Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009866 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130764301 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não cumprimento de um contrato-promessa com as suas legais consequencias, não resulta sempre da recusa da celebração do contrato-prometido, mas do não cumprimento de varias clausulas a que se deve obedecer antes do contrato definitivo, pois como o pagamento do preço pelo promitente-comprador. II - No caso dos autos o recorrente não cumpriu a sua obrigação no tocante ao pagamento do preço, conforme o prometido, pois nele se refere que a escritura sera outorgada logo que o comprador tenha efectuado o pagamento total do preço convencionado, essencial para que, de imediato se procedesse a celebração da escritura respectiva. III - Ora, o promitente-comprador não efectuou o pagamento da ultima letra reformada no montante de 300000 escudos com vencimento em 20/05/81, nem solicitou a sua reforma quantia que o Autor teve de pagar ao banco onde a descontava, juntamente com outras despesas e juros, pelo que por causa so a si imputavel, se tornou impossivel ao Autor celebrar definitivamente o contrato de compra e venda dos dois lotes de terreno para construção, considerando-se incumprido pelos reus o contrato-promessa em causa. | ||