Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027003 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL DIREITO DE SUPERFÍCIE ALIENAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230864202 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/92 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS MARQUES IN DIREITO REAIS 1960 PAG142. ISABEL MENDES E BRANCA AMARAL CRP ANOTADO 1984 PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção estabelecida pelo artigo 7 do Código de Registo Predial é ilidível por prova em contrário. Isto é, o titular poderá limitar-se a fazer a prova do facto que serve de base à presunção e a parte contra quem é feita a alegação deverá provar, ou o contrário desse facto presumido. II - Com o nome de direito de superfície instituiu a Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (artigos 21 e seguintes) uma nova figura de direito real que expressamente qualificou de "propriedade imperfeita". III - O direito de superfície está sujeito a registo e a propriedade de solo não pode ser alienada, senão a favor do superficiário. | ||