Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014261 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190420813 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/90 | ||
| Data: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É nula a sentença que no seu relatório, depois da fundamentação não conste nem enuncie os factos provados e não provados. II - Alteração substancial dos factos é, segundo a alínea f) do n. 1 do artigo 1 do Código de Processo Penal, aquele que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso daquele que praticou. III - O crime de receptação previsto e punido no artigo 329, n. 3 do Código Penal, exige como elementos essenciais que a qualidade da coisa ou convicção de quem a oferece ou o montante do preço faça razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade delituosa e que, sem se assegurar da sua legítima proveniência, o agente a adquira ou receba. IV - O dever de indemnizar exige que o agente actue com dolo ou mera culpa. | ||