Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
137/16.4GTABFA.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
MEDIDA CAUTELAR
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. O peticionante da presente providência de Habeas Corpus foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão.

II. Residindo no Reino Unido, foram estabelecidos os competentes contactos entre ambos os sistemas judiciais, português e britânico (numa situação jurídica pós-Brexit). E tendo aí sido sujeito a uma medida cautelar de obrigação pontual de permanência na habitação (entre as 22h e as 3h da manhã) há mais de 12 meses, considera o peticionante que a pena que lhe foi aplicada se extinguiu já pelo cumprimento, ou seja, que a medida que lhe foi imposta no Reino Unido equivaleria a uma prisão (domiciliária), e se mantém para além do prazo fixado na decisão judicial (artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP), pelo que a manutenção da pena inicial seria, no seu ponto de vista, ilegal.

III. Na decisão britânica, consta, no ponto 45, que “the requested person has been subject to bail conditions in this case although the curfew is not a qualifying curfew”. Aquando da sua detenção, a 2 de janeiro de 2022, foi aplicada ao requerente, pelas autoridades britânicas, uma medida de “recolher obrigatório”, no referido período noturno, no âmbito do processo de extradição e até terminarem os seus termos.

IV. O peticionante não se encontra sujeito a pena de prisão ou de prisão domiciliária ou qualquer medida de coação que tenha sido ordenada por Portugal, mas antes em cumprimento de uma medida determinada pelas autoridades judiciais inglesas, a quem tal no momento compete. Não caberá a este Supremo Tribunal a rigorosa classificação doutrinal da medida, para mais de um sistema de Direito bem diferente do romano-germânico, em que nos inserimos, mas é do conhecimento empírico e imediato que se não trata de uma pena – que teria todo um conjunto de formalidades e um pathos muito próprio.

V. Não tendo sido decidida a final a questão da extradição (por via de recurso intentado pelo arguido), a medida imposta pela jurisdição britânica é, vista a partir da ordem jurídica portuguesa, res inter alios, dependendo apenas da soberania penal do Reino Unido, que poderia ter decretado outra, ou mesmo, por absurdo, nenhuma, sem que o Estado português, através do seu sistema judicial, pudesse ou devesse reagir.

VI. Trata-se de um procedimento que não é suscetível de ser levado em conta no cômputo de pena na ordem jurídica nacional. Sob pena de intromissão no ius imperii britânico, agora mais soberano ainda (se tal se pode dizer), depois do Brexit. E tal não comporta nenhum juízo subjetivo, mas apenas a aplicação objetiva do Direito, nomeadamente do pano de fundo do próprio Direito Internacional Público e das regras específicas de aplicação das leis no espaço do Direito Penal português.

 VII. Atendendo ao princípio da territorialidade (e tenha-se presente que “os princípios – todos eles – os explícitos e os implícitos – constituem normas jurídicas”, como recordou Eros Roberto Grau), tal medida, decretada no Reino Unido por via do seu poder judicial, não será sindicável em sede de processo de habeas corpus, pois que não podem os tribunais portugueses controlar os procedimentos e as medidas que sejam adotadas pela autoridade do Estado de execução, por extravasar a sua jurisdição. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de julho de 2020, proferido no Proc.º n.º 19/20.5JBLSB-A.S1; Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2019, proferido no Proc.º n.º 293/18.7T9LSB-A.S1.

VIII. Acresce que a medida aplicada pelas autoridades britânicas não corresponde a uma medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação que deva ser descontada de uma pena determinada em Portugal.  Veja-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, proferido no Proc.º n.º 306/18.2JAFAR-B.S1.

IX. Em face do exposto, entende-se que a petição de habeas corpus deve ser indeferida, por falta de fundamento legal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, ora peticionante, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 8 de julho de 2020, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão.


2. Havendo-se apurado que o requerente residia no Reino Unido, o Juízo Local Criminal ... determinou a emissão de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), com vista ao cumprimento da referida pena de prisão, tendo o requerente vindo a ser detido, pelas autoridades de justiça britânicas, a 2 de janeiro de 2022.


3. Nessa data deu-se início ao competente processo de extradição, não se aplicando o regime do MDE, uma vez que a detenção ocorreu após se encontrar em vigor o chamado Brexit (processo de saída do Reino Unido da União Europeia) aplicando-se já o disposto no competente Acordo firmado entre a União Europeia e o Reino Unido.


4. Conforme resulta das informações constantes dos presentes autos, o processo de extradição ainda se encontra a correr os seus termos, tendo sido proferida decisão, no sentido de ser procedente o referido pedido de extradição feito pelas autoridades portuguesas, sentença relativamente à qual o requerente apresentou recurso.


5. Nessa decisão, consta, ainda, no ponto 45, que “the requested person has been subject to bail conditions in this case although the curfew is not a qualifying curfew”. Nesta medida, e do que resulta do processo, aquando da sua detenção, a 2 de janeiro de 2022, foi aplicada ao requerente, pelas autoridades britânicas, uma medida de recolher obrigatório, num determinado período noturno, no âmbito do processo de extradição e até terminarem os seus termos.


6. Vem agora o requerente apresentar petição de habeas corpus invocando, no fundo, que se encontra em situação de prisão domiciliária, monitorizada por pulseira eletrónica, há mais de um ano, o que seria do conhecimento do Juízo Local Criminal ....

Atendendo a que o requerente foi condenado na pena de 5 meses de prisão, e estando em situação de obrigação de permanência na habitação há mais de 12 meses, considera o peticionante que a pena que lhe foi aplicada se extinguiu já pelo cumprimento, ou seja, que uma prisão (domiciliária) se mantém para além do prazo fixado na decisão judicial (artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP), pelo que a mesma seria, no seu ponto de vista, ilegal.


7. Patrocinado por advogado, o peticionante apresentou os seguintes fundamentos:

“1º

Por Sentença de 14 de Abril de 2020, transitada em julgado em 8.07.2020, foi o Requerente condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal ... -Juiz ..., na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98 de 3/1, sentença que viria a ser confirmada pelo Douto Acórdão da Relação de Évora de 14.04.2020.


Na sequência da Mandado de Detenção Europeu, foi o Requerente detido no Reino Unido, e apresentado ao Tribunal de Westminster (Westminster Magistrates Court) em 3 de Janeiro de 2022, o qual lhe decretou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação entre as 22h e as 3h da manhã, para que pudesse trabalhar e sustentar a família durante o restante horário. Situação que se mantém até hoje, como o seu advogado confirma (anexa carta de 8.2.2023).


Ou seja, o Recorrente encontra-se em situação de prisão domiciliária, monitorizada por pulseira eletrónica, há mais de um ano.


Situação que é do conhecimento do Juízo Local Criminal ... - Juiz ... pelo menos desde 11.7.2022, porque nessa data ordenou por despacho (Refª ...43) que fosse pedida ao SEF a devolução do mandado de detenção europeu de 8/11/2021 por o Requerente AA ter sido detido na sequência de emissão do mesmo.


Como dispõe o Artº 80º nº 1 do Código Penal, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas".


Ora, tendo o Requerente sido condenado na pena de 5 meses de prisão, e estando em situação de obrigação de permanência na habitação há mais de 12 meses, parece evidente que a pena que lhe foi aplicada se extinguiu já pelo cumprimento, ou seja, que a prisão (domiciliária) se mantém para além do prazo fixado na decisão judicial (artigo 222º nº 2 alª c) do CPP.

Termos em que deve ser considerada ilegal a prisão domiciliária à ordem do processo presente, e ordenada a sua libertação imediata, devendo o Tribunal ... informar o seu congénere inglês de que deixa de interessar a extradição do Requerente, por se encontrar cumprida a pena, assim se fazendo:

JUSTIÇA!”


