Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200204300038964 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 705/01 | ||
| Data: | 05/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa com processo comum, contra "B, Lda.", na qual pede que a Ré seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo e em consequência seja a mesma condenada no pagamento da quantia global de 3.823.537.50 escudos, referente a retribuições vencidas, diferenças nos subsídios de férias e de Natal e a indemnização de antiguidade, pela qual optou, acrescida de juros de mora, no pagamento das retribuições que se vencerem até à data da sentença definitiva e ainda que se anule a sanção disciplinar de suspensão de doze dias que lhe foi aplicada, retirando-se a mesma do respectivo cadastro disciplinar. - Para tanto, articulou os factos tidos por pertinentes à procedência das suas pretensões, alegando, designadamente e em síntese que inexistiu a justa causa invocada pela demandada para o punir com o despedimento. - Contestou a Ré defendendo a licitude das sanções disciplinares aplicadas ao A, - Realizada a audiência de discussão e julgamento e após declaração da factualidade dada como provada, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - Reconhecer que a ordem de transferência do local de trabalho do autor de Leiria para a Marinha Grande foi ilegítima e, como tal, a ela não devia o autor obediência; - Condenar a Ré a anular a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por doze dias, do cadastro disciplinar do autor; - Condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência a pagar-lhe: 1- A importância de 101.880.00 escudos a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde Janeiro do corrente ano até esta data; 2- A importância de 1.920.000.00 escudos a título de indemnização por antiguidade. - No mais foi a Ré absolvida. - Inconformada, a Ré interpôs recurso para a Relação de Coimbra que, por acórdão de 30/5/01, julgou improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença impugnada. - Ainda inconformada, traz a Ré a presente revista, em cuja douta alegação, formula as seguintes conclusões: - 1. A interpretação a fazer da cláusula 40, nº. 2 do C.C.T. entre a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal e outras publicado no B.T.E 1ª Série nº. 39 de 22/10/80, aplicável a todo o sector de actividade do comércio automóvel por força da Portaria de Extensão publicada no B.T.E nº. 13 de 8/4/81, deverá, no caso concreto, ser uma interpretação restritiva; - 2. Só deve ser exigível o acordo escrito do trabalhador quando da transferência possam decorrer prejuízos sérios para aquele; - 3. O recorrido apenas provou que não poderia continuar a almoçar com a família, não tendo logrado provar que passaria a demorar mais tempo para o local de trabalho; - 4. E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias (históricas) em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições especificas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista) (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, em anotação ao artigo 9º). - 5. A jurisprudência tem vindo a fazer uma interpretação actualista da questão controvertida ao consagrar que "I - O artigo 24º, da lei do Contrato de Trabalho, é um preceito dispositivo que pode ser afastado pelos instrumentos regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos do contrato. II - Na falta de outros elementos interpretativos, constando de cláusula do contrato de Trabalho que o trabalhador se obrigava a prestar funções da sua categoria profissional na zona de Santarém, ter-se-á de considerar que, dentro dessa "zona", a entidade patronal poderia livremente transferir o trabalhador, sendo que, fora dela, a transferência do local de trabalho dependeria da verificação do condicionalismo legal previsto no artigo 24º, da lei do Contrato de Trabalho e do instrumento de regulamentação aplicável ao caso. III - O prejuízo sério referido na lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência do local de trabalho assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir num mero incómodo ou transtorno suportável. IV - É à entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, em que medida foi afectada. V - Encontrando-se provado apenas nos autos que a mudança de local de trabalho acarretava para o trabalhador a necessidade de percorrer a mais, por dia, em qualquer meio de transporte, cerca de 100 km (ida e volta), é de considerar que tal situação, por si só, não constitui "prejuízo sério" para os fins do nº. 1, do artigo 24º, da L.C.T. não passando de incómodo ou transtorno perfeitamente tolerável (in Acs. Dout. STA, 455, 1487); - 6. In casu não foi possível chegar a acordo escrito (se bem que no nosso modesto entender, tal formalismo era desnecessário) pois o trabalhador exigiu regalias incomportáveis para o equilíbrio económico-financeiro da entidade patronal; - 7. Foi o trabalhador que solicitou à entidade patronal o retomar das funções de recepcionista, tendo a entidade patronal, por conveniência de serviço, ordenado que o mesmo se deslocasse para a unidade oficinal convencional da Marinha Grande, assumindo esta os custos do transporte e reduzindo a carga laboral diária do A, em, pelo menos, uma hora diária; - 8. Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta; - 9. O trabalhador nunca pôs em causa a legalidade / legitimidade da ordem dada pela sua entidade patronal tendo apenas feito depender o seu assentimento de um benefício a acrescentar aos que a sua entidade patronal lhe dava, ao reduzir-lhe o seu horário de trabalho: - 10. Sob pena de violação dos artigos 1º, 20, nº. 1, c), f) e g), 22º e 24º da LCT, 9º e 1152º do Código Civil e 668, nº. 1, c) do CPC, deve o presente proceder e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo justiça. O Recorrido não contra-alegou. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: - O A, foi admitido em 11/4/85 ao serviço da firma "C, Lda.", com a categoria profissional de "recepcionista" e desenvolvendo esta actividade nas instalações daquela empresa, sitas na Av. ..., em Leiria; - As funções executadas pelo A, consistiam em atender os clientes, tomar nota dos seus pedidos na " folha de obra ", encaminhar o serviço para a secção mecânica, atender o telefone e proceder às marcações das revisões e outros serviços; - Em data que se não apurou com precisão, mas que se situa entre 1986 e 1988, a firma "B, Lda." sucedeu à firma "C, Lda.", a que se alude acima, passando a exercer a sua actividade nas instalações sitas em Leiria e pertencentes a esta; - A "B, Lda." aqui ré, é concessionário da marca " Renault" na área de Leiria e desde 7/10/91 na área da Marinha Grande; - Na Marinha Grande a Ré desenvolve a sua actividade em instalações que pertencem à firma "D"; - Até meados de 1998, as instalações da Ré sitas na Marinha Grande executavam serviços de reparação de veículos em termos de oficina convencional: - Em meados de 1998 passaram a funcionar nas instalações da Ré sitas na Marinha Grande e de uma forma predominante serviços da reparação de veículos em sistema denominado de "Renault Minuta", muito embora a Ré ainda mantivesse a prestação de alguns serviços convencionais de mecânica; - Os serviços de reparação de veículos em sistema denominado por " Renault Minuta" são serviços rápidos de curta duração (não superior a 20 ou 30 minutos e com um atendimento por ordem de chegada, feito pelos próprios mecânicos; - Em virtude de as instalações referidas acima (as da Av. ...) se haverem tornado exíguas, em 1 de Junho de 1998 a Ré transferiu as oficinas gerais para novas instalações sitas em Vale Sefal, Leiria, ficando nas instalações atrás mencionadas os escritórios e o stand de automóveis; - A partir de 1/6/88, o A, continuou a desempenhar as funções acima discriminadas nas oficinas gerais da Ré sitas em Vale Sefal, Leiria; - A partir de Novembro de 1996, o A, foi incumbido pela Ré de passar a exercer as funções de preparação de viaturas usadas para serem revendidas e deixou de exercer as funções que originalmente desempenhava; - A preparação de viaturas a que se alude acima, no que ao A, dizia respeito, consistia em levá-las ao estofador, ao bate-chapas, ao electricista e às inspecções; - O A, exercia estas novas funções adstrito às oficinas gerais da Ré sitas em Vale Sefal, Leiria: - A Ré tomou tal decisão em função de uma reestruturação que empreendeu nas suas oficinas gerais, designadamente no serviço de recepção de viaturas para reparação, procurando que os clientes fossem atendidos