Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007219 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800110068120X | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG266 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um dos reus, accionado numa acção com processo especial nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada na sua qualidade de condutor do veiculo causador de um acidente, sido anteriormente absolvido em processo crime da acusação que, pelo mesmo acidente, lhe era imputada, a presunção legal que o beneficia, nos termos do artigo 154 do Codigo de Processo Penal, de que nenhuma culpa teve na produção do acidente, so pode ser ilidida mediante prova em contrario (referido artigo 154, parte final), ou seja, mediante a prova de que o reu agira com culpa na eclosão do acidente. II - Provando-se que o veiculo causador do acidente, propriedade de outro reu, tinha sido por este confiado, para trabalhos de manutenção e revisão, a uma empresa - tambem re na acção - e que o acidente se verificara quando o respectivo condutor, ao serviço daquela empresa, o conduzia para o devolver ao proprietario, tem de concluir-se que era este ultimo quem, na altura do acidente, tinha a direcção efectiva do automovel, uma vez que a referida empresa, embora no periodo de conserto do veiculo tivesse a sua guarda, tinha-a apenas com vista a sua reparação, para o mesmo ficar em boas condições de funcionamento, pelo que a respectiva vigilancia era exercida no interesse do proprietario do veiculo, não dando em caso algum direito a empresa de o utilizar no seu proprio interesse, acrescendo ainda a circunstancia de o respectivo condutor, na altura do acidente, fazer a condução no exclusivo interesse do proprietario, uma vez que conduzia o veiculo para o entregar a este, concluida a sua revisão mecanica. III - Nestes termos, a empresa re a quem o veiculo tinha sido confiado para revisão mecanica não pode ser responsabilizada no acidente ao abrigo do artigo 503, n. 1, do Codigo Civil, nem o pode ser ao abrigo do artigo 501, n. 1, do mesmo Codigo, dado que sobre o comissario, dada a presunção legal de isenção de culpa que o beneficiava, não recaia a obrigação de indemnizar. | ||