Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013273 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO REVISÃO FORMAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140805782 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG484 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1 ARTIGO 1096 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG393. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/24 IN BMJ N381 PAG598. ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG484. | ||
| Sumário : | I - Não contendo a sentença revidenda fundamentação que permita constatar se o divórcio teve por fundamento alguma das causas admitidas pelo direito português ou se foi decretado por mútuo consentimento, não é possivel decidir se a mesma fica sujeita a um regime de revisão de mérito ou formal. II - Não constando da sentença recorrida a factualidade indispensável à decisão de direito, podendo aquela ser ampliada, deve ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu no Tribunal da Relação de Coimbra a revisão da sentença do Supremo Tribunal da Africa do Sul de 7 de Abril de 1989, que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento católico celebrado em 9 de Dezembro de 1972 na localidade de Lichtenburg, Transval, Africa do Sul, entre a requerente e B, transcrito em 1973 na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, sob o n. 2160 Consular. Citado, o requerido B não deduziu oposição. Em alegações, a requerente sustentou a desnecessidade de revisão de mérito, por o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento, e a verificação dos demais requisitos legalmente exigidos para a confirmação. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser confirmada a sentença revidenda por haver lugar a revisão de mérito, em virtude de os acordos documentados a folhas 8 e 9 não proporcionarem a conclusão de que o requerido tenha concordado, de modo inequívoco, com o divórcio, e aquela ser omissa quanto aos factos que justificaram a decisão. Pelo acórdão de folhas 42 e seguintes, a Relação concedeu a pretendida revisão. Pede revista o Ministério Público com os seguintes fundamentos: 1 - O acto documentado a folhas 7 não pode qualificar-se como sentença, uma vez que os seus termos se restringem ao extracto da parte decisória, sob a forma de injunção, carecendo totalmente de fundamentação; 2 - Justifica-se, por isso, que, ao abrigo do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, se ordene a ampliação da matéria de facto, notificando-se a requerente para juntar aos autos certidão integral da sentença revidenda; 3 - Se assim não se entender, deve negar-se a confirmação, por a sentença ter sido proferida em acção litigiosa contra um cidadão português e, por dela não constarem os respectivos fundamentos de facto, não ser possivel a revisão de mérito exigida pelo artigo 1096, alinea g), do Código de Processo Civil. Por terem sido apresentadas fora de prazo, não foram admitidas as alegações da recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para além do casamento entre a requerente e o requerido e a sua transcrição na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, a Relação julgou provados os seguintes factos: O pedido de divórcio entre requerente e requerido começou por ser formulado por aquela com fundamento na perda de afectividade e desagregação do relacionamento, na incapacidade de diálogo, na falta de interesses mútuos e na incompatibilidade entre eles, o que tudo levou à separação por impossibilidade da continuação da vida em comum. O requerido foi mandado citar para a acção. "Queixosa" e "Dependente" apresentaram ao tribunal o acordo de folhas 8 a 10 e 12 a 16. O divórcio foi decretado por sentença de 7 de Abril de 1989, conforme documento de folhas 7 e 11. Nenhuma dúvida se levanta sobre a autenticidade dos documentos juntos aos autos. Dos requisitos exigidos pelo artigo 1096 do Código de Processo Civil para que a sentença revidenda possa ser confirmada, o Excelentissimo Magistrado recorrente apenas se opõe a que se julgue verificado o constante da alinea g). Refere, é certo, que o acto documentado a folhas 7 e 11 não pode qualificar-se como sentença, o que poderia parecer que estaria a pôr em dúvida a verificação do requisito constante da alinea a) do mesmo artigo 1096. Mas, não. A observação acerca dessa qualificação baseia-se na circunstância de os termos do acto documentado se restringirem à parte decisória da sentença, carecendo esta totalmente de fundamentação. Não põe em dúvida quer a autenticidade do documento, o que até estaria fora do âmbito de conhecimento do Tribunal de Revista (v. artigo 729, ns. 1 e 2, e 722, n. 2, do Código de Processo