directamente por técnicos em mecânica, por forma a efectuar-se um mais correcto encaminhamento das viaturas com destino à reparação: - Na sequência da reestruturação a que se alude no item anterior, o serviço de recepção de viaturas e atendimento a clientes nas oficinas gerais da Ré sitas em Vale Sefal passou a ser executada pelo chefe de mecânica, Sr. E, e pelo sub-chefe de mecânica, Sr. F, e na ausência destes pelo Sr. G, que tinha por funções proceder à facturação dos serviços prestados: - Os factos vindos de descrever determinaram a desnecessidade de um funcionário nas oficinas gerais da Ré só com as funções de "recepcionista". - A partir de Novembro de 1996 a Ré, por vezes, determinava que o A, se deslocasse a diversos locais do País a fim de levar ou ir buscar viaturas; - Aquando do cumprimento das funções acima referidas, o A, por vezes, regressava à empresa Ré já além do termo do seu horário normal de trabalho; - O horário normal de trabalho do A, nas oficinas gerais da Ré era das 9 às 18,30 horas, com intervalo para almoço entre as 13 e as 14,30 horas; - Por diversas vezes o A, manifestou perante os gerentes da Ré o seu desagrado pelas determinações desta no sentido de o mesmo se ter de deslocar a locais do País distantes de Leiria para levar ou ir buscar viaturas; - Em 1998, o A, começou a solicitar à gerência da Ré a sua colocação em lugar diferente daquele que vinha ocupando; - No dia 13 de Outubro de 1998, o A, recusou-se a ir levar uma viatura a Braga, ao serviço da Ré; - Com data de 19 de Outubro de 1998, a Ré enviou ao A, uma carta do seguinte teor: "Dada a necessidade de proceder à reorganização dos nossos serviços, comunicamos-lhe que a partir de 2 /11/98 o seu local de trabalho passa a situar-se na Marinha Grande, nas nossas instalações", afirmando ainda que "a "B, Lda." assume os custos do transporte, pagando, o passe mensal do autocarro"; - À carta a que se alude acima respondeu o A, em 21/10/98, através de carta que constitui o doc. nº. 5, junto a folhas 12, fazendo depender o acatamento da ordem que lhe era dada no sentido de passar a trabalhar na Marinha Grande do esclarecimento sobre em que consistia a invocada "reorganização dos serviços" e de que forma isso contendia com a posição e as funções que, em concreto, iria desempenhar na Marinha Grande; - A tal carta respondeu a Ré ao A, em 26/10/98, através de carta que constitui o doc. junto sob o nº. 6, de folhas 19, no qual e em resumo afirma não perceber a atitude manifestada pelo A, na sua carta, já que nos últimos meses vinha solicitando à gerência a sua colocação num lugar diferente daquele que vinha ocupando. Para além disso, referia estar a implementar medidas tendentes à reorganização da actividade das oficinas e daí a necessidade de transferência do A, para a Marinha Grande, onde era necessário recepcionista; - Finalmente afirmava-se receptivo a analisar a questão do almoço, solicitando ao A a apresentação de uma proposta quanto a esse aspecto. - Mantinha a ordem de transferência, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 1998; - A tal carta respondeu o A, através da carta datada de 27/10/98 e que constitui o doc. de folhas 20, junto sob o nº. 7, na qual afirma que aquela não é explícita quanto ao fundamento concreto da transferência de local de trabalho, já que resultando da mesma que iria exercer funções de "recepcionista", estranha esse facto na medida em que o lugar de recepcionista na Marinha Grande havia sido extinto. - Insiste que o informem por escrito e de forma discriminada as tarefas concretas que iria desempenhar e fazia a proposta de que fosse distribuída uma viatura da empresa, bem como senhas de combustível para se poder deslocar para a Marinha Grande e ainda a atribuição de seguro de carta: - A essa carta respondeu a Ré, através de carta que enviou ao A, em 28/10/98 e que constitui o doc. nº. 8, de folhas 22, na qual reafirma a decisão de transferência do A, para a oficina da Marinha Grande, com efeitos a partir de 2/11/98 e referindo-lhe que a função do A, estava caracterizada há muito, indo exercer predominantemente as tarefas que desenvolvia no seio da "B, Lda." desde a admissão; - Afirmava ainda não aceitar quaisquer outras evasivas ao cumprimento da ordem estabelecida; - No dia 2/11/98 o A, continuou a