8. A Meritíssima. Juíza de Direito do Tribunal de ..., no âmbito desta providência, informou este Supremo Tribunal de Justiça do seguinte:

a)      Questão prévia

Antes de mais, salienta-se que o arguido não se encontra detido à ordem dos presentes autos - nem à ordem de quaisquer outros, encontrando-se outrossim a aguardar decisão acerca de eventual "extradição", em Inglaterra, por via do cumprimento de mandados de detenção europeus emitidos nos autos e cumpridos naquele país, e sujeito a medida aplicada pelas Autoridades de Justiça Britânicas, no decurso do referido processo.

b) Informação a que alude o artigo 223.°, n.° 1 do Código de Processo Penal:

O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/07/2020, na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

A 17/12/2020, foi determinada a emissão de Mandados de Detenção Europeus, a fim de o arguido cumprir a pena de prisão em que havia sido condenado nos autos.

A 02/01 /2022, o arguido foi detido pelas autoridades de justiça Britânicas, e deu-se início ao processo de "extradição" do mesmo, considerando que, pese embora tendo sido emitidos mandados de detenção europeus, tendo o mesmo sido detido após o Brexit, se passou a aplicar o Acordo firmado entre a União Europeia e o Reino Unido, como ademais consta da decisão proferida pelas autoridades de justiça britânicas e emails trocados entre a PGR, Departamento de Cooperação Internacional, do qual a signatária se auxiliou de imediato e logo que tomou conhecimento da captura do arguido, e as autoridades de justiça Britânicas.

Na decisão tomada pelas autoridades Britânicas, ponto 45, lê-se que "the requested person has been subject to bail conditions in this case although the curfew is not a qualifying curfew", pelo que, não se encontrando detido à ordem daqueles autos a aguardar decisão judicial, tendo-lhe sido decretado recolher obrigatório em determinado período noturno.”


oooOOOooo



Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.



II

Fundamentação

A.

Enquadramento geral



1. Há um especial timbre (e até simbolismo, que a sua historicidade evidencia) na providência de Habeas Corpus, que tem sede constitucional, além de, obviamente, consagração na lei penal. Esse como que ADN do instituto confere-lhe uma feição muito particular, que se tem mantido numa linha de grande coerência jurisprudencial, e não consente tergiversações nem utilizações ultra- ou extra-, além do seu património e sentido, legal e constitucionalmente determinados e consolidadíssimos entre nós. Não deixa de ser eloquente, porém, que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a proferir (no seu Acórdão 10/2005) a seguinte decisão: “Não é inconstitucional a taxatividade dos requisitos previstos no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para a concessão de habeas corpus”. Por vezes, uma subtil “força normativa dos factos” (ou, rectius, força de factos com pretensões normativas) obriga a que, numa reiteração da normatividade, as instâncias judiciais declarem o que deveria ser evidente. Mas é importante que tal seja feito, para separar as águas e não deixar dúvidas para futuro.

2. Importa, contudo, ressaltar, que este aresto tem, inter alia, a virtualidade de precisar e insistir, implicitamente, no recorte de construção do instituto que tem numerus clausus de requisitos aplicáveis. Tudo o mais, fora dessas três alíneas, não importa para a obtenção de ganho de causa. Sem se olvidar, evidentemente, o requisito que diríamos “envolvente”, o abuso de poder (cf., v.g., em diálogo Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, recente Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 43/21.0PJSNT-B.S1, de 21-04-2022.

3. O Habeas Corpus incorpora, assim, a sua “história” e a sua vivência; o seu ser não é alheio ou desentranhável do seu modo-de-ser. É essa, aliás, a grande lição da jurisprudência como fonte do Direito. Como se recordou, para bem enquadrar institucionalmente o instituto, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2020, no Proc.º 421/15.4GESLV-A.S1, e de 31 de julho de 2020, no Proc.º 39/20.0PHSNT-B.S1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) –  que seguiu uma tradição muito antiga, radicada no velho direito britânico e entre nós recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra plenamente a providência do Habeas Corpus, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º). Apesar de anteriormente desconhecida no constitucionalismo moderno português, de influência francesa, que era avessa ao instituto (Blandine Barret Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97). Não se limita a enunciar a providência. Fá-lo com sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que é reconhecer-lhe uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão deste STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com aquele uso retórico da Constituição a que Eça de Queiroz aludia na polémica da proibição das Conferências do Casino. Na verdade, os preceitos constitucionais não podem ser meros arietes retóricos. A proeminência constitucional (a que Paulo Bonavides chamou “hegemonia vinculante” - Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 18) passa pelo rigor na aplicação dos institutos. E se na Constituição, como ensinava Pellegrino Rossi (Cours de droit constitutionnel, nova ed., Paris, Droz, 2012), ao menos grosso modo, se encontram as “cabeças de capítulo” de todas as matérias jurídicas, o corpo jurídico e a atividade jurisdicional em especial necessitam muitas vezes de mediação legal infraconstitucional mediadora, que concretize, especifique, densifique as grandes ideias, para que se não quedem num “céu dos conceitos” proclamatório. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração na Carta Magna (embora seja anterior a este documento), mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos, que são inultrapassáveis.

4. Encontra-se, pois, bem recortada a figura, de forma a que o seu bom uso, apropriado e nas circunstâncias para que foi pensada, surta efeitos. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g. recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Curso de Processo Penal, 1956, vol. II, p. 477). O problema é saber se a manutenção da situação da recorrente será ilegal, e se se verificam os pressupostos para a concessão da providência em apreço.


5. Inter alia, podemos ver no acórdão de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1:

“I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II – O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei».

E recorde-se a lição do Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1:

“I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”.


6. Nunca será demais deixar bem presentes que os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

É sobre estas três alíneas que há que laborar. E especificamente sobre aquela ou aquelas que o/a peticionante vier em concreto a invocar.



B.

Do Direito ao Caso



1. Apenas se devem recortar, sem prejuízo de um contacto holístico com os autos, as questões efetivamente suscitadas pelo peticionante que tenham cabimento no recorte legal respetivo, ou seja, na previsão do artigo 222.º n.º 2 do CPP. E, mais especificamente, e até porque tal consta da fundamentação da providência, trata-se de analisar a questão à luz da sua subsunção ou não na respetiva alínea c).

Porém, nenhuma possibilidade de aplicação se vislumbra, no caso vertente, de qualquer das alíneas do referido normativo. E apenas é alegada matéria que poderia eventualmente ser considerada à luz da previsão da alínea c), mas sem qualquer plausibilidade, como se verá.


2. Sinteticamente, tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2005, entende-se que

“No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.”


3. Nesta providência, há apenas que determinar, se na situação do peticionante algo se poderá descortinar que se possa acolher aos fundamentos referidos no artigo 222.º, n.º 2 c) do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir.


4. Como é bem sabido, a providência em causa assume uma natureza excecional, para obviar a casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras situações, eventualmente até podendo ferir o sentido de justiça ou razoabilidade, mas que se não encontram no âmbito do recorte técnico-jurídico do Habeas Corpus, tal como constitucional e legalmente se encontra cunhado entre nós, e modelado pela hermenêutica jurisprudencial, nessa senda.


5. Só pode fundamentar a referida providência a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deve estar e que a sua situação afronta o seu direito fundamental a estar livre. Estão em causa, pois, e apenas, situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental, a reposição da legalidade – repondo a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente.

Mas antes mesmo de se aquilatar da afronta ao direito fundamental e humano à Liberdade é necessário saber se o arguido está mesmo preso, e se o está sob a alçada ou jurisdição do Estado português.


6. Insiste-se e matiza-se: a providência excecional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as possíveis situações de ilegalidade de uma medida limitadora da liberdade. Está outrossim reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão a tomar com a imposta celeridade de julgamento firmada na Constituição da República.

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se aqui de

“um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)”.


7. Acrescente-se ainda que a natureza excecional da decisão de Habeas Corpus, não entra no mérito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade –, limitando-se à questão do devido processo legal na privação da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constituição e a Lei determinaram claramente.



C.

Especificidade do Caso




1. Preceitua o artigo 222.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que

 “[a] qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”

e, no n.º 2, alínea c) que “[a] petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.


