Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4100
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
DÍVIDA
EXTINÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200401130041001
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 241/03
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Na impugnação pauliana, provado pelo autor o montante da dívida cabe ao réus, se entendem que ocorreu a sua extinção ou a redução, alegá-lo na contestação e prová-lo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -


Banco A (actualmente integrado por fusão na ...., S.A.), intentou contra B e mulher C, por si e na qualidade de representantes legais do filho menor D, acção de impugnação pauliana a fim de lhe ser reconhecido o direito de se pagar do seu crédito pela força do prédio urbano que os primeiros venderam ao segundo por escritura pública de 95.04.04 lavrada no 2º Cartório Notarial do Porto, com intenção de o prejudicar e dolosamente impedindo de obter a satisfação daquele.
Contestando, os réus impugnaram concluindo pela improcedência da acção.
Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou ainda quanto à condenação dos réus por litigância de má fé.
Novamente inconformados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não se provou a manutenção e o quantitativo em dívida, cujo ónus impendia sobre o autor;
- a má fé, como requisito da impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o negócio que se quer impugnar cause ao credor, não sendo por isso necessário comprovar a intenção de originar tal prejuízo;
- apenas foi submetida à análise do tribunal a intenção dos réus e não a consciência com que agiram, pelo que o julgamento da matéria de facto deve ser ampliado;
- porque não existiu má fé por parte dos réus a acção não podia ter procedido;
- o objectivo dos réus, durante todo o processo, foi exclusivamente o de contribuírem para a descoberta da verdade e para a realização da justiça, não podendo ser valorado como tentativa de entorpecimento da acção da justiça a discordância na interpretação da lei e da sua aplicação aos factos ou a utilização das normas processuais para o esclarecimento da verdade e para a realização da justiça;
- violado o disposto nos arts. 611 e 610 b) CC.
Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- os réus B e mulher C avalizaram uma livrança subscrita por ‘E, destinada ao pagamento de um financiamento solicitado ao banco aqui autor, através da sua gerência de S. Roque da Lameira,
b)- emitida em 93.06.29 e vencida em 96.12.04, no valor total de 45.244.501$00;
c)- o autor intentou em 97.05.09, no Tribunal Cível do Porto, uma acção executiva contra os aqui réus;
d)- os réus B e C deslocaram-se, em 95.04.04, ao 2° Cartório Notarial do Porto e aí outorgaram uma escritura de compra e venda pela qual venderam ao seu filho único menor, aqui representado pelos pais, um prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, com anexo e logradouros, sito na rua Nova de Gens, n° ..... e rua do Monte, n° ..., Alfena, Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n° 2326, na mesma registado a favor do vendedor aqui réu marido, pela inscrição G-dois, inscrito na matriz respectiva sob o art. 2178 com o valor tributável de dois milhões duzentos e trinta e nove mil novecentos e vinte escudos;
e)- os réus, sabendo que se encontravam em débito à autora da quantia de 45.244.501$00, acrescida dos respectivos juros legais no valor de 13.196$00 e que totaliza a quantia de 45.446.215$00, resolveram vender o imóvel, referido na al. d) para que o autor não lograsse o pagamento do seu débito,
f)- assim decidiram evitar o cumprimento da obrigação referida na al. e) e furtarem-se ao pagamento do aludido débito;
g)- todos os réus eram conhecedores da situação referida nas als. e) e f) e em conluio, tinham intenção e foi sua disposição prejudicarem o autor;
h)- a celebração de tal compra e venda colocou os réus B e C na situação de não terem quaisquer bens que possam satisfazer o pagamento integral do seu débito para com o autor.

Decidindo:

1.- Na al. e) há, quanto à indicação do montante dos juros em dívida, uma incorrecção, lapso manifesto, mas sem qualquer reflexo para conhecimento e decisão do recurso.

2.- Os recursos não se destinam a apreciar questões novas, salvo se de conhecimento oficioso, o que aqui não é o caso.
Apelando, os recorrentes não suscitaram qualquer questão relativa ou derivada da resposta ao quesito 5º nem sobre a manutenção e quantitativo em débito.
Não podem agora pretender fazê-lo e o que se observará respeita apenas à qualidade da sua litigância.
Conhecendo que a dívida se mantém e qual o quantitativo por que foram executados os dois primeiros réus, era a eles réus que competia para fazer extinguir a execução ou reduzi-la ao que restasse em dívida alegar e demonstrar o pagamento, total ou parcial.
O pagamento, porque meio extintivo da dívida, deve ser excepcionado pelo devedor.
Não o alegaram nem demonstraram. Mais, o tribunal deu como provada, na al. f), que se furtaram ao pagamento do aludido débito (por esta referência, está a reportar-se à al. e) o que significa que deu como demonstrada quer a existência actual da dívida quer o seu montante quanto a capital sendo que lhe acresce o de juros legais e estes apenas poderão, com rigor, ser quantificados a final) e que todos eles eram conhecedores desta situação (a esta fixação do facto subjaz, quanto ao réu menor, Helder, que o tribunal o teve como detentor das capacidades de entendimento e de liberdade, o que, em sede de recurso, não foi questionado e, como tal, não pode ser conhecido).
Não só o autor provou o montante da dívida (CC- 611) como os réus não o ignoravam e sabendo que não o tinham satisfeito nem reduzido, factos estes pessoais, ao impetraram a ampliação da decisão de facto estão a procurar entorpecer e protelar, sem fundamento sério, a acção da justiça (CPC- 456-1 a), b) e d)).

2.- Apelando, os réus puseram em crise, sem sucesso, a resposta ao quesito 3º no que envolve o réu menor (expressamente aceitaram a bondade da resposta quanto aos dois primeiros e quanto a eles se observar o requisito da má fé).
Relativamente ao quesito, concluíram que ele diz respeito ao conhecimento, conluio e intenção em prejudicar o autor.
O insucesso na pretensão formulada, a aceitação expressa quanto aos dois primeiros réus e tácita quanto ao terceiro (não houve reacção quanto àquele insucesso) bem como a compreensão do que fora indagado e respondido através do quesito 3º (a al. g)), compreensão expressamente afirmada na apelação, contrariam frontalmente as conclusões 3ª e 4º das alegações na revista e evidenciam o acerto da decisão de mérito e ainda da condenação dos réus como litigantes de má fé (e, deixa-se uma interrogação - também não deveriam sê-lo em sede de recurso?).

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante