Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO VINCULAÇÃO MODIFICAÇÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230043427 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 770/96 | ||
| Data: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As providências de modificação (redução e moratória) dos créditos - homologadas por sentença com trânsito em julgado em processo de recuperação de empresa - valem erga omnes, independentemente de qualquer participação na assembleia de credores, e modificam definitivamente, quando seja afastada a cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”, os créditos comuns constituídos antes da entrada em juízo da petição inicial do processo de recuperação de empresa. II - O conceito de “crédito” para o CPEREF, é o dos “créditos pecuniários”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Empresa-A, SA intentou, em 7 de Outubro de 1996, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, SA, pedindo a condenação desta na aquisição da participação da autora na sociedade Empresa-C, SA, e no pagamento da quantia global de Esc. 1.067.868.202.40 (1.107.567.554.40 menos 39.699.352.00) a título de capital e juros vencidos até à propositura da acção (7 de Outubro de 1996), acrescida de juros legais vincendos desde essa data até pagamento sobre 944.196.216.00.- Alega, em síntese, que: - - Autora e Ré são sócias da Empresa-C, SA, a primeira com 72.000 acções e a segunda com 87.992 acções, tendo celebrado em 11 de Março de 1944 um pacto destinado a regular as acções entre si no âmbito daquela empresa, nos termos do qual a autora tinha, em determinadas circunstâncias, o direito de saída, ficando a Ré, nesse caso, obrigada a adquirir-lhe a respectiva participação no capital da Empresa-C, SA, nos melhores prazos. - - Em 31 de Dezembro de 1995, notificou formalmente a Ré da sua decisão de se retirar do capital da Empresa-C, e interpelou-a para adquirir a dita participação social, não tendo logrado obter um acordo que possibilitasse o pagamento da aquisição da participação social da autora na Empresa-C, no valor de 720.000.000.00, a que acrescem juros de mora vencidos desde aquela data no montante de 147.617.645.00. - - celebrou com a Ré um acordo de conta corrente, em 14 de Março de 1995, segundo a qual a autora adiantaria à Empresa-C as quantias em dinheiro necessárias ao seu funcionamento, e que expirou em 31 de Dezembro de 1995, sendo, a esse título credora, de Esc. 185.000.000.00, dos quais já recebeu 39.699.352.00, em 31 de Janeiro de 1997. - - através de um acordo de cedência de um trabalhador, a Ré se comprometeu a assumir os encargos resultantes da contratação do seu Director Geral, Sr, AA, cujos encargos ascendem a 39.196.216.00, a que acrescem juros moratórios no valor de 2.257.115.00. - 2. Na contestação a Ré pediu a sua absolvição da instância por não ter sido realizada a tentativa obrigatória de conciliação perante terceiro conciliador prevista no pacto de accionistas em que a autora apoia a sua pretensão e impugnou o alegado na petição inicial. - 3. Improcedida a questão prévia de preterição da tentativa obrigatória de conciliação perante terceiro conciliador, elaborado foi despacho saneador, especificação e questionário. - 4. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a proceder à aquisição da participação da autora no capital da Empresa-C e a pagar à autora Esc. 1.067.868.202.00, a título de capital e juros vencidos até 7 de Outubro de 1996, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde aquela data até pagamento sobre Esc. 944.196.216.00, calculados à taxa supletiva que vigorar para as operações civis. - 5. A Ré e Autora apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Outubro de 2001, veio julgar procedente a apelação da autora e parcialmente procedente a apelação da Ré e, em consequência veio a condenar a Ré na aquisição da participação da autora na sociedade Empresa-C, SA, mediante o pagamento da quantia de 720.000.000.00 (setecentos vinte milhões de escudos) e no pagamento de Esc. 184.496.864.00 (cento oitenta e quatro milhões quatrocentos e noventa e seis mil oitocentos sessenta quatro escudos) quantias a que acrescem os juros moratórios à taxa contratual desde 22 de Junho de 1996 até 6 de Outubro de 1996 e à taxa legal anual de 10% desde 7 de Outubro de 1996 até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde 17 de Abril de 1999 até pagamento. - 6. A Ré Empresa-B, SA , pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem analisadas as seguintes questões: a primeira, nulidade de sentença por falta de fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto; a segunda, nulidade de sentença por omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pela recorrente no seu requerimento de fls. 314; a terceira, a nulidade por omissão de pronúncia quanto à data do vencimento das obrigações da Ré; a quarta a repercussão nos pedidos da presente acção de condenação ( o da aquisição de participação da Autora na Sociedade Empresa-C e a do pagamento de determinada quantia) da medida de recuperação da Ré, aprovada e homologada por decisão transitada em julgado. - 7. A autora /recorrida Empresa-A, SA, apresentou contra-alegação a sustentar dever manter-se a condenação da Ré /recorrente em adquirir à recorrente a participação desta no capital social da Empresa-C e em assumir-se como gerente daquela sociedade e, em consequência do cumprimento de tais obrigações, entregar à recorrida os montantes que lhe são devidos a esse título. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de quatro questões: a primeira, se a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto; a segunda se a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pela recorrente no seu requerimento de fls. 314; a terceira, se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à data do vencimento das obrigações da Ré; a quarta, repercussão nos pedidos da presente acção de condenação ( o da aquisição da participação da autora na sociedade Empresa-C, e a do pagamento de determinada quantia) da medida de recuperação da Ré, aprovada e homologada por decisão transitada em julgado. Abordemos tais questões III Se a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto.1. Posição da Relação e da Ré /recorrente 1a) A Relação de Lisboa decidiu não ser a sentença nula por falta de fundamentação da decisão que julgou a matéria de facto porquanto a matéria de facto é decidia por meio de acórdão ou despacho, durante o julgamento é realizado por Tribunal Colectivo ou Singular, sendo nessa fase para que o Tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que considera não provados e especificar, quanto a todos eles, os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, o que foi observada no acórdão exarado a fls. 549, que não foi objecto de reclamação após exame das partes, sendo certo que o dever de motivação da matéria de facto nos termos referidos nada tem a ver com o dever de fundamentação da sentença, dever este que foi cumprido, a sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, descrevendo a factualidade provada e analisando-a na óptica da aplicação do direito aos factos concretos. 1b) A Ré /recorrente sustenta que pelo facto de não fazer qualquer referência ao modo como foi formada a convicção quanto aos factos considerados provados, pelo que cumpria na sentença final fazer o exame crítico das provas relativas a esses mesmos factos e nessa medida violou o artigo 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o que a fere de nulidade. - Que dizer? - 2. Nos termos do artigo 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provado por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. - Significa tal normativa que o Juiz, para além de dar como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do Tribunal Colectivo ou singular - cf. artigo 655º-, tem de considerar os factos cuja prova resulta da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória, pleníssima plena ou bastante, ao fazê-lo, conforme sublinha LEBRE de FREITAS; "o Juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existirem os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma do direito probatório" - cf. CÓDIGO de PROCESSO CIVIL anotado, vol. 2º, pgs. 643. - 3. Dado o alcance do nº 3 do artigo 659º, do Cód. Proc. Civil, cumpre-nos sublinhar que o Juiz não tinha na sentença de fazer o exame crítico sobre a matéria de facto dado como provado pelo Tribunal Colectivo, de sorte que a mesma não se encontra ferida de nulidade. - IV Se a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 314. 1. Posição da Relação e da Ré / recorrente: 1a) A Relação de Lisboa decidiu não se verificar omissão de pronúncia quando suscitada pela Ré no seu requerimento de fls. 314 e segs. que se prende com o eventual reflexo nesta acção da homologação judicial de medida de recuperação em processo de recuperação da empresa da Ré, na medida em essa questão for formalmente conhecida como questão prévia imediatamente antes da sentença. 