2. Neste caso, o requerente não se encontra sujeito a pena de prisão ou de prisão domiciliária ou qualquer medida de coação que tenha sido ordenada por Portugal, mas antes em cumprimento de uma medida, no âmbito do processo de extradição, determinada pelas autoridades inglesas, a quem compete a execução dessa mesma extradição. Não caberá a este Supremo Tribunal a rigorosa classificação doutrinal da medida, para mais de um sistema de Direito bem diferente do romano-germânico, em que nos inserimos, mas é do conhecimento empírico e imediato que se não trata de uma pena – que teria todo um conjunto de formalidades e um pathos muito próprio.


3. Não tendo sido decidida a final a questão da extradição (por via do recurso intentado pelo arguido), a medida imposta pela jurisdição britânica é, vista a partir da ordem jurídica portuguesa, res inter alios, dependendo apenas da soberania penal do Reino Unido, que poderia ter decretado outra ou mesmo, por absurdo, nenhuma, sem que o Estado português, através do seu sistema judicial, pudesse ou devesse reagir. Como se verá infra, em fundamentação jurisprudencial.


4. Como ficou claro pela factualidade exposta, trata-se de um procedimento que não é suscetível de ser levado em conta no cômputo de pena na ordem jurídica nacional. Sob pena de intromissão no ius imperii britânico, agora mais soberano ainda (se tal se pode dizer), depois do Brexit. E tal não comporta nenhum juízo subjetivo, mas apenas a aplicação objetiva do Direito, nomeadamente ao pano de fundo do próprio Direito Internacional Público. Mas também às regras específicas de aplicação das leis no espaço do Direito Penal português.

 

5. Com efeito, atendendo ao princípio da territorialidade (e tenha-se presente que “os princípios – todos eles – os explícitos e os implícitos – constituem normas jurídicas”, como recordou Eros Roberto Grau, Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 49), tal medida, decretada no Reino Unido pelo seu poder judicial, não será sindicável em sede de processo de habeas corpus, pois que não podem os tribunais portugueses controlar os procedimentos e as medidas que sejam adotadas pela autoridade do Estado de execução, por extravasar a sua jurisdição.


6. Como tal, não obstante Portugal seja o Estado emissor do pedido de extradição, esse processo assume autonomia no Estado de execução, pelo que não poderão as autoridades portuguesas imiscuir-se nos respetivos procedimentos e decisões, não tendo o poder de influenciar os concretos trâmites e medidas aplicadas no âmbito do mesmo.


7. Neste sentido foi proferido acórdão, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de julho de 2020, processo n.º 19/20.5JBLSB-A.S1 (relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos)[1], em que se decidiu que:

“É certo que o MDE foi expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

Porém, importa que se tenha em consideração o âmbito da aplicação espacial do direito processual penal português que, como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, assenta na ideia de que a jurisdição penal se contém estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princípio da territorialidade. Isto a nada se opõe a que, em certos caso, a jurisdição penal portuguesa se aplique a crimes cometido nos estrangeiro (…) mas apenas significa ser inadmissível, salvo tratado internacional em contrário, executar em território estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdição penal portuguesa, e vice-versa.

Vale pois aqui o princípio de que, nas relações entre a jurisdição penal nacional e uma estrangeira, os actos processuais pertencentes a uma não são obrigatórios para a outra.

Ora, no domínio da execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária do Estado emissor, no caso, a autoridade judiciária portuguesa não tem o domínio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execução. Não lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execução sob pena de violação do princípio supra apontado.

Assim, o fundamento invocado para a ilegalidade da alegada detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deveria e deverá ser deduzido no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação.

[…]

Perante o exposto, reiterando-se que o peticionante se encontrará detido no âmbito da execução pelas autoridades judiciárias inglesas de um mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária português, aguardando a efectivação da entrega, cumprirá àquelas autoridades a pronúncia sobre os pressupostos e condições actuais de manutenção da sua detenção, não constituindo a providência de habeas corpus o meio idóneo para ajuizar da legalidade da mesma detenção ou da sua manutenção, questões que deverão ser suscitadas, apreciadas e decididas no âmbito do mandado de detenção europeu emitido.”


Da mesma forma, o acórdão de 17 de outubro de 2019, processo n.º 293/18.7T9LSB-A.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano) com o seguinte sumário:

“I - O habeas corpus, enquanto providência excepcional, visa apenas apreciar se existe privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação imediata da pessoa presa.

II - Nesse sentido não constitui um meio processual próprio para, desde logo, reapreciar a decisão que determine a prisão preventiva, nem para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades, ou irregularidades, para o que são adequados os mecanismos processuais ordinários, v. g., os recursos.

III - O fundamento invocado para a ilegalidade da prisão preventiva, do decurso do prazo de entrega de detido no âmbito de MDE pelo Estado de execução ao Estado de emissão (Portugal), deveria ter sido invocado no âmbito do próprio MDE.

IV - O disposto no art. 29.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, dizendo respeito ao processo de execução (Secção II), é somente aplicável às situações em que o nosso país actua como Estado de execução do MDE, que não de emissão.

V - Embora haja transitado em julgado a decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o art. 219.º, do CPP, permite a sua impugnação não só pela via do recurso, mas também pelo recurso à providência de habeas corpus, a tanto, desde logo, não obstando o caso julgado formado.

VI - No entanto, a providência de habeas corpus não é meio adequado para pôr termo a todas as situações de ilegalidade de medidas privativas de liberdade, ficando reservada para situações de ilegalidade grosseira, manifesta e sem margem para dúvidas ajuizáveis perante o texto da decisão, sem recurso a elementos externos.”


8. Acresce que a medida aplicada pelas autoridades britânicas, de curfew, não corresponde a uma medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação que deva ser descontada nos termos pretendidos pelo requerente, em conformidade com o referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, processo n.º 306/18.2JAFAR-B.S1, relatado pelo Conselheiro Júlio Pereira, onde consta que:

“I - O período de prisão preventiva conta-se apenas a partir da data em que tal medida de coacção é imposta, não contando para tal o tempo de detenção provisória para extradição nem o período de detenção para cumprimento de MDE até à efectiva entrega ao estado emissor.

II - Nesse sentido aponta o disposto no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, segundo o qual “ O período de detenção de um MDE é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou uma medida de segurança”, norma que não teria sentido se o legislador pretendesse fazer equivaler a detenção para execução do MDE a prisão preventiva, hipótese em que a mesma seria até redundante face ao preceituado no art. 80.º, n.º 1, do CP.

III - Haveria violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, se a prisão preventiva não acatasse os prazos estabelecidos na lei, o que seguramente aconteceria se o disposto no art. 28.º, n.º 1, da CRP, fosse aplicável nos casos de detenção para execução do MDE, o que não é o caso, tendo desde logo em conta o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental.

IV - O art. 28.º, n.º 1, da CRP, é aplicável a partir do momento em que o detido é entregue, em Portugal, às autoridades portuguesas. Seria, aliás, impossível conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.

V - A cooperação judiciária é essencial para a manutenção da segurança e justiça num vasto território de livre circulação, sem a qual a chamada criminalidade itinerante e importantes segmentos da criminalidade organizada, facilmente aproveitariam a diversidade de regimes penais, processuais e eventuais entropias no âmbito da cooperação judiciária e policial, para garantirem a impunidade.

VI - Assim iria acontecer com o aproveitamento exaustivo dos prazos na execução de um MDE e consequente drástica redução do período de prisão preventiva na primeira, mas também subsequentes fases de investigação criminal, se aquele prazo fosse computado para efeitos de prisão preventiva.”


9. Em face do exposto, entende-se que a petição de habeas corpus deverá ser indeferida, por falta de fundamento legal.



III

Dispositivo




Termos em que se acorda, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida, por falta de fundamento legal.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).


Supremo Tribunal de Justiça, 22 de fevereiro de 2023


Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

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[1]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/11abff37815981e0802586300038c48d?OpenDocument