Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041814 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110240015783 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/00 | ||
| Data: | 07/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C. | ||
| Sumário : | Para o preenchimento do conceito legal "avultada compensação remuneratória", não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente - tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral, do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores - para além, obviamente, da diferença entre o preço da compra e o da venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |