Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010310 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090393733 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o comportamento da vitima, embora grosseiro, desrespeitador e ameaçador não foi de molde a desencadear no reu um estado de emoção violenta, e ate que o desencadeasse, tal estado so seria juridicamente relevante, se fosse compreensivel, e so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto. II - Em tal caso, e de exluir do ambito do artigo 133 a conduta do reu e de incrimina-lo pelo artigo 131, ambos do Codigo Penal. III - O grau de culpa e o pressuposto fundamental da punição, sem esquecer as exigencias de prevenção de futuroscrimes. IV - Entende-se que as circunstancias diminuiram por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do reu, sera de atenuar especialmente a pena, alem dos casos expressamente previstos na lei. V - Assim concluindo-se que o reu agiu sub a influencia de ameaça grave isso justifica, so por si, o uso da especial medida punitiva do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. | ||