Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA REENVIO DO PROCESSO NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270044475 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento. II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la. III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação. IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008. V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, BB, CC e DD, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1778/07-1 do Tribunal da Relação de Évora, vêm requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento conjunto subscrito por dois Advogados, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontram detidos desde 30/11/2004 e posteriormente colocados em prisão preventiva à ordem desse processo e que, tendo a Relação determinado a realização de novo julgamento na sua totalidade, a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, pelo que, assim, não existe qualquer condenação e a prisão preventiva mantém-se para além dos prazos fixados por lei. A Mm.ª Juíza Desembargadora relatora do processo, na informação a que se refere o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, remeteu para anterior despacho, no qual indeferira um requerimento de dois dos arguidos que, com os mesmos fundamentos, haviam solicitado a sua imediata soltura. Em tal despacho a Mm.ª Juíza Desembargadora aderira à posição sufragada no Ac. do STJ de 17/01/2007, proc. 176/07, onde se entendeu que a anulação de acórdão condenatório proferido na 1ª instância, com reenvio do processo para novo julgamento, não torna a decisão condenatória inexistente, encurtando o prazo da prisão preventiva. E, assim, no caso dos autos, os arguidos foram presos preventivamente em 30 de Novembro de 2004, com a imputação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.°, do DL n.º 15/93, de 22/1, crime pelo qual vieram a ser condenados na decisão anulada. Foi declarada a especial complexidade dos presentes autos a fls. 1999. Tendo presente as disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, al. m) e 215.°, n.º 1, al. d), n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, na redacção que lhe foi dada pela lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de pisão preventiva aplicável aos arguidos ascende a 3 anos e 4 meses, pelo que ainda não se mostra esgotado.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». * Os peticionantes foram detidos no dia 30 de Novembro de 2004 e, interrogados judicialmente, foi-lhes aplicada a medida de prisão preventiva, que ainda se mantém, por existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Foi declarada a excepcional complexidade dos autos por despacho de fls. 1999. Por acórdão do tribunal colectivo de Faro, no âmbito do processo n.º 370/04.1JELSB, do 2º Juízo Criminal daquela comarca, foram os peticionantes condenados pela prática do referido crime, mas agravado de acordo com o art.º 24.º, al. c), do mesmo diploma, nas penas de 10 anos de prisão (CC), 8 anos e 6 meses de prisão (AA), 5 anos e 6 meses de prisão (BB) e 6 anos de prisão (DD). Dessa sentença condenatória recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 13 de Novembro de 2007, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade da causa. «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio» (art.º 426.º do CPP). Ora, a decisão de reenvio do processo para novo julgamento não acarreta a nulidade da sentença. Com efeito, nos termos do art.º 379.º do CPP, a sentença só é nula nos casos aí taxativamente indicados e que são os seguintes: a) Não conter as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º; b) Condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) O tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A decisão de reenvio, assim, não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento. Assim o entendeu também Maria João Antunes, que em “Vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP” (RPCC 4-1.º) criticou o STJ justamente por, em acórdão de 6 de Maio de 1992, cair no «erro de pressupor que os vícios referidos no art. 410.2 do CPP acarretam a sanção da nulidade». As consequências do reenvio têm muitas semelhanças, assim, com as decorrentes da interposição do recurso de sentença, pois, tanto num caso como no outro, a sentença fica sujeita a reapreciação, pelo tribunal da mesma hierarquia no reenvio e pelo tribunal superior no recurso, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o julgamento da sentença reenviada pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la. Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação. Pode obstar-se que a decisão da Relação de Évora delibera expressamente “anular a audiência de julgamento realizada nestes autos e bem assim o acórdão recorrido, determinando o reenvio...”. Não nos compete exercer crítica sobre este eventual erro na aplicação do direito. Por isso, ainda que se pudesse entender que o vício da sentença detectado pela Relação (insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) pudesse determinar a anulação da audiência e da própria sentença, há que referir que, nem assim, haveria fundamento para a petição de habeas corpus. A jurisprudência citada pelos peticionantes (Acs. do STJ de 29/10/2002 e de 10/10/2001, processos 3729/02-3 e 3333/01-3) está hoje ultrapassada, pois o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado nos últimos anos, constante e uniformemente, nos casos de anulação da sentença da 1ª instância, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos e, consequentemente, o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea c) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora não tivesse, ainda, sido objecto de trânsito em julgado. Lê-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 7/12/2006, proc. 4583/06-5, o seguinte: «[…] como é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente. Em suma, pode concluir-se assim: I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento. II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la. III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação. IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008. V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. Por tudo o exposto, é de indeferir a providência de habeas corpus. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, BB, CC, e DD. |