Civil), quer a inteligibilidade da decisão, aliás bem clara. Acresce que, na perspectiva meramente processual, a fundamentação da sentença não constitui pressuposto da revisão formal, na medida em que, nessa perspectiva, não é abrangida por qualquer das alíneas do citado artigo 1096 (ver acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça 357/354, e de 24 de Novembro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça 381/598). Aquela observação visa apenas pôr em causa, como se refere no início das alegações, a desnecessidade da revisão de mérito afirmada no acórdão recorrido com fundamento em que a sentença não foi proferida contra português, questão esta que abordaremos oportunamente. Segundo o Recorrente, em virtude de a sentença revidenda estar insuficientemente documentada nos autos, dever-se-ia usar do poder conferido pelo n. 3 do citado artigo 729, para que a requerente juntasse certidão integral dessa sentença. Não ocorre, porém, a situação prevista nesse preceito legal. Este Supremo Tribunal só pode usar do poder conferido por tal preceito para mandar ampliar a decisão a factos alegados com relevância para a decisão de direito e não para suprir a insuficiência de um meio de prova. Importa, portanto, verificar-se, no caso, é ou não exigível a revisão de mérito a que alude a referida alínea g) e, na hipótese afirmativa , se, devendo ser aplicadas as disposições do direito privado português, houve ou não ofensa das mesmas. Segundo essa alinea g), "Para que a sentença seja confirmada é necessário: (...) g) Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português". Está hoje generalizado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que não está sujeita a revisão de mérito nos termos dessa alínea a sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges. Tal sentença decreta precisamente o efeito jurídico solicitado por ambos, de modo que é proferida a favor e não contra qualquer deles (ver, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Fevereiro de 1985, no Boletim do Ministério da Justiça 344/393). Ora a alínea em causa - constituindo no sistema do nosso ordenamento jurídico uma excepção à regra da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa (v. Ferrer Correia, em Lições de DIP, 1963 - 64, páginas 807 e seguintes, e na RLJ 116º/(162) - só exige uma revisão de mérito quando a sentença seja proferida contra português. No caso dos autos, a requerente alegou que o divórcio foi decretado por mútuo consentimento, mas a Relação não se pronunciou sobre tal questão em termos de certeza. Na verdade, ainda que a demonstração da realidade de um facto, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não vise criar no espírito do julgador "um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens", mas apenas "um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto" (v. Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, ed. de 1984, página 420), a Relação não tomou posição definida e definitiva sobre o facto em causa, nem sequer em termos de certeza relativa. Limitou-se a dizer que "embora não seja muito claro, parece que se trata de divórcio por mútuo consentimento, em que se converteu o inicial divórcio litigioso", para, logo de seguida, acrescentar "seja como for, (...)". Portanto, expressando, embora, um juízo tendencialmente de certeza relativa, absteve-se de proferir um juízo definitivo, decisório. Ora, por se tratar de matéria de facto (v. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 1984 e voto de vencido do Conselheiro Santos Carvalho, no Boletim do Ministério da Justiça 333/352), está fora da possibilidade de conhecimento deste Supremo Tribunal (v. citado artigos 729, ns. 1 e 2, e 722, n. 2). Mas, segundo o acórdão recorrido, e possível concluir, independentemente da decisão daquela matéria, que a sentença revidenda não foi proferida contra o requerido. Isto porque esta se limita a decretar a dissolução do vínculo matrimonial, sem condenação do requerido como culpado, de modo que não lhe adviria melhor resultado da aplicação da lei nacional. Salvo o devido respeito, não se afigura correcta essa conclusão: Consideremos o caso concreto, abstraindo, portanto, da hipótese de o divórcio litigioso se haver convertido em divórcio por mútuo consentimento. Em primeiro lugar, sendo o divórcio litigioso, o cônjuge autor, com fundamento numa causa prevista na lei, que pode ser meramente objectiva (v. artigos 1781 e 1782, n. 2, do Código Civil), exerce contra o cônjuge réu o poder que a ordem jurídica lhe confere de, por um acto da sua vontade, integrado por uma ulterior decisão judicial, produzir a dissolução do vínculo matrimonial, efeito este que se impõe inevitavelmente