Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3839
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200412160038392
Data do Acordão: 12/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 736/04
Data: 05/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em consequência de despiste e colisão de automóvel ligeiro de passageiros com esteio de pedra na berma por culpa do condutor, a 3 de Janeiro de 1999, recebeu o autor recorrido, que viajava com ele, ferimentos graves - fractura cominutiva do úmero esquerdo e lesão ocular direita -, pelos quais foi sujeito a internamento e a intervenção e redução cirúrgicas, osteossíntese com placa e parafusos da fractura do úmero, tratamento oftálmico e tratamento ambulatório, sofrendo considerável dano estético resultante de cicatrizes que lhe provocam desgosto, e padecendo dores; auferindo ademais o autor retribuições laborais de nível mediano e até modesto, esteve mais de dois anos totalmente incapacitado para o trabalho e, homem saudável a fazer 43 anos á data do sinistro, acabou por ficar com uma incapacidade laboral permanente de 25%; finalmente, ocorrendo o acidente por culpa efectiva e exclusiva do aludido condutor do veículo segurado na ré recorrente, o mesmo circulava na verdade omitindo os elementares deveres de cuidado e diligência que lhe permitiriam manter a viatura na estrada sem se despistar, com falta da atenção e prudência exigíveis a qualquer condutor mediano;
II -É. pois, ajustada segundo a equidade a reparação pela seguradora recorrente dos danos não patrimoniais consubstanciados nas dores e sofrimentos descritos mediante a quantia de 12 469,95 € (2 500contos), fixada no acórdão em revista;
III - Conforme jurisprudência constante, a indemnização de danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade laboral permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável de vida a ter em conta;
IV - Um semelhante vector jurisprudencial flui por desconstrução do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil, onde aflora a tipificação categorial danos presentes em contraposição a danos futuros, consoante se tenham já verificado ou não os danos no momento considerado, maxime à data da fixação da indemnização, significando que a própria lei confere, no presente, o direito de ressarcimento de danos que ainda não se verificaram, porque só ocorrerão no futuro, desde que previsíveis;
V - Ou seja, por antecipação à sua verificação, conquanto carecendo de actualidade, já a lei torna esses danos partícipes da «hipótese diferencial» delineada no artigo 566.º n.º 2, como critério de indemnização em dinheiro, considerando, por conseguinte, a sua reparação necessariamente mediante a atribuição de uma soma pecuniária global, o capital a que vem de se aludir;
VI - Esse capital pode ser obtido através do recurso a determinados factores - tais como, o rendimento anual do trabalho e a natureza deste; o tempo de vida previsível do lesado; a média da longevidade em Portugal - conjugados matematicamente segundo sistemas de cálculo divulgados, quais instrumentos auxiliares de trabalho e referentes indiciários adjuvantes do juízo de equidade que em derradeiro termo impera na determinação da justa indemnização por danos futuros à luz da teoria da diferença (artigo 566.º, n.os 2 e 3);
VII - Numa linha de entendimento uniforme em sede de aferição dos danos patrimoniais resultantes de diminuição da capacidade de trabalho do titular da indemnização, o Supremo Tribunal de Justiça tem encarado, porém, com especial reserva a consideração de determinada idade como limite da vida activa, ponderando topicamente que, «atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar», e que a «reforma não é sinónimo de inutilidade»;
VIII - Atendendo, pois, ao rendimento anual do autor de 1 822 000$00, a um período de vida activa previsível superior a 25 anos na perspectiva de que a média da vida activa do homem em Portugal ultrapassa os 70 anos, bem como à natureza do seu trabalho, ao crescimento da taxa de longevidade e da capacidade de permanecer activo, considera-se igualmente conforme à equidade, na situação sub iudicio, a quantificação da parcela ressarcitória de danos patrimoniais futuros em 52 373, 78 € (10 500 contos), a que procedeu o acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" (1) , residente no Lugar da Igreja, Figueiredo, Amares, instaurou no Tribunal de Vila Verde, em 10 de Outubro de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção tendente a obter indemnização dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido a 3 de Janeiro de 1999, ao Km 10 da E. N. n.º 205-3, lugar da Porta, Souto, Terras de Bouro, com o automóvel ligeiro de passageiros, IS, segurado na ré, que se despistou pela berma direita e embateu num esteio de pedra, por culpa exclusiva do condutor, C, marido da proprietária, D, ao lado do qual viajava o autor.
Em resultado do acidente o demandante sofreu, além de outros ferimentos, fractura cominutiva do úmero esquerdo, e lesão ocular direita (2) , com acentuada diminuição da acuidade visual, que lhe determinaram uma incapacidade laboral permanente de 30%, consequenciando danos patrimoniais futuros pela perda de rendimentos do trabalho, valorados em 15 000 contos - tinha 42 anos à data do sinistro e ganhava 2 170 contos anuais.
E danos inclusive pela perda de retribuições actuais, já que das sequelas traumáticas das lesões não obteve ainda alta médica, encontrando-se consequentemente desde Janeiro de 1999 sem auferir vencimentos ou qualquer forma de compensação, que a seguradora sempre se negou a pagar-lhe. Trata-se, pois, de somas ainda não quantificáveis por não saber quando voltará a trabalhar, cuja determinação relega para execução.
Prejuízos materiais suportou ainda o autor pela necessidade de comprar óculos e medicamentos, despendendo nessas aquisições a quantia de 100 contos.
Padeceu e continua a padecer dores intensas, ficou com o corpo e o rosto rasgados de cicatrizes, que são causa de um prejuízo estético e do correspondente desgosto, cuja reparação quantifica, por sua vez, em 8 000 contos.
Pede nos termos expostos a condenação da demandada a solver-lhe a importância global líquida de 23 100 contos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, além da importância dos vencimentos que tem deixado de receber, a liquidar em execução de sentença, acrescendo os juros legais a partir da citação.
Contestada a acção, limitou-se a ré a impugnar por desconhecimento as circunstâncias do processo causal do acidente, assim como os danos alegados e respectivos montantes.
Prosseguindo a demanda os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 5 de Janeiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de 79 813,05 €
(16 001 080$00) - 12 469,95 € (2 500 contos) por danos não patrimoniais + 14 969,32 € (3 001 080$00) de perda de retribuições actuais + 52 373,78 € (10 500 contos) por danos patrimoniais futuros -, já actualizada segundo a inflação desde a data do acidente até à citação, acrescendo desde esta última os juros moratórios às taxas legais.
Apelou a demandada, mas sem êxito, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.
2. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Maio de 2004, dissente a B mediante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem, modelos de concisão:
2.1. «Os danos patrimoniais e não patrimoniais do autor mostram-se claramente sobrevalorizados;
2.2. «Os danos morais do demandante não deverão ser compensados com verba superior à de 7.500 €, do mesmo passo que os conexos com a perda de capacidade de ganho não são quantificáveis em mais de 20 000 a 25 000 €;
2.3. «O douto acórdão em apreço violou as regras dos artigos 496.° e 566.° do Código Civil.»
Não houve contra-alegação.
3. Flui das conclusões transcritas, à luz da decisão recorrida, que o objecto do presente recurso consiste estritamente na questão de saber se os quantitativos das parcelas ressarcitórias de danos morais, e de danos futuros pela provada incapacidade laboral permanente de 25%, devem cifrar-se nos montantes atribuídos pelas instâncias, de 2 500 contos e 10 500 contos, respectivamente, ou antes baixar para os correspondentes 1 500 contos (7 500 €) e 4 000/5 000 contos (20 000 €/25 000 €), tidos como adequados pela seguradora.
Com efeito, considerando os factos provados e o direito aplicável, julgou a 1.ª instância verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos, em conformidade com o tipo legal delineado no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, aspecto estruturante da sentença que a ré desde logo se absteve de impugnar na apelação.
Não se discute, por conseguinte, a ilicitude, nem a culpa efectiva e exclusiva do condutor do automóvel sinistrado, a existência de danos ou a sua imputação objectiva como efeito adequado da conduta voluntária do mesmo, consoante a tipificação do aludido normativo, e tão-pouco a concreta radicação da responsabilidade civil respectiva na titularidade da ré B, mercê do contrato de seguro.
O litígio perdura apenas no tocante à quantificação das espécies de danos, não patrimoniais e patrimoniais futuros, a que vem de se aludir, quedando por isso outrossim alheios ao objecto do recurso os demais aspectos concernentes à indemnização, tal como a parcela de 3 001 080$00 relativa à perda de salários, as actualizações por depreciação do valor da moeda até à data da citação, e a incidência, a contar desta, de juros moratórios às taxas legais.
E não virá a despropósito sublinhar, numa perspectiva de justiça crítica, que este Supremo Tribunal se encontra limitado ao montante indemnizatório global de 79 813,05 €
(16 001 080$00), fixado concordemente nas instâncias.
Trata-se de uma verba assaz inferior à cifra do pedido, da qual, porém, o autor jamais recorreu, pelo que o acórdão sub iudicio constitui caso julgado quanto ao máximo ressarcitório que aqui lhe pode ser atribuído, ainda que os montantes impugnados pela ré viessem, em contraponto, a revelar-se subvalorados.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada já como provada na 1.ª instância, para a qual, sem prejuízo das alusões pertinentes, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Considerando essa factualidade, à luz do direito aplicável, interessa abordar as questões de quantificação de danos enunciadas há momentos.
