Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038024
Nº Convencional: JSTJ00026228
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO TENTADO
HOMICÍDIO FRUSTRADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
ARMA BRANCA
USO DE ARMA PROIBIDA
LEI APLICÁVEL
REFORMATIO IN PEJUS
AGRAVAMENTO
PENA
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ198512040380243
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de homicídio voluntário na forma de frustrado, nos termos do velho Código Penal, e de tentado, segundo actual Código, aquele que, munido com uma arma branca de detenção proibida, vibra noutrem vários golpes que só não o mataram por ter sido prontamente assistido cirurgicamente.
II - Tendo aquele crime sido cometido no domínio do Código Penal antigo e, tendo, entretanto, entrado em vigor um novo, há que aplicar ao arguido este último dado que constitui, relativamente ao Código velho, um regime concretamente mais favorável.
III - A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando existam circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV - O artigo 4 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, mas não o foi o artigo 3 daquele primeiro diploma, que define o conceito de arma proibida, que continua em vigor.
V - A revogação do artigo 4 do Decreto-Lei 207-A/75 não teve por efeito a despenalizção do crime de detenção de arma proibida pois que o novo Código Penal introduziu a existência desse crime no seu artigo 260.
VI - É proibida, no artigo 667 do C.P.P de 1929 a "reformatio in pejus", tendo, no entanto, algumas excepções a este princípio, como seja o caso de o representante do Ministério Público pedir ao tribunal superior a agravação de pena decretada pelas instâncias, desde que respeitado o princípio do contraditório.