1b) A Ré / recorrente entende que a questão por si suscitada a fls. 314 e segs. dos autos integra o objecto do litígio que a opõe à recorrida, sendo pois mister que fosse conhecida e decidida na sentença final proferida pelo Tribunal de 1ª instância, em obediência ao disposto no artigo 660º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. - Que dizer? - 2. A nulidade de sentença prevista na al. d), 1ª parte, do nº 1 de artigo 668º, do Código Proc. Civil está em correspondência directa com o artigo 660º nº 2, que prescreve: " o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo conhecer senão destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. - - Tendo presente o alcance conceitual da expressão "questões" , a que se refere o nº 2 do artigo 660º, -cf. A. dos Reis, Código Proc. Civil anot., vol. V, pgs. 55- poderá precisar-se que a sentença da 1ª instância não enferma de nulidade prevista na al. d), nº 1, al. d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil (omissão de pronúncia, na medida em que a questão levantada pela Ré, no seu requerimento de fls. 314 e segs. - repercussão na presente acção da homologação judicial de medida de recuperação da empresa Ré - foi apreciada pela 1ª instância, em termos que bem se pode discordar, como discordou a Ré, de sorte a submeti-la a reapreciação nos Tribunais Superiores, como também fez a Ré. - V Se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à data do vencimento das obrigações da Ré.1. Posição da Relação e da Ré / recorrente. 1a) A Relação de Lisboa decidiu que a sentença da 1ª Instância não era nula por omissão de pronúncia sobre a data em que se venceram as obrigações da Ré, na medida em que a sentença aderiu à tese da autora no tocante ao vencimento das obrigações e, embora fosse desenvolvida, a motivação que dela consta é bastante para a compreensão da sentença neste particular. - 1b) A Ré /recorrente sustenta que a sentença final proferida pelo Tribunal de 1ª instância é omissa quanto à data de vencimento das obrigações da recorrente, porquanto se é certo que a sentença considerou provado que a expressão "nos melhores prazos", utilizada nos pontos nºs 2 e 3 da cláusula 7ª do pacto de accionistas corresponde à noção "no mais curto espaço de tempo possível", não é menos certo que nada se decidiu quanto a este prazo, e tanto assim, que nela se omita a data em que se teriam vencido as obrigações que a recorrente foi condenada a cumprir. - - Que dizer? - 2. Analisando-se a sentença da 1ª instância - fls. 574/590 - verifica-se que foi apreciada a questão da data do vencimento das obrigações da Ré, de sorte que não se pode arguir a mesma de omissão de pronúncia, sendo certo que bem pode a fundamentação aduzida na apreciação de tal questão não convencer, como não convenceu a Ré, de sorte que o único caminho a seguir e, suscitar, por via de recurso, a reapreciação de tal questão. - VI Repercussão nos pedidos da presente acção de condenação (o da aquisição da participação da autora na sociedade Empresa-C e a do pagamento de determinada quantia) da medida da recuperação da Ré, aprovada e homologada por decisão transitada em julgado.1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA. 1) Autora e Ré são sócios da Empresa-C, SA, com o capital social de 1.600.000.000$00. - 2) No âmbito de tal participação social a Autora possui 72.000 acções representativa do capital social da Empresa-C, num total de 160.000 acções e a Ré possui 87.992 acções, havendo mais 4 outros accionistas individuais, possuindo cada um deles 2 acções. 3) A 11 de Março de 1994, os accionistas da Empresa-C celebraram um pacto destinado a regular as relações entre si, no quadro da actividade comummente desenvolvida no âmbito da Empresa-C. - 4) Entre outras disposições, o artigo 7º -1 do mencionado pacto de accionistas atribui à Autora o direito de, verificadas determinadas circunstâncias, optar por se retirar do capital social da Empresa-C, ficando a Ré, no caso do exercício de tal direito, obrigada a adquirir à Autora a respectiva participação no capital social da sociedade. - 5) No caso de exercício pela Empresa-A, do seu direito de opção de saída prevista supra no art. 7º -1, a Empresa-B, compromete-se a adquirir nos melhores prazos à Empresa-A a totalidade da sua participação na sociedade. - 6) Em 31 de Dezembro de 1995, em conformidade com o referido artigo 7º, nº 1 do pacto de accionistas, a Autora notificou formalmente com a Ré da sua decisão de optar pelo exercício do direito de saída do capital social da Empresa-C. - 7) Na mesma data, e através do mesmo instrumento de notificação, foi a Ré interpelada no sentido de proceder à aquisição da participação social da Autora na sociedade Empresa-C, nos termos previstos no nº 2, do artigo 7º, do citado pacto de accionistas. - 8) A Autora, e a Empresa-C celebraram a 14 de Março de 1995 uma convenção de conta corrente nos termos da qual a Autora adiantava à Empresa-C as quantias em dinheiro necessárias ao seu funcionamento corrente. 