Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074741
Nº Convencional: JSTJ00012510
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ANIMUS
CORPUS
SISA
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
EXECUÇÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198705120747411
Data do Acordão: 05/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V3 1984 PAG6. A REIS COMENTARIO AO CPC V3 PAG263. A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATORIO 1982 V2 PAG67.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção de reivindicação desdobra-se em dois subpedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição pelo possuidor ou detentor dela.
II - Compete ao reivindicante demonstrar aquele direito de propriedade, abrangendo quer a aquisição originaria, quer a aquisição derivada.
III - Demonstrado esse direito, cumpre ao detentor ou possuidor, para evitar a restituição, provar, por qualquer dos titulos admitidos em juizo, que a coisa lhe pertence ou que tem sobre ela qualquer direito real, pessoal ou obrigacional bastante que justifique a sua posse.
IV - A posse, oposta pelos reus como resultante de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os autores, não pode ser admitida a priori, dependendo a mesma do animus que acompanha o corpus, ou seja, se o promitente comprador detiver o objecto do contrato de compra e venda com animus possidendi, a posse tera que caracterizar-se em termos juridicos, revestindo caracter relevante, por exemplo, no caso de o promitente vendedor autorizar o promitente comprador a entrar na detenção o objecto prometido vender, passando este a proceder como se fosse seu proprietario.
V - Porem, a transferencia da posse para os promitentes compradores pressupõe a validade e eficacia do contrato promessa, implicando que seja devido imposto de sisa a ser pago pelos promitentes compradores.
VI - Na falta de pagamento da sisa, não se tendo declarado suspensa a instancia nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, se o processo chegar a sentença final sem a falta ser notada ou estar reparada, o juiz tem de julgar a causa como se o documento não existisse no processo.
VII - A acção de reivindicação tem de ser proposta contra quem efectivamente esta a ocupar o predio.
VIII - Quanto a execução especifica, tendo intervindo varios individuos na posição de promitentes compradores, os efeitos do contrato prometido so poderão ser accionados e a pedido de todos os intervenientes.
IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de materia de facto, tendo de acatar a que for fixada pelas instancias.