com essa requisição, a embargante procedia ao levantamento do produto, em nome da embargada, na refinaria da Petrogal, em Sines, aquando de cada fornecimento a Petrogal emitia uma guia de saída com a indicação da matrícula do camião cisterna, a qual era assinada pelo respectivo condutor, dirigida à embargada e depois, a Petrogal enviava para a embargada uma guia de remessa e factura e a embargada emitia uma factura à embargante das quantidades fornecidas.
55 - Acordaram que a embargada apresentaria o cheque a pagamento na data dele constante como sendo a da sua emissão e que então emitiria e entregaria à embargante o respectivo recibo.
56 - A embargante, em 23 de Agosto de 1991, via fax, e pela 1ª vez, solicitou à embargada dois abastecimentos para o dia 26 de Agosto de 1991, sendo um através do veículo QQ-...-..., de 12.000 litros de gasóleo e de 23.000 litros de gasolina super, e outro através do veículo QQ-...-..., de 12.000 litros de gasóleo e de 23.000 litros de gasolina super, e emitiu à ordem da embargada, com data de saque do dia 16 de Setembro de 1991, dois cheques, que então entregou à mesma embargada, respectivamente o n.º ... e o n.º ..., ambos sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de 4.285.055$00 cada, ou seja do valor de cada um desses solicitados fornecimentos, e contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 26 de Agosto de 1991, conforme pretendido, e a embargada, na data aprazada, deles constante, apresentou os cheques a pagamento.
57 - A embargante, via fax, em 26 de Agosto de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 27 de Agosto de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 9.000 litros de gasóleo, de 21.000 litros de gasolina super e 5.000 litros de gasolina sem chumbo tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 17 de Setembro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.366.305$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 27 de Agosto de 1991.
58 - A embargante, via fax, em 27 de Agosto de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 28 de Agosto de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 12.000 litros de gasóleo e de 23.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 17 de Setembro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.285.055$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 28 de Agosto de 1991.
59 - A embargante, via fax, em 29 de Agosto de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 30 de Agosto de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 8.000 litros de gasóleo, de 24.000 litros de gasolina super e 3.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 23 de Setembro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.435.715$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 30 de Agosto de 1991.
60 - A embargante, via fax, em 2 de Setembro de 1991, solicitou à embargada 2 abastecimentos para esse dia, sendo um através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo, de 23.000 litros de gasolina super e de 5.000 litros de gasolina sem chumbo e outro através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 23.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 25 de Setembro de 1991, os cheques, respectivamente, n.º ... e n.º ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.458.955$00 e 4.239.392$00 cada, ou seja, dos valores de cada um dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu nesse mesmo dia 2 de Setembro de 1991.
61 - A embargante, via fax, em 3 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 4 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 24.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 27 de Setembro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.239.392$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 4 de Setembro de 1991.
62 - A embargante, via fax, em 5 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo e 28.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 30 de Setembro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.516.680$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no mesmo dia.
63 - A embargante, via fax, em 6 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 12.000 litros de gasóleo, de 19.000 litros de gasolina super e 4.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 1 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.238.875$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu nesse dia 6 de Setembro de 1991.
64 - A embargante, via fax, em 6 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 9 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 24.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 3 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.239.392$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 9 de Setembro de 1991.
65 - A embargante, via fax, em 9 de Setembro de 1991, solicitou à embargada dois abastecimentos para o dia 10 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., sendo um de 8.000 litros de gasóleo e 20.000 litros de gasolina super e 7.000 de gasolina sem chumbo e outro de 15.000 litros de gasóleo e 20.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 4 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.389.540$00 e 4.146.080$00, ou seja, do valor dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 10 de Setembro de 1991.
66 - A embargante, via fax, em 11 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 13.000 litros de gasóleo e 22.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 7 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.238.730$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 11 de Setembro de 1991.
67 - A embargante, via fax, em 11 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 12 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 25.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 8 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.351.976$50, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 12 de Setembro de 1991.

68 - A embargante, via fax, em 12 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 18.000 litros de gasóleo e 17.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 8 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 3.756.149$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 12 de Setembro de 1991.

69 - A embargante, via fax, em 12 de Setembro de 1991, solicitou à embargada dois abastecimentos para o próprio dia, sendo um, através do veículo QQ-...-..., de 3.000 litros de gasóleo, de 27.000 litros de gasolina super e 5.000 de gasolina sem chumbo e outro, através do veículo QQ-...-..., de 11.000 litros de gasóleo, de 20.000 litros de gasolina super e 4.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 9 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.621.095$40 e 4.260.713$50, ou seja, do valor dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 13 de Setembro de 1991.

70 - A embargante, em 16 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo, de 24.000 litros de gasolina super e 4.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 11 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.446.506$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 16 de Setembro de 1991.

71 - A embargante, via fax, em 17 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo e 28.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 14 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.491.321$00, ou seja do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 17 de Setembro de 1991.

72 - A embargante, via fax, em 18 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 17.000 litros de gasóleo e 18.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 15 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.026.839$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 18 de Setembro de 1991.

73 - A embargante, via fax, em 18 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 9.000 litros de gasóleo, de 17.000 litros de gasolina super e 9.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 15 de Outubro de 1991, o cheque n.º ...5, sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.297.590$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 18 de Setembro de 1991.

74 - A embargante, via fax, em 23 de Setembro de 1991, solicitou à embargada, um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 5.000 litros de gasóleo, de 23.000 litros de gasolina super e 7.000 litros de gasolina sem chumbo tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 21 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.505.792$00 ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 23 de Setembro de 1991.

75 - A embargante, via fax, em 24 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 17.000 litros de gasóleo e 18.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 22 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.026.839$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 24 de Setembro de 1991.

76 - A embargante, via fax, em 25 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o mesmo dia, através do veículo QQ-...-..., de 11.000 litros de gasóleo e 24.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 23 de Outubro de 1991, o cheque n.º ...4, sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.305.528$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 25 de Setembro de 1991.

77 - A embargante, via fax, em 25 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 26 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 13.000 litros de gasóleo e 22.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 24 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.212.632$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 26 de Setembro de 1991.

78 - A embargante, via fax, em 26 de Setembro de 1991, solicitou à embargada dois abastecimentos para o dia 27 de Setembro de 1991, através do veículo QQ-...-..., sendo um de 8.000 litros de gasóleo e 27.000 litros de gasolina super, e outro de 10.000 litros de gasóleo e 25.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 25 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.444.873$00 e 4.351.976$00 ou seja, do valor dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 27 de Setembro de 1991.

79 - A embargante, via fax, em 27 de Setembro de 1991, solicitou à embargada dois abastecimentos para o dia 30 de Setembro de 1991, sendo um, através do veículo QQ-...-..., de 16.000 litros de gasóleo e 19.000 litros de gasolina super, e outro, através do veículo QQ-...-..., de 11.000 litros de gasóleo, de 19.000 litros de gasolina super e 5.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 29 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.073.287$00 e 4.249.509$00, ou seja, do valor dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a sociedade embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 30 de Setembro de 1991.

80 - A embargante, via fax, em 30 de Setembro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o dia 1 de Outubro de 1991, através do veículo QQ-...-..., de 14.000 litros de gasóleo, de 16.000 litros de gasolina super e 5.000 litros de gasolina sem chumbo tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque o dia 30 de Outubro de 1991, o cheque 11° ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.110.165$00 ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 1 de Outubro de 1991.

81 - A embargante, via fax, em 1 de Outubro de 1991, solicitou à embargada cinco abastecimentos para o dia 2 de Outubro de 1991, sendo um, através do veículo QQ-...-..., de 15.000 litros de gasóleo, de 16.000 litros de gasolina super e 4.000 litros de gasolina sem chumbo, outro, através do veículo QQ-...-..., de 11.000 litros de gasóleo e 24.000 litros de gasolina super, outro, através da T..., de 28.000 litros de gasolina super, outro, através da T..., de 28.000 litros de gasolina super, e outro, através do veículo QQ-...-..., de 15.000 litros de gasóleo, de 10.000 litros de gasolina super e 10.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 31 de Outubro de 1991, os cheques n.os ..., ..., ..., ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.074.921$00, 4.305.528$00, 3.853.167$00, 3.853.167$00 e 4.007.698$00, ou seja, dos valores dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 2 de Outubro de 1991.

82 - A embargante, via fax, em 2 de Outubro de 1991, solicitou à embargada um abastecimento para o próprio dia, através do veículo QQ-...-..., de 16.000 litros de gasóleo e 19.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 31 de Outubro de 1991, o cheque n.º ..., sacado sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, no montante de 4.073.287$00, ou seja, do valor do solicitado fornecimento, e, contra a entrega desse cheque à embargada, a embargante recebeu daquela a requisição para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 2 de Outubro de 1991.

83 - A embargante, via fax, em 2 de Outubro de 1991, solicitou à embargada, seis abastecimentos para o dia 3 de Outubro de 1991, sendo um, através da T..., de 28.000 litros de gasolina super, outro, através da T..., de 14.000 litros de gasóleo e 14.000 litros de gasolina super, outro, através do veículo QQ-...-..., de 15.000 litros de gasóleo, de 15.000 litros de gasolina super e 5.000 litros de gasolina sem chumbo, outro, através do veículo QQ-...-..., de 15.000 litros de gasóleo e 2.000 litros de gasolina super, outro, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo, de 17.000 litros de gasolina super e 8.000 litros de gasolina sem chumbo, e outro, através do veículo QQ-...-..., de 3.000 litros de gasóleo e 31.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 4 de Novembro de 1991, os cheques n.os ..., ..., ..., ..., ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 3.858.167$00, 3.202.892$00, 4.063.717$00, 4.539.347$00, 4.539.501$00 e 4.119.735$50, ou seja, dos valores dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 3 de Outubro de 1991.