ao cônjuge réu. Portanto, se a acção proceder, a sentença será proferida contra o cônjuge ao qual é imposta a dissolução do matrimónio, independentemente da declaração deste como culpado. E, em segundo lugar, os factos que hajam sido suficientes para que a lei efectivamente aplicada reconheça ao cônjuge autor o direito potestativo de impôr ao outro a dissolução do matrimónio podem ser considerados insuficientes pelo direito privado português para esse mesmo efeito. Assim, num caso destes, devendo a questão ser resolvida pelo direito privado português, conforme as suas próprias normas de conflitos, advirá da aplicação deste melhor resultado para o demandado, porquanto não podera ser-lhe imposta a decretada dissolução do vínculo conjugal em face da ordem jurídica portuguesa. Mas, em abono da respectiva decisão, o acórdão recorrido invoca ainda a necessidade de estabilidade (certeza e segurança) das relações da vida jurídica internacional, que constitui o fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras. Essa ideia de estabilidade, aliada à de tutela da "confiança dos interessados na validade da situação jurídica que lhes foi possivel criar a sombra da lei do país em que viviam e que nesse país pode surtir os seus efeitos", está na base de uma orientação segundo a qual, por extensão analógica do artigo 31, n. 2, do Código Civil, são reconhecidas as situações jurídicas constituidas por via de decisão judicial estrangeira - e, por isso, excluidas do âmbito da regra da alínea g) do artigo 1096 -, como no caso de divórcio decretado pelo tribunal da residência habitual comum de cônjuges de nacionalidade portuguesa (v. Ferrer Correia, na RLJ 116 / 163-164, e acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1988, no Boletim do Ministério da Justiça 382/484). Todavia, a letra do artigo 31, n. 2, apenas se reporta a situações de base negocial; a sua aplicação analógica pressuporia uma lacuna que não ocorre no caso de divórcio de cônjuges com a mesma nacionalidade, sujeito, por força das disposições conjugadas dos artigos 55, n. 1, e 52, n. 1, do Código Civil, à lei nacional comum. Acresce que, sendo esta a lei aplicável, cria-se no espírito dos cônjuges a justa expectativa de que só relevarão os factos que integrem alguma das causas de divórcio previstas na lei portuguesa. Deste modo, a dispensa da revisão de mérito de sentença estrangeira proferida pelo tribunal da residência habitual de cônjuges portugueses poderia frustrar essa justa expectativa - sem prejuízo de ser outro o regime por virtude de convenção internacional - e entrar de algum modo em conflito com a razão de ser do artigo 31, n. 2. A alinea g) do artigo 1096 é precisamente um meio de tutela dessa expectativa, pois visa "isentar o vencido, quando cidadão português, do prejuízo que lhe tenha advindo da circunstància de o tribunal de origem não ter feito aplicação da lei portuguesa, sendo ela, no entanto, a lei aplicável" (v. Ferrer Correia, na RLJ 116/163). Como, porém, essa norma só visa a tutela de um interesse particular e renunciável, tem merecido crescente aceitação a corrente doutrinária e jurisprudencial que a interpreta no sentido da dispensa de revisão de mérito de sentença estrangeira proferida contra português, se este a aceita, designadamente requerendo a confirmação ou de outro modo inequívoco concordando com ela (v., entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 1987, no Boletim do Ministério de Justiça 369/504, Ferrer Correia, nas citadas Lições, página 828-829, e Baptista Machado, na RLJ 121/267 e seguintes). No caso dos autos, a sentença revidenda não contem fundamentação que permita constatar se se integrou alguma das causas de divórcio admitidas pelo direito privado português, o que, nos termos daquela alínea g), obstará à sua confirmação (v. citado acórdão de 24 de Novembro de 1988), a menos que venha a julgar-se provado que o divórcio foi decretado por mútuo consentimento, facto que, como se referiu, foi alegado pela requerente, mas não foi objecto de julgamento. Impõe-se, pois, o uso do poder conferido pelos artigos 729, n. 3, e 730, n. 1, do Código de Processo Civil para que a Relação amplie a decisão a esse facto, a fim de integrar a base indispensável à decisão de direito. Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento a revista, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo à Relação para, quanto possivel com os mesmos Juízes, se proceder à referida ampliação da decisão de facto, julgando-se novamente a causa em harmonia com o direito acima definido como aplicável. Custas na proporção de 1/2 pela recorrida. Lisboa, 14 de Novembro de 1991. Sampaio da Silva, Roger Lopes, Tavares Lebre. |