Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3047
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200212120030477
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ELVAS
Processo no Tribunal Recurso: 595D/01
Data: 03/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.O "A", em 09.07.2001 requereu a falência de "B" com fundamento no disposto no nº 1 do art.º 3º e no nº 3 , com referência à al. a) do nº 1, do art.º 8º, ambos do CPEREF (1), invocando ser credor da requerida, a falta de cumprimento por esta de várias obrigações que, pelo seu montante, revelava a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações e não a considerar economicamente viável.

A requerida deduziu, com apoio judiciário, oposição por excepção, invocando a caducidade do direito de o credor requerer a falência, por força do disposto no art.º 9º, porquanto, tendo cessado a sua actividade em princípios de 1994, o fundamento alegado pela credora ocorrera há muito mais de um ano relativamente à data da propositura da acção.

Depois de inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida, o tribunal de 1ª instância, em 10.12.2001 proferiu despacho nos termos do art.º 25º e, simultaneamente, sentença que decretou a falência, entendendo estarem verificados os respectivos pressupostos, e não ter a requerida, a quem competia o respectivo ónus, nos termos do art.º 342º, nº 2 do CC, provado a caducidade por cessação da actividade há mais de um ano.

A requerida B opôs embargos à sentença, com dois fundamentos: nulidade da sentença e caducidade do direito de requerer a falência.
Quanto à nulidade invocou que: o tribunal não podia ter decretado a falência, mas tão só decidir o prosseguimento da acção em conformidade com o disposto no art.º 25º, n.º s 1 e 2; a falência só podia ser decretada no mesmo despacho que ordena o prosseguimento da acção, nos casos previstos no art.º 122º; tendo havido oposição ao requerimento da falência, como aconteceu, e não se verificando a situação prevista no nº 3 do art.º 25º, devia ter sido marcada audiência de julgamento; a sentença que determinou o prosseguimento da acção, ao decretar também a falência, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto na al. d) do nº 1 do art.º 668º do CPC.
No que respeita à caducidade alegou que, ao contrário do que se decidiu o depoimento das testemunhas leva a concluir que a requerida cessou a sua actividade comercial em 1993.

Admitidos os embargos, houve contestação do requerente da falência.
Por sentença de 18.03.2002, o tribunal de 1ª instância julgou procedentes os embargos e revogou a sentença, na parte em que a mesma decretou a falência da requerida e, em consequência anulou todo o processado subsequente ; no que respeita à caducidade, entendeu que sendo esta um pressuposto da decisão do prosseguimento da acção, nos termos do art.º 9º e 25º do CPEREF, sobre a respectiva decisão não é admissível oposição por embargos mas tão só interposição de recurso.

Inconformada, a requerida interpõe recurso de agravo para este Supremo, nos termos do art.º228º, pretendendo que se revogue a decisão recorrida e se repita o julgamento com apreciação da prova sobre a caducidade.
O requerente sustenta que a o recurso não devia ser admitido porque a requerente obteve ganho de causa - quanto à nulidade da sentença- e que a excepção de procedibilidade constante do art.º 9º tinha de ser conhecida no despacho previsto no art.º 25º, de que cabia recurso e, porque não interposto, a decisão a esse respeito transitou em julgado.

2. A matéria a considerar é a exposta e a questão a decidir consiste em saber se a excepção de caducidade ficou resolvida definitivamente por ter transitado em julgado a decisão respectiva ou antes deve carece de ser decidida na nova sentença.

O despacho proferido nos termos do art.º 25º, conjugado com o art.º 24º, tem por objecto decidir sobre o prosseguimento da acção por se verificarem os pressupostos legalmente exigidos , ou seja a situação de insolvência do devedor.
No caso de falência requerida por qualquer dos credores, verificados os pressupostos da insolvência- definida no art.º 3º-, havendo oposição ao requerimento da falência e não se verificando a situação prevista no nº 3 do art.º 25º é marcada audiência de julgamento -art.º 123º.
Nesta é fixada a base instrutória e produzida prova, seguindo-se as alegações, decisão da matéria de facto e finalmente a sentença, no prazo de 5 dias se não puder ser logo proferida- art.º 124º.
É na audiência de julgamento que deve ser apreciada toda a matéria de facto integrante da oposição e, portanto a respeitante à defesa por excepção da caducidade.
No caso dos autos foi mesmo na sentença anulada nos embargos que foi apreciada, como o devia ser, a excepção de caducidade e não antes, designadamente no despacho proferido nos termos do art.º 25º.
Anulada a sentença obviamente que nela se inclui a caducidade que deverá ser apreciada em nova audiência s designar.
Decisão:
- Dá - se provimento ao agravo e revogando-se a decisão recorrida no que respeita à caducidade, que deve ser conhecida em julgamento de acordo com a prova a produzir.
- Custas do recurso pelo recorrido, sendo as da falência por quem vier a ser por elas responsável a final.

Lisboa, 12 de Dezembro 2002.

Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Abreviatura do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Dl nº 315/98, de 20 de Outubro - diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra indicação.