84 - A embargante, via fax, em 3 de Outubro de 1991, solicitou à embargada quatro abastecimentos para o dia 4 de Outubro de 1991, sendo um, através da T..., de 3.000 litros de gasóleo e 25.000 litros de gasolina super, outro, através da T..., de 17.000 litros de gasóleo e 11.000 litros de gasolina super, outro, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo, de 18.000 litros de gasolina super e 7.000 litros de gasolina sem chumbo, e outro, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo e 28.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 5 de Novembro de 1991, os cheques n.os ..., ..., ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 3.713.822$00, 3.063.547$00, 4.491.321$00 e 3.996.550$00, ou seja, dos valores dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 4 de Outubro de 1991.

85 - A embargante, via fax, em 4 de Outubro de 1991, solicitou à embargada, dois abastecimentos para o dia 7 de Outubro de 1991, sendo um, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 25.000 litros de gasolina super e outro, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo e 28.000 litros de gasolina super, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 28 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.351.976$00 e 4.491.321$00, ou seja, dos valores dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 7 de Outubro de 1991.

86 - A embargante, via fax, em 7 de Outubro de 1991, solicitou à embargada dois abastecimentos para o dia 8 de Outubro de 1991, sendo um, através do veículo QQ-...-..., de 10.000 litros de gasóleo e 25.000 litros de gasolina super e outro, através do veículo QQ-...-..., de 7.000 litros de gasóleo, 24.000 litros de gasolina super e 4.000 litros de gasolina sem chumbo, tendo, para o efeito, emitido à ordem da embargada, com data de saque do dia 29 de Outubro de 1991, os cheques n.os ... e ..., sacados sobre o Crédit Lyonnais Portugal, agência de Paço de Arcos, nos montantes de, respectivamente, 4.351.976$00 e 4.446.506$30, ou seja, dos valores dos solicitados fornecimentos, e, contra a entrega desses cheques à embargada, a embargante recebeu daquela as requisições para levantamento do combustível na Petrogal, em Sines, que esta lhe forneceu no dia 8 de Outubro de 1991.

87 - Os dois citados fornecimentos efectuados a 8 de Outubro de 1991, foram os últimos que a embargada efectuou à embargante, a qual, também não mais solicitou à embargada a efectivação de mais qualquer outro fornecimento.

88 - O valor de algumas facturas não coincide com o cheque respectivo destinado ao seu pagamento pelo facto de a emissão do cheque ter sido prévia ao fornecimento e, consequentemente, à emissão da factura, o que conduz a que tenha havido cheques cujos montantes não sejam exactamente coincidentes com os das facturas.

89 - Só após a efectivação do fornecimento é que se sabia a quantidade exacta do combustível fornecido e, assim, da quantia exacta devida pela embargante à embargada.

90 - O concurso público a que a embargante se refere na petição inicial de embargos ocorreu já depois de cessados os fornecimentos pela embargada à embargante.


3.

São as conclusões da alegação do recorrente que definem o âmbito do recurso, o que vale dizer que, para além das questões de que qualquer tribunal conhece oficiosamente, só das questões suscitadas em tais conclusões pode conhecer o tribunal ad quem.
Das acima enunciadas conclusões emerge uma única questão: a de saber se os cheques dados à execução constituem título executivo.
A embargante, ora recorrente, sustenta que os cheques accionados não constituem título executivo, porque são cheques de garantia.
Será assim?
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, em cujo estabelecimento o emitente tem fundos disponíveis – a ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.
O cheque é um meio de pagamento.
Fala-se de cheque de garantia quando o título é emitido com a função de garantir o pagamento de um crédito do tomador.
A função normal do cheque é a do pagamento, e não a de garantia de pagamento.
Por isso, mesmo que sacado para assegurar o pagamento de uma dívida, esta finalidade de garantia não retira ao cheque a natureza de verdadeiro cheque, contendo uma ordem de pagamento, em benefício do tomador, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia.
E, dele constando uma obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, ele preenche os requisitos legais, enunciados no art. 46º/1.c) do CPC (1)
A tal não obsta – repete-se – a finalidade de garantia que presidiu à sua emissão. Isso é questão que apenas respeita à exequibilidade da pretensão do exequente, e que o executado poderá invocar na oposição à execução, nos termos do art. 814º, al. g), aplicável ex vi do art. 816º; mas não tem a ver com a exequibilidade substancial ou formal do título, porque esta afere-se pelo próprio documento, e deve dele, do documento, dimanar, como sucede no caso do cheque.
Nada na lei impõe que um cheque, para ter eficácia executiva, deva conter a razão da ordem de pagamento que dele consta. Ademais, se alguém, por simples declaração unilateral, promete uma prestação ou reconhece uma dívida, sem indicação da respectiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (art. 458º/1 do CC); daí que não recaia sobre o exequente o ónus da prova da existência da relação fundamental, sendo ao executado que cabe provar a sua eventual inexistência.
Isto sem prejuízo de o credor, no requerimento inicial, dever alegar, sob pena de indeferimento liminar – por ineptidão, não por inexequibilidade do título – a pertinente causa de pedir, quando fundar a sua pretensão na relação jurídica subjacente ou fundamental (2) ; o que já não lhe é exigido quando invoca o direito cartular, pois aqui basta a subscrição do título pelo executado (3)
Os cheques dados à execução são, pois, títulos executivos.
Todavia, estamos no domínio das relações imediatas – no domínio das relações entre o sacador dos cheques e o sujeito cambiário imediato, ou seja, no âmbito das relações em que os sujeitos cambiários são também sujeitos das convenções extracartulares.
Como é sabido, pois decorre directamente do disposto no art. 22º da LUCh, nas relações imediatas tudo se passa com se a obrigação emergente do título cambiário deixasse de ser literal e abstracta: ela fica sujeita às excepções que se fundamentam nas relações pessoais desses sujeitos cambiários imediatos.
Podia, pois, no caso em apreço, a embargante opor à embargada qualquer excepção com efeito liberatório do pagamento das quantias inscritas nos cheques accionados, e designadamente, que subjacente às obrigações cambiárias que assumiu com a emissão destes, não se encontra uma relação jurídica fundamental implicando o pagamento dessas quantias.
E foi o que fez.
Certo é, porém, que a alegação de que os cheques foram entregues à embargada como garantia do fornecimento de produtos petrolíferos, sempre representará a alegação de factos impeditivos do direito por esta invocado (4) , pelo que a sua prova competia à embargante, ora recorrente (art. 342º/2 do CC).
Coloca-se então a questão:
Provou a embargante, ora recorrente, que os cheques dados à execução são cheques de garantia? Provou que os cheques foram emitidos e entregues à embargada como garantia de diversos fornecimentos de produtos petrolíferos, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação daquela para com a C...?
A embargante entende que sim; mas a análise da matéria de facto que vem dada como assente não tolera tal entendimento.
E a sem-razão da embargante é de tal modo gritante, que mal se entende como persiste na sua argumentação, em atitude que bordeja, perigosamente, as fronteiras da litigância de má fé.
Que os cheques foram emitidos para pagamento de fornecimentos de combustíveis constitui aquilo a que um conhecido jornalista brasileiro, para caracterizar situações de flagrante evidência, chama “o óbvio ululante”! Uma leitura, mesmo desatenta, do exuberante acervo fáctico apurado e acima transcrito – que este Supremo Tribunal tem de aceitar – não deixa o mínimo resquício de dúvida a tal respeito.
Ao invés, o quesito 39º, onde se indagava se “os cheques (...) foram entregues pelo embargante à embargada apenas como “garantia” de diversos fornecimentos de produtos petrolíferos para distribuição e venda nos postos de abastecimento da embargante, durante o período de Outubro de 1991 a Novembro de 1991”, obteve a resposta de não provado.
Os cheques dados à execução são títulos executivos, integrando os contidos na referência genérica do art. 46º/1.c), e a sua força executiva não resultou minimamente abalada com a oposição deduzida nos embargos.
Improcede, pois, tudo quanto, ex adversu, vem referido nas conclusões da recorrente, acima transcritas, sendo até patente a confusão e a contradição em que esta se enreda ao dizer o que diz na conclusão 5ª. Como bem anota a recorrida, na sua contra-alegação, sem se conhecer a causa da obrigação subjacente à emissão dos cheques (...) como é que se poderá saber para que fim e em que termos é que os cheques foram emitidos?
Ou, por outras palavras: como é que se poderia saber se eram ou não cheques de garantia?

4.

Por tudo quanto fica exposto, e na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
*

Lisboa, 19 de Junho de 2008

Santos Bernardino (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

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(1) São deste Código as normas indicadas na exposição subsequente sem menção do diploma a que pertencem., para funcionar como título executivo.

(2) Por exemplo, por já terem decorrido, sendo o título executivo letra, livrança ou cheque, os prazos de prescrição da obrigação cartular.

(3) Cfr., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, 2ª ed., 1997, pág. 54 e 134, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 9ª ed., 2006, pág. 43.

(4) A causa da emissão dos cheques foi até, como refere a embargada, invocada no requerimento executivo.