9) Nos termos do nº 3, do artigo 7º, do aludido pacto de accionistas, acordou-se que "no caso do exercício pela Empresa-A do seu direito de opção de saída prevista supra no artigo 7º, 1, a Empresa-B garante a obtenção da Empresa-C nos melhores prazos o reembolso total das quantias inseridas no crédito da Empresa-A nas contas correntes da sociedade ... e mais genericamente de todos os créditos da Empresa-A na Empresa-C. - 10) Em execução da convenção de conta corrente referida em 8., a autora fez adiantamentos à Empresa-C, no montante de Esc. 185.000.000.00. - 11) A Ré / recorrente, no seu requerimento de fls. 314 e segs. -com data de 24 de Junho de 1998- trouxe ao conhecimento dos presentes autos, e provou documentalmente, o trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação em processo especial de recuperação da empresa Ré. 12) Através dos documentos juntos com o requerimento auferido em 11. verifica-se que: a) em 30 de Junho de 1997, foi proposta uma acção especial de recuperação da empresa da Ré; b) a Autora reclamou os seus créditos, incluindo o crédito ao pagamento do preço de aquisição da sua participação na Empresa-C; c) os seus créditos foram impugnados e requisitados; d) em assembleia de credores da Ré, em 04 de Junho de 1998, foi deliberado e apenas uma medida de recuperação da empresa, homologada no mesmo dia com as seguintes disposições: - 1 - Aumento do capital social da Ré; 2 - Oferta das novas acções à subscrição pelos accionistas, em respeito do seu direito de preferência; 3 - No caso de o número ou acções subscritas ser inferior a doze milhões, as restantes seriam oferecidas à subscrição pelos credores; 4 - No caso de os accionistas não subscreverem um mínimo de 12 milhões de acções, seriam pagos 30% do capital e dos juros vencidos até 30 de Junho de 1997, numa única prestação, ao fim de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação; 5. A redução de créditos e a moratória não ficariam sujeitas a "cláusula" salvo regresso de melhor fortuna. 13. Os accionistas não subscreveram nenhuma acção. 2. Posição da Relação das Partes: 2a) A Relação de Lisboa decidiu que os efeitos da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de gestão controlada, cuja validade é afectada pelo decurso do prazo fixado para a sua duração e consequente extinção de gestão controlada só se projectaria sobre o crédito que a Autora invocou nessa acção, caso venha a ser reconhecido, na fase do cumprimento da obrigação, porquanto, se é certo que a deliberação de assembleia de credores que aprove as providencias de gestão controlada, depois da homologação judicial, vale não só nas relações entre credores e empresa, mas também relativamente a terceiros - artigos 102º e 94º do CPEREF - e que a extinção da gestão controlada pelo decurso do prazo fixado para a sua duração não afecta a validade das providências adoptadas pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem interrompe a execução das providências duradouras já iniciadas (artigos 115º nºs 2 e 3 e 95º nº 4, do CPEREF), não é menos certo que a eficácia acabado de assinalar se não reflete em acção declarativa pendente que tem por objecto definir eventuais direitos e obrigações. - 2b) A Ré / recorrente Empresa-B, SA, sustenta que a sua submissão a uma medida de gestão controlada homologada por sentença transitado em julgado e devidamente relevada nos autos com substância uma modificação do eventual direito da recorrida, a qual constitui matéria de excepção, que deveria ter sido conhecida pelas instâncias recorridas (cf. artigos 487º, nº 2, 493º, nº 3, 496º e 494º, al. i), todos do Código Proc. Civil), de sorte que o acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção, com todas as legais consequências: redução a 30% pagáveis a dez anos o valor correspondente aos pedidos formulados. - 2c) A Autora / recorrente Empresa-A, SA sustenta que a medida de gestão controlada da empresa da Ré, homologada por decisão transitada em julgado, não constitui causa modificativa dos direitos que invoca na presente acção, porquanto, por um lado, os seus créditos nascerão do cumprimento pela ré /recorrente das obrigações do pacto de accionistas - circunstância que ainda se não verificava, sendo certo que a eficácia de tais medidas abrange apenas os credores que reclamando os seus, participem na assembleia (reclamando os seus direitos, os mesmos tenham sido dados como reconhecidos pela assembleia, o que não foi o seu caso) e ainda que não tenham reclamado os seus créditos, quando estes não tenham sido verificados. - - Por outro lado, os seus direitos à celebração de um contrato de compra e venda de acções - no qual se procede à alienação da sua participação social na Empresa-C à Ré - não são "créditos" para os efeitos previstos no CPEREF que apenas como tais os créditos puramente pecuniários e não os créditos obrigacionais, como é o que lhe assiste. - Acresce que revestindo a obrigação da Ré em adquirir a sua participação na Empresa-C e a de assumir a posição da Empresa-C, em garantia da mesma, a natureza de um verdadeiro contrato-promessa, e não tendo sido tais obrigações extintas pela deliberação da assembleia de credores, se mantêm as mesmas plenamente válidas e exigíveis - cfr. artigos 161º a 164º, do CPEREF, sendo certo que não está abrangido pelas providências de recuperação o preço de compra e venda que tal obrigação implica já que o mesmo constitui crédito a surgir em momento futuro, muito posterior às deliberações da assembleia de credores. - Que dizer? - A questão colocada terá resposta facilitada na análise de duas sub-questões: a primeira, a qualificação da providência da recuperação; a segunda, o conceito de "crédito" no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. A) 1ª sub-questão: a qualificação da providência de recuperação adoptada. A providência de recuperação da empresa deliberada pela assembleia dos credores da Ré configura-se como de gestão controlada nos termos dos artigos 97º, 100º e 88º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, al. a) e b), do CPEREF: as medidas referidas em 13 (dos "Elementos a tomar em conta" do presente parágrafo) são elementos de gestão controlada integrada num plano de intervenção duradoura na da empresa, entregue a nova administração. Dentro dos elementos referenciados da providência da recuperação da empresa da Ré destaca-se quer o afastamento dos consignados no artigo 67º (a redução e modificação dos créditos, fica, salvo estipulação em contrário, sujeito ao regresso de melhor fortuna, ou seja, estabeleceu-se que a redução de créditos foi definitiva e a moratória também não seria atingida pela eventual melhoria das condições financeiras da Ré / quer os elementos referidos no artigo 70º, a redução e a moratória atingem todos os créditos sem garantia real, mesmo os que não foram reclamados ou que sendo reclamados não foram verificados, mas apenas os anteriores a entrada da petição em juízo. A deliberação sobre a recuperação da empresa vale não só nas relações entre credores e a empresa (entre os credores e a pessoa, singular ou colectiva, dela titular, mas também relativamente a terceiros - cf. artigo 94º, ex vi art. 102º, ambos do CPEREF. Do conjunto das disposições citadas, retiram-se conforme sublinha o Dr. Ferreira Múrias, no Parecer junto pela Autora /recorrida, as seguintes indicações: "as providências de modificação (redução e moratório) dos créditos valem "erga omnes", independentemente de qualquer participação na assembleia de credores, e modificam definitivamente, quando seja afastada a cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" os créditos comuns constituídos antes da entrada em juízo da petição inicial de recuperação da empresa. Dito de outro modo (e seguindo de perto Carvalho Fernandes e João Labareda, no Parecer junto pela Ré/recorrente), o ditame legal está traçado em termos que não susceptibilizam qualquer dúvida razoável: a homologação implica, para a providência aprovada, a produção dos efeitos que dela decorrem que nas relações da empresa com os credores, quer como terceiros. B) 2ª sub-questão: o conceito de "crédito" no Código dos Processos Especiais da Empresa e de Falência. Antunes Varela, com base na definição técnica de obrigação, estatuído no artigo 397º, do Código Civil, ensina que " à pessoa que tem o poder de exigir a prestação a prestação dá-se o nome genérico de credor; à outra, sobre a qual incide o correlativo dever de prestar, chama-se-lhe devedor, sendo certo que a expressão "credor" tem aqui um sentido mais amplo do que na terminologia comum, onde o "credor" é apenas aquele que tem o direito de exigir de outrem a entrega de certa soma em dinheiro - cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, pág. 64 e nota 1. Tendo presente a terminologia comum de "crédito", não podemos deixar de concordar com o Dr. Ferreira Múrias quando sustenta, no Parecer que a Autora juntou, que as disposições do CPEREF. empregam expressões exclusivas ou quase exclusivas dos créditos pecuniários, o que se justifica quando se tenha em vista a função dos institutos incluídos no CPEREF: se a empresa em recuperação... se obrigara a fornecer certas mercadorias, a realizar certa empreitada, a publicar uma obra, a prestarem serviço jurídico, a celebrar a compra e venda de um imóvel ... os meios de defesa desses credores não passam pela reclamação dos seus créditos, pela participação na assembleia de credores e pelos pagamentos rateados, reduzidos ou sujeitos a moratória. Esses credores não são credores no sentido do CPEREF., e por isso têm um tratamento especial, para os casos de falência, nos artigos 161º a 170º, desse diploma. - Daqui concluir-se, como se conclui, que o conceito de "crédito" para o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência é o dos "créditos pecuniários". - C) A solução da questão: repercussão nos pedidos da presente acção da medida de recuperação da Ré, aprovada e homologada por decisão transitada em julgado. Conforme se sublinhou, a questão colocada terá resposta facilitada na análise das duas sub-questões. - - A primeira questão permite-nos precisar que o crédito pecuniário da Autora (pagamento da quantia de 184.496.864$00, acrescida de juros) está abrangida pela eficácia "erga omnes" da deliberação da medida da recuperação da Ré, de sorte que na presente acção a decisão condenatória tem de atender à eficácia modificativa da sentença homologatória da providência aprovada (cf. artigo 663º, nº 1, do Código Proc. Civil): Assim, a quantia de Esc. 184.496.864.00 fica reduzida a 30%, e com juros devidos desde 22 de Junho de 1996 até 30 de Junho de 1997, com pagamento, a efectuar numa única prestação, diferido para dez anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação da Ré. - - A segunda questão - (solucionada no sentido de que o conceito de "crédito" no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência corresponde à terminologia comum onde o credor é apenas aquele que tem o direito de exigir de outrem a entrega de certa soma em dinheiro), permite-nos precisar que o acordo entre a Autora e a Ré (aquisição pela Ré da participação da autora na sociedade Empresa-C), traduz-se num contrato - promessa de compra e venda de acções, de sorte que o direito à celebração do contrato-promessa não é um crédito no sentido dado pelo CPEREF, ou seja, o direito à celebração da compra e venda das acções não é atingido pela providência de redução de créditos deliberado em assembleia de credores da Ré. Se é certo que o contrato-promessa não é atingido pela pendência de recuperação adoptada, não é menos certo que coloca-se a questão de saber se o contrato definitivo (realizado através da condenação da Ré na aquisição da participação da Autora na sociedade Empresa-C, SA, mediante o pagamento de 720.000.000.00) não estará abrangido pela eficácia modificativa da sentença homologatória da providência aprovada? Dito de outro modo, o preço que a Ré deverá pagar será reduzido a 30%, com pagamento, a efectuar numa única prestação, diferido para dez anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação da Ré? - a resposta é necessariamente negativa com base no estatuído no artigo 70º do CPEREF: as medidas de modificação dos créditos (diga-se, pecuniárias) atingem apenas as que se tenham constituído antes da entrada em, embora de vencimento posterior. - - ora, o crédito da autora ao preço das acções há-de ainda constituir-se, quando as acções forem compradas, ou seja, quando se realizar o contrato definitivo ( que será realizado, conforme se sublinhou, através da condenação da Ré na aquisição das acções). - VII Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) as providências de modificação (redução e moratório) dos créditos - homologadas por sentença com trânsito em julgado em processo de recuperação de empresa - valem "erga omnes", independentemente de qualquer participação na assembleia de credores, e modificam definitivamente, quando seja afastada a cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" os créditos comuns constituídos antes da entrada em juízo da petição inicial de processo de recuperação de empresa - 2) o conceito de "crédito" para o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, é o dos "créditos pecuniários". - - Face a tais conclusões em conjugação com as conclusões a que se chegou na apreciação das questões, poderá precisar-se que: 1) o crédito da Autora de Esc. 184.496.864.00 fica reduzido a 30%, com juros devidos desde 22 de Junho de 1996 até 30 de Junho de 1997, com pagamento a efectuar numa única prestação, diferido para dez anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação da Ré. 2) o direito à celebração da compra e venda das acções não é atingido pela providência de redução de créditos delibera em assembleia de credores da Ré. 3) o acórdão recorrido não poderá ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 1. Termos em que se concede em parte a revista, com revogação do acórdão recorrido na parte em que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 184.496.864.00, acrescidos de juros moratórios desde 22 de Junho de 1996 até pagamento e, assim, em sua substituição, condena-se a Ré a pagar 30% da quantia de 184.496.864.00 (cento oitenta quatro milhões quatrocentos noventa seis mil e oitocentos sessenta quatro escudos) acrescida de juros de mora desde 22 de Junho de 1996 até 30 de Junho de 1997, pagamento a efectuar numa única prestação, diferido para dez anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação da Ré. - Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de metade para cada uma delas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa |