Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência; essa é a data atendível para, em termos de graduação, definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros. 2. O privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nºs 17/86 e 96/2001 não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de crédito da titularidade de terceiros. 3. O art. 377º do Cód. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. 4. De forma inovadora, relativamente ao direito anterior, o citado art. 377, nº1, al. b), veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça 1. Por apenso aos autos de falência de F..... & S......, Lda, Caves do Pontão, veio o Banco Comercial Português, S.A, entre outros credores, reclamar um seu crédito, para garantia do qual havia feito registar, em 04 de Fevereiro de 1998, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano da falida, inscrito na matriz da Freguesia de Sangalhos sob o art. 1516° e, agora, apreendido nos autos. Na 1ª instância, o crédito daquele reclamante Banco Comercial foi graduado, no tocante ao produto da venda do dito imóvel, em 3° lugar, depois dos créditos dos ex-trabalhadores da falida, respeitantes a salários em dívida, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, que foram graduados em 1º lugar. Inconformado, o Banco Comercial Português, S.A, recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Ainda irresignado, pede revista. Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: São factos assentes não só que a sentença declaratória de falência da F....§ S......, Lda, foi proferida em 25 de Julho de 2003 e publicada no D.R. de 23 de Agosto de 2003, tendo transitado em julgado antes da entrada em vigor da Lei regulamentar nº 35/2004, a qual, entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, como ainda foram apreendidos dois imóveis da sobredita empresa para a massa falida; As questões que se colocam na presente revista são saber se a Lei regulamentar nº 35/2004, que entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, se deve aplicar retroactivamente, isto é, se aos direitos de créditos laborais constituídos e consolidados antes da data de 28.08.2004 se pode aplicar-se o regime previsto no artigo 377° do novo Código de Trabalho; A segunda questão é uma consequência da primeira, pois, não se podendo aplicar, aos créditos laborais, o regime previsto no artigo 377º do Código de Trabalho, como se devem graduar os créditos hipotecários do Banco recorrente e os créditos laborais; E a terceira questão é, se pela simples descrição predial do imóvel, sobre o qual o recorrente tem hipoteca, se pode concluir, sem mais, sem prova e sem sequer alegação factual dos trabalhadores, que este era o imóvel, onde se desenvolvia a actividade da agora falida e onde prestavam trabalho os seus ex-empregados. Perante os factos dados como assentes e acima já referidos, o Banco recorrente, entende que não é possível graduar o crédito hipotecário após os créditos laborais; Pois não é possível aplicar o regime previsto no art. 377º do C.T. aos direitos de créditos laborais constituídos e consolidados antes da data da entrada em vigor da Lei regulamentar que aprovou o Código de Trabalho; E, não se diga, como fez o acórdão recorrido, que se pode fazer uma aplicação retroactiva dessa Lei; é o próprio nº1 do artigo 8° da Lei 99/2003 a excluir do âmbito da sua aplicação aos factos e situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor; Até porque a graduação visa regular um conflito entre credores, face à impossibilidade de todos receberem integralmente o seu crédito. A norma é chamada a regular a situação quando o conflito surge, e este surge com a sentença que decreta a falência; Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário geral, sobre os imóveis apreendidos, de harmonia com o disposto nos arts. 12º, nº1, b), da Lei 17/86, de 14 de Junho e 4°, nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto; E, se gozam de privilégio imobiliário geral, sobre os imóveis apreendidos, a nossa jurisprudência é maioritária no sentido de que aos créditos laborais com esse privilégio se aplica o disposto no artigo 749° do Código Civil, o que leva a que os créditos hipotecário devam ser graduados à frente dos créditos laborais; Relativamente à terceira questão, e dado que, nos presentes autos, foram apreendidos para a massa falida dois bens imóveis, o Banco recorrente entende que incumbe ao credor trabalhador, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial criado pelo artigo 377° do C.T. (quando se aplica, o que não é o caso), alegar e provar qual o concreto imóvel onde prestava a sua actividade; Ora, nos presentes autos, não foi alegado nem sujeito ao contraditório, qual era o imóvel em que os trabalhadores prestavam o seu trabalho, pelo que, salvo o devido respeito, apenas se poderia atribuir o novo privilégio imobiliário especial, caso se soubesse, e não se sabe, em qual dos imóveis é que os trabalhadores prestavam o seu trabalho; Pelo que, salvo o devido respeito, não se pode afirmar como se fez no acórdão da Relação de Coimbra, que, pela descrição predial, se pode concluir que este era o imóvel onde se desenvolvia a actividade da agora falida e onde prestavam trabalho os seus ex-empregados, pois isso seria a denegação dos mais elementares princípios do direito, nomeadamente, o princípio da verdade material e o principio do contraditório. É criar uma presunção sem o suporte legal; Pelo acórdão recorrido foram violados as disposições dos artigos 12°, 749° e 751° do Código Civil, 12º, nº1, al. b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4° nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto, e ainda o nº1 do artigo 8° da Lei 99/2003. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos provados são os que constam da decisão recorrida, para os quais se remete, nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, do CPC. 3. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se, perante o privilégio imobiliário dos trabalhadores, o crédito hipotecário, constituído anteriormente, deve ceder, de modo a permitir o pagamento daqueles em primeiro lugar. No acórdão recorrido, considerou-se aplicável ao caso o disposto no art. 377º do novo Cód. de Trabalho. Versa este artigo sobre o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial garante dos direitos de crédito laborais em geral e a respectiva graduação. De forma inovadora, relativamente ao direito anterior, o citado art. 377, nº1, al. b), veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, isto é, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente). Ficam sujeitos ao regime da Lei nº 35/2004 os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art. 6º, nº1). Isso significa, por um lado, que o art. 377º do Cód. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. E, por outro lado, que apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o anterior regime pertinente, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 e à luz de contratos de trabalho que se tenham extinguido previamente àquela data (cfr. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs.). Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que anteriormente sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. Veio, assim, este normativo legal criar um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma). Estando aqui em causa, vista a data da falência (a sentença declaratória de falência da F....§ S......, Lda, foi proferida em 25 de Julho de 2003 e publicada no D.R. de 23 de Agosto de 2003, tendo transitado em julgado antes da entrada em vigor da Lei regulamentar nº 35/2004), direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.8.04, não é aplicável a aludida norma do Código de Trabalho. Com efeito, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. E essa é a data atendível para em termos de graduação definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros, pois, como se observa nos Acórdãos deste Tribunal de 30.11.96, 11.9.07, in www.dgsi.pt, posteriormente à falência, os credores, sejam ou não trabalhadores da empresa, são somente aqueles que o eram à data em que aquela foi declarada. Com a declaração da falência são encerrados os livros, tornam-se imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida e procede-se à imediata apreensão de todos os seus bens, que passam a integrar a massa falida, seguindo-se a reclamação de créditos – arts 147, 148, 151, 175 e 188 do C.P.E.R.E.F. Tal significa que o concurso de credores se abre com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores. Com a declaração da falência surgiu o direito ou situação jurídica dos credores verem graduados os seus créditos de acordo com as garantias constituídas. Posteriormente a essa data, os credores, quer sejam trabalhadores ou outros, são apenas aqueles que o eram à data da declaração da falência. Consequentemente, no nosso caso, datando de 25.7.2003 a sentença que declarou a falência e vigorando o art. 377º do Código do Trabalho somente desde 28-8-04, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral sobre o prédio apreendido, nos termos do art. 12, nº1, al. b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art. 4º, nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto, e não do privilégio imobiliário especial criado pelo art. 377, nº1, al. b), do Código do Trabalho. Ademais, ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, tem de alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil). E também essa prova não foi feita. Apesar de não ser aplicável, ao caso ajuizado, o disposto na norma em enfoque do novo Código de Trabalho, resta saber se, mesmo assim, os créditos laborais dos trabalhadores devem ser graduados à frente do crédito hipotecário do recorrente. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do C.Civil). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se que sejam pagas de preferência a quaisquer outras até ao valor dos mesmos bens. Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários- art. 735º, nº1. Os mobiliários podem ser gerais ou especiais, mas os privilégios creditórios imobiliários eram sempre especiais, nos termos do art.735º, nºs 2 e 3. Apesar do disposto neste nº 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do C. Civil, vieram criar privilégios que designaram por imobiliários gerais. Foi o caso da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que, no seu art. 12º, dispõe: “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código. b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.” Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, de aplicação imediata, por versar sobre o modo de realização de direitos e conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem, alterou o regime legal dos privilégios envolventes dos aludidos direitos de crédito dos trabalhadores que decorria da Lei nº 17/86 e dos restantes direitos de crédito emergentes de contratos de trabalho, incluindo a sua graduação nos processos que, actualmente, são designados de insolvência. Assim, desde o início da vigência da Lei nº 96/2001, os referidos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores de origem indemnizatória passaram a estar também envolvidos de privilégio imobiliário geral. Suscitou-se, então, a questão de saber se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749º deste Código, ou, antes, o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751º do mesmo diploma legal. Tal questão dividiu a jurisprudência, mesmo do Supremo Tribunal de Justiça. Entendemos que a interpretação correcta da lei é a seguida pela doutrina e a jurisprudência maioritárias, que propugnam que o referido art. 751º do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito. A norma do art. 751º refere-se aos privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é diversa da dos privilégios imobiliários gerais, não incidindo estes sobre certos e determinados bens e, por isso, sem o efeito da sequela, próprio do direito real de garantia. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão e as dúvidas suscitadas, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751°, não procedesse de forma expressa à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àquele nº 3 do art. 735º e, designadamente, ao nº 1 do art. 686° do mesmo Código, que determina que a preferência resultante da hipoteca apenas cede perante privilégio especial (fora casos de prioridade de registo), deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários ou titulares de direito de retenção, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art. 751°. Tendo em conta a similitude envolvente, a lacuna deve ser preenchida, nos termos do disposto no art. 10º, nº 2, do C.Civil, com recurso à regra do art. 749º, nº1, do C.Civil (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e segs ; Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, Ano 58, págs 645 a 672 ; Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs ; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfego Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, 1991, pág. 7; Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pags. 116 e 117; Acs. do STJ, de 19.10.2004, CJ, III, pag.67 e sgs.; de 14.11.2006, 31.1.2007, 11.9.2007 e 11.10.2007, in www.dgsi.pt, entre muitos outros). Entretanto, foi publicado o Dec-Lei nº 38/03, de 8 de Março, que deu nova redacção ao art. 751º do C.Civil, estabelecendo que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Assim, este Dec-Lei interveio para decidir aquela questão controvertida, excluindo do art. 751º do C.C. os privilégios imobiliários gerais. Com efeito, o art. 751º, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 38/03, passou a dispor: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores “. Trata-se de uma norma interpretativa que, nos termos do art. 13º, nº1, do C.C., se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. É certo que o nº 3 do dito art. 735° passou então a dispor que "os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais", o que implica que reconhece a existência de privilégios imobiliários gerais não previstos no Código Civil. Apesar disso, o legislador limitou a eficácia do disposto na nova redacção do dito art. 751° aos privilégios imobiliários especiais, do que se conclui pretender a aplicação do respectivo regime apenas a esses privilégios, portanto, com exclusão dos privilégios imobiliários gerais apesar de não previstos nesse Código. Assim, mesmo nos processos de insolvência, o privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nºs 17/86 e 96/2001 não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de crédito da titularidade de terceiros. O que vale por dizer que a razão está com o recorrente. 4. Face ao exposto, decide-se conceder a revista, graduando-se o crédito do recorrente antes dos créditos dos trabalhadores. Custas pelos recorridos. Lisboa, 02 de Julho de 2009 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |