Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012510 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINARIA AQUISIÇÃO DERIVADA POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANIMUS CORPUS SISA SUSPENSÃO DA INSTANCIA EXECUÇÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705120747411 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V3 1984 PAG6. A REIS COMENTARIO AO CPC V3 PAG263. A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATORIO 1982 V2 PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de reivindicação desdobra-se em dois subpedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição pelo possuidor ou detentor dela. II - Compete ao reivindicante demonstrar aquele direito de propriedade, abrangendo quer a aquisição originaria, quer a aquisição derivada. III - Demonstrado esse direito, cumpre ao detentor ou possuidor, para evitar a restituição, provar, por qualquer dos titulos admitidos em juizo, que a coisa lhe pertence ou que tem sobre ela qualquer direito real, pessoal ou obrigacional bastante que justifique a sua posse. IV - A posse, oposta pelos reus como resultante de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os autores, não pode ser admitida a priori, dependendo a mesma do animus que acompanha o corpus, ou seja, se o promitente comprador detiver o objecto do contrato de compra e venda com animus possidendi, a posse tera que caracterizar-se em termos juridicos, revestindo caracter relevante, por exemplo, no caso de o promitente vendedor autorizar o promitente comprador a entrar na detenção o objecto prometido vender, passando este a proceder como se fosse seu proprietario. V - Porem, a transferencia da posse para os promitentes compradores pressupõe a validade e eficacia do contrato promessa, implicando que seja devido imposto de sisa a ser pago pelos promitentes compradores. VI - Na falta de pagamento da sisa, não se tendo declarado suspensa a instancia nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, se o processo chegar a sentença final sem a falta ser notada ou estar reparada, o juiz tem de julgar a causa como se o documento não existisse no processo. VII - A acção de reivindicação tem de ser proposta contra quem efectivamente esta a ocupar o predio. VIII - Quanto a execução especifica, tendo intervindo varios individuos na posição de promitentes compradores, os efeitos do contrato prometido so poderão ser accionados e a pedido de todos os intervenientes. IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de materia de facto, tendo de acatar a que for fixada pelas instancias. | ||