2. Vejamos em primeiro lugar os danos morais.
À luz do princípio básico formulado no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, conforme o qual, deve na fixação da indemnização «atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», a gravidade desta sorte de danos constitui o ponto de partida e o limite de toda a reparação.
Por um lado, a atribuição de indemnização é função de um nível mínimo de gravidade aferido segundo critérios objectivos, na tónica do circunstancialismo ocorrente, à margem de factores de subjectividade - fruto nomeadamente «de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada» (3) -, deixando por sua vez de se justificar na medida da sua desproporção à concreta gravidade verificada.
No domínio assim delimitado, o quantum indemnizatório dos danos morais «será fixado equitativamente pelo tribunal» - reza o n.º 3 do artigo 496.º -, atendendo, em qualquer caso, às «circunstâncias referidas no artigo 494.º», a saber, na perspectiva do acidente sub iudicio, o grau de culpabilidade do condutor do veículo segurado na ré, a situação económica desta e do lesado, e outros factores relevantes.
Ora, as instâncias valoraram os danos não patrimoniais orientando-se justamente pelos parâmetros esboçados, procurando realizar a justiça do caso concreto que num juízo de equidade vai implicada.
E ao atribuírem nesse conspecto ao lesado a título de danos morais o montante de 12 469,95 € (2 500 contos), actualizado nos termos oportunamente referidos, cremos haverem atingido uma solução em consonância com a equidade, isenta de qualquer censura.
Efectivamente, a matéria de facto provada é no sentido de o autor ter sofrido ferimentos graves - fractura cominutiva do úmero esquerdo e lesão ocular direita (4)-, pelos quais foi sujeito a internamento em dois hospitais, e a intervenção e redução cirúrgicas, osteossíntese com placa e parafusos da fractura do úmero, tratamento oftálmico, tratamento ambulatório, sofrendo inclusivamente considerável dano estético resultante de cicatrizes - de grau 3 numa escala de 7, como salienta a sentença -, que lhe provocam desgosto.
Auferindo retribuições laborais de nível mediano e até modesto, esteve mais de dois anos (850 dias) totalmente incapacitado para o trabalho. E, homem saudável a fazer 43 anos à data do sinistro, acabou por ficar com uma incapacidade laboral permanente de 25%. Padeceu dores - um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 -, e continuará a padecê-las.
Finalmente, o acidente que vitimou o autor ocorreu por culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, considerando a sentença que o mesmo circulava omitindo «os elementares deveres de cuidado e diligência» que lhe permitiriam manter a viatura na estrada sem se despistar, e manifestando ainda a «falta de atenção e prudência exigíveis a qualquer condutor mediano».
No quadro delineado, revela-se, pois, ajustada, segundo a equidade, dentro dos critérios do Supremo em casos similares, a reparação de 2 500 contos por danos não patrimoniais.
A recorrente congratula-se, aliás, pelo facto de o acidente não ter ocasionado piores danos ao autor, limitando-se, em detrimento desse cômputo, a referir que não se provaram concretamente as sequelas de que A se tornou portador.
Pensa-se, todavia, ser a este respeito suficientemente elucidativo o relatório da perícia médico-legal de fls. 70/72, base primacial de fundamentação (fls. 140) da resposta ao quesito 18.º (fls. 41: «Em consequência das lesões, o autor ficou a padecer de uma IPP de 30%?»), do seguinte teor: «Provado, com referência a 25% de IPP.»
3. Posto isto, no tocante, por seu turno, aos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade laboral permanente, a que vem atribuída a parcela indemnizatória de 10 500 contos, observar-se-á sumariamente o seguinte.
Conforme jurisprudência constante, a indemnização deve nesse caso corresponder a um capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável de vida a ter em conta (5).
Um semelhante vector jurisprudencial flui por desconstrução do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil, onde aflora a tipificação categorial danos presentes em contraposição a danos futuros, «consoante se tenham já verificado ou não» os danos no momento considerado, maxime à data da fixação da indemnização (6), significando que a própria lei confere, no presente, o direito de indemnização de danos que ainda não se verificaram, porque só ocorrerão no futuro, desde que previsíveis.
Ou seja, por antecipação à sua verificação, conquanto carecendo de actualidade, já a lei torna esses danos partícipes da «hipótese diferencial» delineada no artigo 566.º n.º 2, como critério de indemnização em dinheiro, considerando, por conseguinte, a sua reparação necessariamente mediante a atribuição de uma soma pecuniária global, o capital a que vem de se aludir.
Pois bem. Esse capital pode ser obtido através do recurso a determinados factores conjugados matematicamente segundo sistemas de cálculo divulgados, quais instrumentos auxiliares de trabalho e referentes indiciários adjuvantes do juízo de equidade que em derradeiro termo impera na determinação da justa indemnização por danos futuros à luz da teoria da diferença (artigo 566.º, n.os 2 e 3) (7) .
Entre esses factores, considerou o acórdão recorrido fundamentalmente: o rendimento laboral do autor provado de 1 822 000$00 anuais; um período de vida activa previsível superior a 25 anos, posto que fora indemnizado de todos os danos até à data da alta, a 2 de Maio de 2001, quando atingia 45 anos, considerando-se, por outro lado, que a média da vida activa do homem em Portugal ultrapassa os 70 anos; a natureza do seu trabalho, o crescimento da longevidade e da capacidade de permanecer activo.
Tais em resumo os vectores conducentes à quantificação da parcela ressarcitória de danos patrimoniais futuros em
52 373,78 € (10 500 contos), que igualmente consideramos conforme à equidade na situação sub iudicio.
A recorrente considera é certo excessivo esse montante, mas baseando-se em dados irrealistas, salvo o devido respeito, e até conflituantes com os factos provados.
Basta notar que a B operou com um rendimento salarial mensal do autor de 113 000$00 - equivalente, se multiplicado por 14, a 1 562 000$00 anuais - quando se provou que este auferia 93 contos por mês, números redondos, 14 vezes por ano, num total desde logo de 1 302 000$00, acrescidos de
10 000$00 por fim de semana como ajudante de bar, 52 vezes por ano - um acréscimo, por conseguinte, de
520 000$00/ano -, totalizando um rendimento anual de
1 822 000$00.
Em segundo lugar, considerou a recorrente como período provável de vida activa do autor 20 anos mais, tão-somente, acrescendo aos 45 anos, pelas razões há pouco indicadas, até à idade da reforma, aos 65 anos.
Contudo, numa linha de entendimento uniforme em sede de aferição dos danos patrimoniais resultantes de diminuição da capacidade de trabalho do titular da indemnização (8)., o Supremo Tribunal de Justiça tem encarado com especial reserva a consideração de determinada idade como limite da vida activa, ponderando topicamente que, «atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar», e que a «reforma não é sinónimo de inutilidade» (9) .
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal situou já a longevidade do homem médio em Portugal na casa dos 72 (10) e dos 73 anos. (11) .
O que tudo aponta no sentido de um período previsível de vida activa do autor rondando 28 anos por contraposição aos 20 anos, além dos 45, considerados pela B.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando as parcelas indemnizatórias fixadas no acórdão recorrido, de 12 469,95 € (2 500 contos) por danos não patrimoniais e de 52 373,78 € (10 500 contos) por dano patrimoniais futuros, actualizadas à data da citação, acrescidas de juros moratórios legais a contar dessa data.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 16ver).
(2) Cfr. infra, nota 4
(3) Na ilustração doutrinária do acórdão da Relação, citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576
(4) No elenco da matéria de facto provada reproduzido, quer na sentença (fls. 146), quer mesmo no acórdão em recurso (fls. 182 e 183), fala-se de «lesão ocular esquerda», mas por manifesto lapso. Desde logo, o concernente quesito 10.º, decalcando alegação vertida no artigo 13.º da petição inicial, perguntava, no que agora importa, se em consequência do embate o autor tinha sofrido «lesão ocular direita», tendo recebido resposta afirmativa. Ademais, todos os documentos e exames médicos relevantes são inequívocos no sentido de se tratar de lesão na vista direita, resultante de «ferida perfurante do globo ocular direito» (fls. 71 e 118; cfr. também fls. 72 e 78).
(5) Cfr. os recentes acórdãos, de 19 de Fevereiro e de 13 de Maio de 2004, proferidos nas revistas n.º 4271/03, e n.º 1845/03, da 2.ª Secção, respectivamente.
(6) Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, pág. 547
(7) Acórdão de 13 de Maio de 2004, na revista n.º 1845/03, 2.ª Secção
(8) Com expressão muito actualizada, por exemplo, no acórdão, de 31 de Março de 2004, proferido na revista n.º 497/04, 2.ª Secção
(9) Cfr., nesta orientação, os acórdãos de 29 de Fevereiro de 2000, na revista n.º 24/00, e de 5 de Março de 2002, na revista n.º 195/02, ambas da 1.ª Secção, cujos sumários justamente destacam as afirmações transcritas, e, ainda, o acórdão de 14 de Março de 2000, na revista n.º 53/00, 6.º Secção
(10) Acórdãos, de 28 de Novembro de 2001, na revista n.º 2622/00, e de 30 de Abril de 2002, na revista n.º 403/02, ambos da 1.ª Secção.
(11) Cfr., v. g., o acórdão citado supra, nota 8. E sobre todo o exposto também o acórdão citado na nota 7