Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P205
Nº Convencional: JSTJ00037612
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199904140002053
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 54/98
Data: 12/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Se é certo que, pelas vantagens da concentração da fase de produção da prova e das alegações quanto aos factos e à sua integração jurídica e, ainda, por razões de economia e celeridade processual, é desejável que a verificação da alteração não substancial dos factos e a sua comunicação ao arguido, nos termos do artigo 358, do CPP, ocorra antes do encerramento da discussão (cfr. artigo 361, n. 2, do CPP), não é menos certo que as evidentes razões de justiça material e de economia processual que estão na base da previsão do citado artigo 358 apontam para que tal verificação possa ainda ter lugar - sem risco de irregularidade - quando o tribunal já está reunido para decidir sobre a matéria de facto, desde que seja possível assegurar o respeito pelo incontornável princípio do contraditório.