apresentar-se nas oficinas gerais sitas em Vale Sefal, Leiria; - Por comunicação de 3/11/98, a Ré suspendeu o A, de qualquer actividade, sem perda de retribuição, até à conclusão de processo disciplinar que nessa data decidiu instaurar-lhe; - No âmbito do processo disciplinar a que se alude acima, a Ré enviou ao A, a nota de culpa que constitui o doc. nº. 13 a folhas 28 a 30, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por reproduzido; - O A, respondeu à nota de culpa a que se alude atrás, nos termos que constam do doc. junto sob o nº. 15, a folhas 32-36 e cujo conteúdo aqui se dá também por reproduzido. - Por decisão de 23/12/98, a Ré decidiu aplicar ao A, a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, conforme docs. nºs. 16 e 17, a folhas 37-41, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - O A, cumpriu a sanção a que se alude atrás, desde o dia 25 de Dezembro de 98 até ao dia 5 de Janeiro de 1999, inclusive. A Ré, porém, pagou ao A, a retribuição relativa aos dias de suspensão mencionados; - Na sequência da sanção referida, o A, instaurou neste Tribunal, em 31/12/98, uma acção em que se pedia que se reconhecesse ser ilegítima a ordem de transferência do local de trabalho, não lhe sendo, como tal, devida obediência por parte do A, e em que pedia a anulação da aludida sanção disciplinar com a respectiva retirada do cadastro disciplinar que a mesma fosse considerada abusiva e que a Ré fosse condenada a pagar ao A, a quantia descontada, bem como uma indemnização no montante de dez vezes aquela quantia; - Em 13/9/99, o A, aditou um novo pedido à acção referida no item anterior, em ordem a que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.922.650 escudos, em consequência da ilicitude do despedimento de que havia sido alvo por parte da Ré; - O aditamento em causa não foi admitido; - Em 23/11/99, foi acordado entre as partes, na acção a que atrás se aludiu, porem termo a esta mediante desistência da instância, sem prejuízo de se rediscutirem as questões subjacentes naquele processo e que englobaria a impugnação de despedimento efectuado pela Ré em relação ao A,; - Tal conciliação foi homologada por despacho; - Em 6/1/99, o A, apresentou-se ao serviço nas instalações de oficinas gerais da Ré, sitas em Vale Sefal, Leiria; - Não obstante o facto a que se alude na alínea anterior, a Ré não distribuiu quaisquer funções ou tarefas ao A, - Em 11/1/99, a Ré remeteu uma carta ao A, em que mantinha a ordem de transferência do mesmo para a oficina da Marinha Grande e na qual lhe comunicava que saia de Leiria um autocarro às 8,50 horas, ficando justificado qualquer atraso que esse meio de transporte público pudesse sofrer e que ficava autorizado a sair todos os dias pelas 16,50 horas, a fim de utilizar o autocarro que sai da Marinha Grande pelas 17 horas; - Não obstante a comunicação a que se alude no ponto anterior, o A, continuou a apresentar-se ao serviço nas oficinas gerais da Ré, sitas em Vale Sefal, Leiria; - A Ré continuou a não distribuir quaisquer funções ao A, nas oficinas gerais mencionadas; - Com data de 8/4/99, a Ré enviou ao A, a nota de culpa que constitui o doc. nº. 22, de folhas 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - O A, respondeu à nota de culpa, nos termos constantes do doc. junto sob o nº. 23, da folha 49-50, cujo conteúdo se dá aqui por contido; - Por decisão de 19 de Maio de 1999 e que chegou ao conhecimento do A, em 27 do mesmo mês e ano, a Ré aplicou a este a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, conforme docs. nºs. 24, 25 e 26, juntos a folhas 51-57, cujo teor, pela sua extensão, se dá aqui por reproduzido; - A transferência do local de trabalho do A, de Leiria para a Marinha Grande determinava que este tivesse de percorrer cerca de 30 Km (ida e volta), em transportes públicos e que o A, não pudesse continuar a almoçar em casa com a sua família, como até aí acontecia; - O A, auferia ao serviço da Ré a retribuição base mensal de 120.000 escudos, acrescido do subsídio de alimentação no montante de 14.850 escudos e de duas diuturnidades no valor de 2.700 escudos; - A Ré possui sempre várias viaturas resultantes de retornos decorrentes de vendas de veículos novos; - A gerência da Ré funciona em edifício contíguo ao das instalações de Leiria da ...; - A Ré distribui viaturas e senhas de combustível aos corpos gerentes e aos seus vendedores; - Em Julho de 1999, o A, começou a trabalhar ao serviço da firma "H, Lda.", auferindo desde então e remuneração mensal de 100.000 escudos. - Perante estes factos que se têm por definitivamente fixados, importa aplicar o direito, - A questão patronal a decidir consiste em saber se a ordem de transferência dada pela Ré ao A, das oficinas de Leiria para a Marinha Grande, foi ou não legítima, e se, por isso, o A, estava ou não obrigado a acatar tal ordem, o que, na hipótese afirmativa, significa violação do dever de obediência por parte do trabalhador. - O douto acórdão recorrido, na esteira do decidido na 1ª instância considerou que a ordem em causa, por contrária aos direitos e garantias do trabalhador, era susceptível, por parte deste, de recusa legítima e os fundamentos esgrimidos são de tal modo pertinentes que aqui e ao abrigo do disposto no artº. 713º, nº. 5 aplicável por força do artº. 726º, do Código de Processo Civil, para os mesmos a respectiva decisão se faz expressa remissão. - Contudo, sempre se farão breves considerações, ainda que seja inevitável repetição do decidido. - A douta sentença da 1ª instância entendeu e bem que estávamos perante um caso de transferência individual do trabalhador, do seu local de trabalho, de Leiria para a Marinha Grande. Concluiu pela inexistência de prejuízo sério para o trabalhador a que alude o art. 24, n. 1, da LCT; na medida em que a Ré se predispôs a suportar todas as despesas de transporte efectuadas pelo A, a confirmar o respectivo horário de trabalho com o dos transportes de Leiria para a Marinha Grande e vice-versa e a estudar a questão do almoço, quando muito a transferência acarretar-lhe-ia um maior incómodo ou transtorno, pois importava num maior tempo de duração de deslocação, pelo menos 25 minutos para cada viagem, decorrente do facto de o A, passar a ter de percorrer 30 kilómetros diários em transportes públicos quando até aí não necessitava de o fazer para trabalhar ao serviço da Ré. E assim, não era à luz do disposto no citado art. 24, n. 1, que as ordens emitidas pela Ré ao A, seriam ilegítimas. - Porém, a cláusula 40º, nº. 2, do CCT entre a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas e outras, publicado no BTE 1ª Série, nº. 39, de 22/10/80, aplicável a todo o sector de actividade do comércio automóvel por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº. 13, de 8/4/81, impõe solução diversa. - Com efeito, estabelece aquela cláusula que "as entidades patronais só podem transferir os trabalhadores para outro local de trabalho com o seu acordo escrito, salvo quando da transferência não resulta uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo do trajecto para esse local". - Lê-se na sentença "trata-se, sem dúvida, de uma norma convencional mais favorável para os trabalhadores a que se aplica que a estabelecida no mencionado artigo 24º, nº. 1, da LCT. - Ora, estipula o artigo 13 n. 1 da mencionada L.C.T. que " as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador". - Sem dúvida que a transferência do local de trabalho do autor de Leiria para a Marinha Grande, pelas razões de facto anteriormente apontadas e que resultaram assentes, determina uma variação sensível ou, de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para o novo local de trabalho. Basta atentar que o autor reside em Leiria e trabalhava nas instalações da Ré sitas em Leiria até haver recebido desta as referidas ordens de transferência. - Assim sendo, as mencionadas ordens de transferência deveriam ter sido precedidas de acordo escrito firmado entre o autor e a Ré, ao abrigo da aludida norma convencional que ambas as partes, designadamente a Ré, não poderiam desconhecer. - Não tendo sido precedidas de tal acordo escrito, não poderemos deixar de considerar como ilegítimas as ordens de transferência do local de trabalho emitidas pela Ré em relação ao autor, sendo legítimo o exercício do " ius resistentias" por parte deste, nos termos em que o fez, já que tais ordens eram incompatíveis com direitos e garantias que lhe assistiam. - Deste modo, não poderemos deixar de concluir, igualmente, serem injustificadas e abusivas e, como tal, ilícitas, as sanções disciplinares de suspensão do exercício de funções por doze dias com perda de retribuição e de despedimento imediato aplicadas pela Ré ao autor. - Também o douto acórdão sob recurso entendeu que no caso dos autos a ponderação do "prejuízo sério" não se aferirá nos termos pressupostos na norma do art. 24 da LCT, mas antes nos termos de referida cláusula 40, n. 2. Lê-se, a dado falso: - "Aqui prevalece necessariamente com específica e menor exigente entendimento desse requisito, expressamente circunscrita a uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para o novo local de trabalho. - Reportados à factualidade relevante, vemos que a transferência do local de trabalho de Leiria, onde o A, reside e trabalhava, para a Marinha Grande, determinava que o A, tivesse de percorrer cerca de 30 Km (ida e volta, gastando pelo menos 25 minutos para cada viagem, como é admitida pelas partes, ut folhas 161), em transportes públicos, deixando de poder almoçar em casa, com sua família, como até então acontecia. - Poderia a Ré empregadora, não obstante, sem acordo (que não teria, mesmo, de ser necessariamente escrito) do A, transferi-lo, como fez? - Tal como se ajuizou na decisão sob censura, entendemos que não. - A sua transferência compulsiva, naquelas circunstâncias, violava frontalmente o direito que a referida cláusula lhe confere, qual seja o de não sofrer por isso prejuízo, consistente no aumento do tempo gasto no trajecto para esse novo local, situação sempre acrescidamente agravada pelo facto de perder a oportunidade de, por compreensíveis razões pessoais e quiçá também económicas, poder almoçar em família". - Ora, a Ré "B, Lda." continua a defender a legalidade das ordens transmitidas ao A, seu trabalhador mas, salvo o devido respeito, razão não lhe assiste, sendo, a nosso ver, inatacável o posicionamento assumido nas instâncias. - Conforme dispõe o artº. 21º, nº. 1, alínea e), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, (LCT), é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24º. - Por sua vez, estipula o artº. 24º, nº. 1, da LCT que: "A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço". - Temos assim consagrado no nosso ordenamento jurídico, o princípio da inamovibilidade, tendo o trabalhador direito a uma certa estabilidade do seu local de trabalho, o que se compreende pois é em função desse local que o trabalhador organiza a sua vida pessoal e familiar. - Contudo, esta inamovibilidade não é absoluta, havendo necessidade de harmonizar os interesses do trabalhador com os interesses da organização empresarial em que aquele está inserido. - Assim, no caso de transferência individual, o trabalhador pode opor-se eficazmente à transferência, desde que se prove que esta lhe cause prejuízo sério. Como se decidiu no Ac. S.T.J. de 14/4/88, in B.M.J. nº. 376 pág. 513 e seguintes, na simples mudança do local de trabalho, a transferência só é legal se não causar prejuízo sério ao trabalhador. Se dela resultar prejuízo sério já o trabalhador se pode opor, cabendo-lhe a prova da existência do tal prejuízo sério. - Não define a Lei o que deve entender-se por prejuízo sério. - Para Bernardo da Gama Lobo Xavier, "Ao julgador competirá precisar o conceito de prejuízo sério: parece certo, contudo, que se deve tratar não de um qualquer prejuízo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, enfim, que determine uma alteração substancial do plano da vida do trabalhador" (curso de Direito do Trabalho, pág. 352). - Também António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, refere que "é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um "incómodo" ou de um "transtorno" suportáveis. Mas o que sobretudo importa assinalar é que a natureza e a extensão de tal "prejuízo" não são susceptíveis de uma definição a piori: é evidente que a determinação do "prejuízo sério" depende sempre do confronto entre as circunstâncias da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador. A mesma transferência pode ser prejudicial para um trabalhador e vantajosa para outro". - Relacionando os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho com a tutela de interesses pessoais, e não tanto profissionais, do trabalhador, o mesmo autor dá particular ênfase às considerações ligadas ao arranjo ou organização da vida do trabalhador, em especial as que respeitam "ao tempo de trajecto entre o local de trabalho e a residência". - Temos, pois, como certo, que o conceito de prejuízo sério deve implicar um dano relevante que não tenha pequena importância e que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que, traduzindo-se em menor incómodos ou transtornos suportáveis, não assumem gravidade relevante na estabilidade da sua vida (Ac. S.T.J. de 20/6/2000, Revista nº. 88/00 - 4ª Secção, in sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nº. 42, Junho de 2000, pág. 89 e 90. - Ora, face à matéria de facto provada, concorda-se com as instâncias que ela não revela "prejuízo sério" para o A, à luz do disposto no artº. 24º, nº. 1, da LCT. - Contudo, este artº. 24º admite a possibilidade de esta matéria ser objecto de diferente tratamento, em sede de convenção colectiva de trabalho. - É o que acontece no caso dos autos, dada a existência da referida cláusula 40º nº. 2, que concede ao trabalhador uma maior protecção que aquela que lhe dá a artº. 24º do LCT e foi ao abrigo daquela cláusula que o A, obteve ganho de causa. - Com efeito, a cláusula em análise já não exige o "prejuízo sério" a que alude o artº. 24º, referindo apenas variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para o novo local de trabalho. - Não é possível, como pretende a Recorrente, fazer-se uma interpretação restritiva da cláusula 40º, nº. 2, do CCT aplicável, no sentido de só ser exigível o acordo escrito quando da transferência possam decorrer prejuízos sérios para o trabalhador, o que reconduziria o seu teor ao do artº. 24º, nº. 1, da LCT. - Como se sublinha no douto parecer do Ministério Público, "... muito embora o interprete deva "reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada "o certo é que não pode considerar" o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso "devendo antes presumir que o legislador" soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzam à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo do texto que deve ser acolhido, deve o interprete preteri-lo (Batista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", pág. 188/89). - Ora as partes contratantes do CCT atrás referido, não podendo ignorar o teor do artº. 24º, nº. 1, do LCT quando estabeleceram na cláusula 40º, nº. 2 o texto que nela inseriram, é manifesto que terão querido dizer outra coisa, distinta da expressa no preceito da lei geral, e que pode deixar de ser mais favorável para os trabalhadores, visto o disposto no artº. 13º, nº. 1, da LCT". - Tendo em conta que o A, tinha de percorrer em transportes públicos 30 Km diários e que deixaria de poder almoçar com a sua família, sendo certo que tais quilómetros e viagem não tinha antes de efectuar e que almoçava antes com a família, cremos poder concluir como o fizeram as instâncias e como sustente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que a transferência em questão constitui uma variação sensível e prejudicial a que se refere a cláusula 40º, nº. 2, para a qual, se impunha a necessária concordância do A, a fim de se legitimar a mudança do seu local de trabalho. - Se é certo que a Ré, como entidade patronal, se prontificou a custear as despesas dos transportes públicos que o A, teria de fazer e a flexibilizar o seu horário de trabalho, a verdade é que o A, não deu o seu consentimento à transferência, contrapondo outras compensações que a Ré por sua vez não aceitou, por não querer ou não poder satisfazê-las. E tal concordância era, no caso, indispensável, nos termos da já referida cláusula. - Para finalizar dir-se-à apenas que não é lícita a afirmação de que o trabalhador solicitou à entidade patronal o retomar das funções de recepcionista, pois trata-se de uma conclusão que não tem suporte fáctico como lícito não é a adesão a zona territorial de trabalho pois igualmente não se prova que o A, tenha sido contratado para trabalhar em zona que abrangesse a área da Marinha Grande. Pelo exposto, entendemos que o douto acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito à factualidade provado, não tendo violado qualquer disposição legal, pelo que se acorda em negar revista, confirmando o mesmo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2002 Dinis Nunes, Mário Torres, Vítor Mesquita. |