Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039373
Nº Convencional: JSTJ00010310
Relator: PINTO GOMES
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198803090393733
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o comportamento da vitima, embora grosseiro, desrespeitador e ameaçador não foi de molde a desencadear no reu um estado de emoção violenta, e ate que o desencadeasse, tal estado so seria juridicamente relevante, se fosse compreensivel, e so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto.
II - Em tal caso, e de exluir do ambito do artigo 133 a conduta do reu e de incrimina-lo pelo artigo 131, ambos do Codigo Penal.
III - O grau de culpa e o pressuposto fundamental da punição, sem esquecer as exigencias de prevenção de futuroscrimes.
IV - Entende-se que as circunstancias diminuiram por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do reu, sera de atenuar especialmente a pena, alem dos casos expressamente previstos na lei.
V - Assim concluindo-se que o reu agiu sub a influencia de ameaça grave isso justifica, so por si, o uso da especial medida punitiva do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal.