Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
328/09.4YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EDIFICIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO
PARTES COMUNS
TERRAÇOS
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Tendo o autor excepcionado, em sede de tréplica, a incapacidade judiciária dos réus e tendo tal excepção sido julgada improcedente no despacho saneador, tendo esse despacho transitado em julgado, em face da deserção do agravo oportunamente intentado pelo autor, é claro que ficou assente no processo a capacidade judiciária que o saneador lhe reconheceu, valendo para todo o processo e não apenas para parte dele.
II - Ocorrendo nulidade processual, por omissão de acto que a lei ordena – art. 201.º do CPC –, tal nulidade encontra-se sanada se o autor teve inúmeras intervenções no processo, sem nunca a ter arguido, sendo certo que o devia fazer no prazo de 10 dias a contar do momento em que interveio em acto praticado no processo – arts. 205.º, n.º 1, e 153.º do CPC.
III - Se um documento (acta de assembleia geral de condóminos) esteve sempre disponível no processo, sendo certo que se o autor tivesse agido com a normal diligência, não poderia deixar de dele ter conhecimento, mesmo a não ter sido notificado da sua junção, não há violação do princípio do contraditório, quando se utiliza tal documento na decisão, muito menos excesso de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, do CPC.
IV - É jurisprudência há muito firmada que a especificação ou os factos tidos por provados não fazem caso julgado formal, podendo as instâncias e o STJ servir-se de qualquer facto provado e portanto adquirido para o processo, ainda que não tenha sido considerado na relação dos factos assentes. É a própria lei que determina que o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provado por documentos ou por confissão, além daqueles que o tribunal deu como provados – art. 659.º, n.º 3, do CPC –; assim, caso a 1.ª instância não tenha considerado um facto provado documentalmente no processo, pode e deve valorá-lo a Relação ou o STJ, se esta também omitir a consideração desse facto e ele for importante para a decisão.
V - Apesar de se ter provado que o fecho de uma varanda altera o perfil do edifício, no sentido que destoa dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima do edifício no seu conjunto, o que significa, sem dúvida, que a obra em causa modifica ou altera o arranjo estético do edifício (nada tem a ver com a linha arquitectónica do edifício que diz respeito ao conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados na unidade do prédio, lhe conferem a sua individualidade específica), na medida em que afecta as características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto, a obra em causa pode ser executada se se obtiver a autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, conforme determina o art. 1422.º, n.º 3, do CC.
VI - Se a assembleia do condomínio pode, por maioria qualificada (2/3) autorizar a execução da obra que modifique a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, é claro que também pode substituir uma anterior deliberação sobre a mesma questão, que padeça de qualquer vício procedimental. Isto é, nada impede que a assembleia geral corrija uma deficiente deliberação anterior ou rectifique acto seu anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme acto de um condomínio eventualmente anulável por falta de prévia autorização.
VII - Renovada uma deliberação da assembleia, agora na forma legalmente exigida, não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, apesar de viciada, além do mais porque essa deliberação foi revogada (desapareceu da realidade jurídica).
VIII - O art. 66.º da CRP não passa de uma norma de índole programática, dirigida ao Estado e que tem a ver com a promoção da qualidade ambiental e de vida que tendencialmente deve ser proporcionada aos cidadãos; nada tem a ver com o arranjo estético do edifício constituído em propriedade horizontal a que se refere o art. 1422.º do CC.
IX - O art. 1430.º do CC parece caber dentro do âmbito dos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos de determinar ou disciplinar o uso de certas partes comuns do edifício, em função de cada caso concreto, desde que não desrespeite o título constitutivo da propriedade horizontal e com isso não prejudique algum ou alguns condóminos no uso a que tenham direito.
X - Se a deliberação da assembleia autoriza apenas a utilização do terraço, parte comum do edifício, não há qualquer alteração do destino dessa parte comum, visto que nenhum lhe estava assinalado no título constitutivo. Trata-se de deliberação contida nos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos que pode ser aprovada por maioria simples.
Decisão Texto Integral:
Relatório

Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Condomínio do prédio sito na A........................., Lisboa, representado pelos seus administradores,
BB,
CC e
DD
e contra diversos condóminos entre os quais
EE (3ª Ré) e
FF (8º Réu) pedindo:
1º - que se anule a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito na Av. ..................., em Lisboa, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A.;
2º - que se declare a nulidade da deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.......... pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré EE ou, caso assim, não se entenda, que se anule a mesma nessa parte;
3º - que se condene o R. FF a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.° andar A, no alçado principal do edifício e
4º - que se condene a R. EE a fechar a porta de ligação entre o 2.° andar C e o terraço contíguo ao mesmo.
Alegou, em síntese:
-que não teve lugar ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A, por tal encerramento nunca ter sido autorizado;
-que o fecho em causa modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando o seu perfil;
- que a deliberação que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.° andar C pela proprietária condómina da fracção "E" foi votada favoravelmente por condóminos a que correspondem 452 unidades da permilagem;
- que a obra realizada prejudica a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e que a colocação de objectos e a presença de pessoas no terraço põem em causa a integridade e a impermeabilização deste.
Citados, os RR. EE e FF contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade passiva por deverem ter sido demandados todos os condóminos, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade da Ré EE por se pretender que esta efectue obras em parte comum e o abuso de direito, porquanto a Ré EE utiliza o terraço desde finais de 1998, sem oposição.
Por impugnação adiantam, de mais significativo, que o edifício em causa se caracteriza pela desconformidade arquitectónica e estética ao nível dos vários andares e que a caixilharia empregue se coaduna com os seus materiais.
Igualmente citados os restantes RR. arguiram excepção de ilegitimidade dos RR. GG e HH e propugnaram pela improcedência da acção, por as alterações em nada contenderem com a estética do edifício.
O A. replicou mantendo o por si anteriormente aduzido e deduzindo a excepção de falta de capacidade judiciária de todos os RR... porquanto compete ao administrador ou à pessoa designada para o efeito a representação judiciária dos condóminos, não podendo os condóminos intervir em juízo sem ser através desse represente (Art.º 1433º de CC).
Os RR. treplicaram pugnando pela improcedência da excepção arguida.
Foi elaborado despacho saneador e de condensação, tendo-se, no primeiro desatendido toda a matéria excepcional, designadamente a referente à arguida falta de capacidade jurídica dos R.R., com excepção do abuso de direito, cujo conhecimento se relegou para final.
Foi também interposto recurso do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR., recebido como de agravo com subida diferida, não se tendo todavia, apresentado alegações deste recurso, que veio a ser julgado deserto pelo acórdão recorrido.
Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito na Av. ..................., em Lisboa, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A., não se declarando a nulidade nem se anulando a deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao .................., pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré EE.
Em consequência condenou-se o R. FF a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do.......e, por último, absolveu a Ré EE do pedido de fecho da porta de ligação entre o .......e o terraço contíguo ao mesmo,
Inconformados com esta decisão, dela atempadamente apelaram o 8º R. e o A..
Apreciando as apelações a Relação não alterou a matéria de facto em relação os pontos impugnados, quer pelo A., quer pelo 8º R., tendo decidido julgar improcedente a apelação do primeiro e procedente, no essencial, a apelação do 8º R.
Revogou, portanto, a sentença recorrida na parte em que anulou a deliberação da Assembleia de Condóminos de 8/3/2004, no respeitante à autorização do fecho do terraço do 8º andar – letra A – e condenou o 8º R. a demolir a respectiva obra, declarando, em relação a tais pedidos, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
No restante, confirmou o decidido pela sentença recorrida.
.
Inconformado, recorreu o A. para este S.T.J., recurso que foi admitido como de revista..
Conclusão.
Apresentados tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

Conclusão da Revista do A.

I - A questão prévia suscitada na apelação pelo aqui Recorrente referia-se, como daí resulta, à instância de recurso, ao facto de o Apelante FF ter recorrido e alegado desacompanhado do administrador do condomínio, não se tratando de repetição da questão suscitada a propósito do saneador e da capacidade judiciária na primeira instância.

II - Da conjugação do disposto nos n.°s 1, 2, 4 e 6 do art. 1433° do Cód. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 267/94, de 25 de Outubro, resulta com meridiana clareza que a legitimidade - activa ou passiva - para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos se radica nos próprios condóminos, sendo os demandados representados judiciariamente pelo administrador do condomínio ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

III - No seu recurso de apelação o Apelante FF recorreu e alegou desacompanhado da Administração do Condomínio, o que significa que, nestes autos de recurso, apenas o então Apelante é interessado, é apenas ele a parte recorrente. Uma vez que o Recorrente FF Vasconcelos se encontrava desacompanhado do administrador do condomínio, carecia de capacidade judiciária em sede de recurso, pelo que o recurso por ele interposto não podia ter sido conhecido.

IV - Esta questão, circunscrita aos autos de recurso, parece ter sido confundida no douto Acórdão recorrido com a questão da incapacidade do Apelante R., suscitada a propósito do despacho saneador; a ser assim, verifica-se que o douto Acórdão não apreciou a questão da incapacidade judiciária em sede de recurso, por a entender já "arrumada".

V - Existe, pois, omissão de pronúncia quanto a esta questão, relativa exclusivamente à fase de recurso, com o que é nulo o douto Acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 668.°,n° l, d) do CPC.

VI - Tal nulidade pode e deve ser suprida por este Colendo Tribunal, através do conhecimento da questão suscitada nas contra-alegações do aqui Recorrente, declarando nula a decisão nesta parte, e conhecendo da questão, julgando que o Réu e Apelante FF não podia recorrer desacompanhado do administrador do condomínio, e em consequência revogando o aliás douto Acórdão recorrido, por a Relação não poder conhecer do recurso interposto por aquele Apelante

VII - Ao assim não entender, o douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos n.°s 1, 2, 4 e 6 do art. 1433.° do Cód. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 267/94, de 25 de Outubro, e é nulo por força do disposto no art. 668.°, n° 1, d) do CPC.

VIII - Dispõe o art. 503°, n.° 1 do Código de Processo Civil que "se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir (...) ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção. ", não sendo admissível a apresentação de tréplica fora dos casos previstos no indicado art. 503.° do CPC.

IX - Nos presentes autos não foi deduzido pedido reconvencional nem o Autor, ora Recorrente, modificou o pedido ou a causa de pedir na réplica.

X - Não tendo o Autor modificado o pedido ou a causa de pedir na réplica ao abrigo do art. 273.° do CPC e tão-pouco havendo reconvenção, a tréplica é inadmissível (art. 503°, n.° l do CPC).

XI - A parte contrária poderia e deveria responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, à excepção deduzida na réplica, conforme dispõe expressamente o art. 3o, n.° 4 do Código de Processo Civil.

XII - Ao manter as decisões de indeferimento das tréplicas o aliás douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação, o disposto nos arts. 503°, n.° 1, 508.°, n° 4 e 3º, n.° 4 do Código de Processo Civil.

XIII - Sem prejuízo do que ficou alegado e se pede quanto ao desentranhamento das tréplicas, o facto é que o Autor, ora Recorrente, nunca foi notificado da junção de qualquer documento que consistisse em acta de assembleia de condóminos contendo autorização para o fecho do terraço do 8.°-A.

XIV - Verifica-se dos autos que, depois da omissão da notificação ao Autor da tréplica do Recorrido, e dada a inércia deste, a notificação veio a ser feita pela Secção, enviando ao Autor cópia de fls. 314 a 322, juntando-se cópia da notificação, tal como foi feita, dado que dos autos não consta cópia da capa da notificação, e que deve ser admitido nesta fase uma vez que a junção apenas se torna necessária face à decisão da Relação de decidir com base no doe. de fls. 370.

XV - Dispõe o art. 3.°, n° 3 do CPC que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
Determina, por seu lado, o art. 517.°, n° 1 do CPC que "salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas"

XVI - Consequentemente, por o Autor, ora Recorrente, não ter sido notificado da junção de quaisquer documentos com a tréplica do Réu, ora Recorrido, tais documentos não podem ser atendidos nas decisões; designadamente, não podiam ser tidos em conta pela Relação na apreciação da questão relativa à alegada omissão de pronúncia na sentença

XVII - Ao decidir com base em documento de cuja junção o Autor, ora Recorrente, não foi notificado, o Venerando Tribunal da Relação violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 3.°, n° 3 e 517.°, n° 1, ambos do CPC, existindo excesso de pronúncia, sendo a decisão nula nesta parte, por força do disposto no art. 668.°, n° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 716.°, n° 1 do CPC.

XVIII - Aliás, o art. 1422.°, n° 3 do CC impõe que a autorização da assembleia seja prévia, não sendo a obra passível de autorização perante o facto consumado, pelo que nunca podia ser ratificada ou renovada a deliberação inválida, por nesses casos não ser prévia à realização da obra, como impõe o art. 1422.°, n° 3, do CC.

XIX - Ainda que assim não fosse, o que se admite sem conceder, destinando-se os documentos a prova de FACTOS, e inexistindo, nos Factos Assentes e na Base Instrutória, qualquer facto relativo a tal renovação da deliberação anulável, o documento não podia ser tido em conta na decisão, por falta de suporte fáctico.

XX - Acresce ainda que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não teve em consideração o disposto no art. 663.°, n° 3 do CPC: admitindo sem conceder que a instância devia ser extinta por inutilidade superveniente, atendendo a que, na pendência da acção, terá sido tomada deliberação que renovou a deliberação inválida, tal circunstância deveria ter sido levada em conta para o efeito da condenação em custas.

XXI - Na verdade, a ser decidido como decidiu a Relação, no sentido de considerar sanada a invalidade da deliberação em causa, a responsabilidade pelas custas, nesta parte, caberá apenas ao Réu e Recorrido FF, interessado e Apelante, cujo recurso levou à revogação parcial da sentença.

XXII - O douto Acórdão recorrido violou, assim, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 663.°, n° 3 do CPC e no art. 1422.°, n° 3 do CC.

XXIII - Acresce, por outro lado, e sem conceder, que, tal como é aliás referido no douto Acórdão recorrido, a lei civil que regulamenta as relações de condomínio não contêm uma norma semelhante à do art. 62.° do CSC (renovação da deliberação social).
As regras que regulamentam as relações de condomínio não prevêem a renovação de uma deliberação anulável, não sendo admissível a aplicação, nesta parte, das disposições especiais aplicáveis às deliberações sociais.

XXIV - A norma contida no art. 62.° do CSC é uma norma excepcional; ora, as normas excepcionais não comportam analogia (art. 11.° do CC).

XXV - Ao aplicar no caso vertente o art. 62.° do CSC, o douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto no art. 62.° do CSC, e nos arts. 11.°, 1432.° e 1433.°, todos do CC.

XXVI - Não podendo a alegada renovação da deliberação inválida ser tida em conta na decisão, mantém-se a invalidade da deliberação relativa ao fecho do terraço do 8.°-A.

XXVII - Ainda que tudo assim não fosse, o que admite sem conceder, nunca a obra poderia ser validamente autorizada ou validada.
Com efeito, como se diz na sentença, "o fecho da varanda no 8.° andar alterou o perfil do edifício, contrastando desarmonicamente, destoando deste no seu conjunto, conforme se fundamentou na resposta à matéria de facto. A marquise não se conforma objectivamente ao arranjo externo das demais fracções do prédio."

XXVIII - "Não se tratando de um prédio tipo caixa, absolutamente simétrico e idêntico, nem por isso deixa de obedecer a uma lógica, inexistindo, de acordo com o projecto e concepção iniciais, o desgarramento da varanda encerrada em questão." (...)

"Transigindo-se com uma obra similar àquela posta em crise pelo A., estar-se-ia a abrir o precedente para que os outros condóminos pudessem fazer igual, baixando-se a fasquia do nível urbanismo, de obra em obra, de alteração em alteração, até que quaisquer modificações e inovações, fosse qual fosse o seu aspecto ou dimensão, deixassem de importar."

XXIX - Nos termos do art. 66.°, n° 2, e) da CRP, deve ser promovida a qualidade ambiental da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, tendo de prevalecer e ser mantido o direito do Apelado a ver respeitado o valor do ordenamento urbanístico e da qualidade estética e arquitectónica do local.
Tem assim protecção constitucional o direito a um urbanismo ordenado, direito esse que assiste ao Autor, aqui Recorrente, no sentido de que o prédio de que é comproprietário não seja alvo de alterações e inovações que ponham em causa esse urbanismo ordenado.

XXX - Ao não manter a decisão da primeira instância que anulou a deliberação em causa, o douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 1422.°, n°s 1 e 3 do CC, e nos arts. 66.°, n° 2, e) e 65.°, n° 1, ambos da CRP.

XXXI - A matéria relativa às deliberações sobre o fecho do terraço do 8.°-A já se encontrava assente desde a prolação do douto despacho saneador, já que o teor das várias actas juntas levou à elaboração dos Factos Assentes sob as Alíneas G, H, L e M, das quais resultava que tinha havido lapso na "ratificação da autorização" dada ao Réu então Apelante.

XXXIII - A obra realizada pelo Apelante não foi autorizada pela Assembleia de condóminos, muito menos existe uma deliberação tomada por uma maioria de dois terços do valor total do prédio.

XXXIV- Não está em causa uma ratificação de autorização, pois que não havia sido conferida qualquer autorização para o encerramento de terraços ou varandas na fachada em que o fecho do 8.° andar C teve lugar. A autorização conferida na assembleia de 25 de Junho de 1998 destinava-se às fachadas a tardoz, tendo sido reprovada por unanimidade a deliberação que visava autorizar o fecho de varandas no alçado principal.

XXXV - No que se refere à obra e ao uso do terraço contíguo ao 2.° C, ficou desde logo assente que através da passagem facultada pela porta a Ré EE passou a utilizar o terraço, em seu benefício exclusivo, aí tendo montado um toldo e instalado mesas e cadeiras de jardim (alínea S dos Factos Assentes), bem como veio a ficar provado que o terraço em causa se integra nas partes comuns do prédio (resposta ao artigo 1.° da Base Instrutória).

XXXVI - Resulta ainda dos autos que o referido terraço constitui terraço de cobertura da zona de lazer do prédio, nele existindo uma clarabóia que permite a iluminação natural da zona que lhe fica por baixo (piscina) - cfr. relatório pericial a fls. .

XXXVII - Ora, se é certo que a utilização feita presentemente apresenta um risco diminuído de segurança, dada a "utilização normal" feita do terraço (cfr. relatório pericial a fls. ), é também verdade que sendo permitida em abstracto a utilização da parte comum em causa pelo condómino da fracção E, nada impede o actual proprietário ou a pessoa a quem a fracção venha a ser vendida de lhe dar outra utilização, com risco acrescido para a segurança do terraço, da clarabóia e da zona imediatamente inferior.

XXXVIII - Face ao disposto no art. 1422.°, n° 2, al. a) do Cód. Civil, a inovação em causa não pode ser autorizada, dado estar em causa a segurança de parte do edifício.

XXXIX - Ao julgar improcedente a apelação do A., aqui Recorrente, o douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto no art. 1422.°, n° 2, a) do CC.

XXXX - "Fora dos limites legais, o uso das partes comuns passa sempre pelo acordo entre os condóminos." - art. 1406.°, n° 1 do CC; este acordo não existiu, antes tendo havido oposição de alguns condóminos (cfr. acta impugnada).

XXXXI - Consequentemente, e por força do disposto no art. 1406.° do CC, a deliberação da assembleia que autorizou a obra e o uso do terraço contíguo ao 2.°-C é inválida, por ter sido tomada com oposição de alguns condóminos.

XXXXII - Assim, o douto Acórdão recorrido violou, por omissão de aplicação, o disposto no art. 1406.° do CC.

XXXXIII - O Tribunal da Relação não estava limitado na aplicação do direito, podendo e devendo aplicar o direito que entende aplicável, como entendeu no caso do art. 1406.° do CC: por força do disposto no art. 64.° do CPC, "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.."

XXXXIV - "A circunstância de as conclusões da alegação delimitarem o objecto do recurso não significa que a delimitação, nos recursos para a Relação, tenha de ser feita com indicação dos preceitos legais violados." — Ac. do STJ, de 24-2-2000, in Sumários, 38.°-51.

XXXXV - O douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 1422.°, n° 2, al. a), e 1406.°, n° 1, ambos do Cód. Civil.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o douto Acórdão recorrido no que se refere ao excesso de pronúncia, sendo o douto Acórdão revogado na parte restante, e substituído por douto Acórdão que julgue a acção totalmente procedente ... .
Contra-alegou o R. recorrido, defendendo a confirmação do acórdão sob censura.
Os Factos
Foi a seguinte a factualidade que as instâncias tiveram por provada:

1- O prédio sito na Avenida................... e Rua ..................., com entrada pela Avenida ..................., concelho de Lisboa, está descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.° 343 da freguesia de Santos-o-Velho, estando o regime de propriedade horizontal registado desde 12 de Abril de 1995.
2 - A fracção designada pela letra "P", destinada a habitação, encontra-se registada a favor do A., por compra, através da inscrição G- 0000000000- ap.00 de 2002/04/16, correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, quarenta e três unidades por mil (doc. de fls. 105).
3 - Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004, foi convocada a assembleia de condóminos para o dia 8 de Março de 2004, pelas 20 horas (doe. de fls. 76)
4 - Entre os assuntos da ordem de trabalhos figurava no ponto 6 o seguinte: "clarificação da situação relativa ao fecho dos terraços dos andares 8° A e 12° A, votação e deliberação sobre as medidas a tomar pelo condomínio".
5 - No ponto 7 figurava: "deliberar sobre a utilização do terraço contínuo ao segundo andar C".
6 - O A. fez-se representar na assembleia em causa.
7 - Posto o ponto 6 à discussão e votação, pelo condómino proprietário da fracção designada pela letra "R", correspondente ao oitavo andar letra A, foi solicitada a "ratificação da autorização do fecho" do terraço da sua fracção.
8 - Posta a proposta à votação, foi aprovada a "ratificação da autorização do fecho" com os votos a favor dos condóminos proprietários das fracções designadas pelas letras "B" (do R. II e de JJ), "E"(da R. EE), "G" (da R. KK), "l"(do R. LL), "J" (da R. MM), "Q" (da R. DD, "R" (do R. FF), "T" (da R. .....), "V" (da R. ....), "AB" (adquirido na proporção de 3/6 pelo R.HH e "AC" (do R. NN.
9 - O A. votou contra a deliberação.
10 - Às fracções indicadas em 8) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de trezentas e oitenta e três unidades por mil (383,00 %o).
11 - Em 25 de Junho de 1998 a assembleia de condóminos deliberou autorizar o fecho de varandas até ao 8.° andar no alçado a tardoz.
12 - Tendo sido reprovada por unanimidade a deliberação que visava autorizar o fecho de varandas no alçado principal.
13- O condómino proprietário da fracção "R", o R. FF, já procedeu ao fecho do terraço/varanda.
14 - A assembleia de condóminos aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.° andar C pela condómina proprietária da fracção "E", a R. EE.
15 - Tendo votado a favor os condóminos proprietários das fracções "A" (do R. OO) "B", "E", "G", "I", "J", "L", "Q", "R", "T", "V", "AB" e "AC".
16 - O A. votou contra a deliberação.
17 - Às fracções indicadas em 15) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de quatrocentos e cinquenta e duas unidades por mil.
18 - Através da passagem facultada pela porta a R. EE passou a utilizar o terraço em seu benefício exclusivo, aí tendo montado um toldo e instalado mesas e cadeiras de jardim.
19- O R. FF enviou aos demais condóminos uma carta registada com aviso de recepção, datada de 19-10-2003, em que dava conta da sua intenção de proceder ao fecho da varanda da sua fracção (8.° A), cfr. doc. de fls. 136.
20- Por escrito datado de 5-11-2003, cfr. fls. 138, a administração do condomínio comunicou ao R. FF que a autorização para o fecho das varandas já havia sido conferida em assembleia geral de condóminos de 25-6-1998, pelo que poderia agir em conformidade, procedendo ao fecho da varanda.
21 - Em 13-11-2003, a administração do condomínio enviou um fax à mulher do R. FF, cfr. fls. 139, em que se diz que a autorização dada na assembleia de condomínio de 25-6-1998 só contemplava as varandas a tardoz, pelo que se tornava necessária uma deliberação no sentido pretendido pelo R..
22 - A fracção "E" é descrita na Conservatória do Registo Predial, cfr. fls. 278, como sendo composta por um T – quatro, no piso dois, com estendal, uma arrecadação com o n.° 6 no piso menos três e um estacionamento no piso menos um com o n.° 38,
23 - A varanda do 10.° andar, do lado direito da fachada do mesmo alçado do 8.° - A, encontra-se fechada.
24 - No 12.° andar, no centro do edifício, uma área três vezes superior à do 8.° A, encontra-se fechada.
25 - No 13.° andar, do lado direito da mesma fachada, uma varanda do tamanho da do 8.° - A, encontra-se fechada.
26 - Os materiais empregues na varanda do 8.° - A - caixilharia de alumínio - têm as mesmas características que os usados para o fecho das outras varandas e terraços, de cor verde escura, de baixo perfil, igual à usada em todas as janelas originariamente existentes no edifício.
27 - Os vidros usados são da mesma linha que os existentes no prédio, sendo o tamanho das janelas da dimensão dos usados nas outras varandas e terraços fechados.
28 - Os materiais usados na abertura para o terraço do 2.° - C são iguais aos usados em todo o edifício.
29 - Não existia no projecto aprovado qualquer porta de ligação entre o 2.° C e o terraço que lhe é contíguo, sendo que, quer o projecto, quer a construção, previram apenas a existência de uma janela com vista do 2.° C para o terraço em causa.
30 - O terraço contíguo ao 2.° andar letra C (fracção X "E") integra-se nas pares comuns do prédio.
31- O fecho do terraço do 8.° - A com caixilharia de alumínio e vidro altera o perfil do edifício, destoando dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e do edifício, no seu conjunto.
32 - As varandas correspondentes aos três primeiros pisos do edifício se encontram encerradas com caixilharia e persianas verdes, ocupando uma área correspondente a três varandas iguais àquela do 8.° andar A.
33 - A colocação de toldo e cadeiras no terraço do 2.° C em nada altera o aspecto estético do prédio.
34 - Foi a empresa construtora que procedeu à abertura da passagem para o terraço do 2.° C, por tal ter sido acordado com a R. EE nas negociações que precederam a compra e venda.
35 - A passagem para o terraço do 2° C data de há cerca de oito a nove anos, utilizando a R. EE o terraço com conhecimento dos condóminos.
36 - A passagem para o 2.° C resulta do prolongamento para baixo da janela pré-existente, mantendo-se a mesma largura da janela, e da abertura parcial de um murete.
37 - A passagem encontra-se em local de difícil observação.
Fundamentação:
Como se vê dos despachos anteriores (fls. ) não se conhece aqui da matéria processual versada nos agravos intentados pelo A.
Assim sendo, as matérias a apreciar, isto é, as questões suscitadas na revista são os seguintes.
1ª- Questão prévia:
Incapacidade judiciária do R. FF para recorrer desacompanhado da administração do condomínio.
2ª – A questão de saber se deve manter-se a decisão de 1ª instância que anulou a deliberação da Ass. De Condóminos de 8/3/2004, na parte em que aprovou a autorização do fecho do terraço do 8º andar – letra A – (e que o acórdão recorrido revogou) com base na autorização concedida pelo condomínio em Assembleia posterior (de 19/10/2004) como se vê da acta n.º 19 junta aos autos a fls. 370.
3ª- A questão de saber se deve anular-se a deliberação da dita Assembleia de condóminos de 8/3/2004, na parte em que autorizou o uso do terraço contíguo ao 2º C. por parte da 3ª Ré.
1ª Questão
Nas contra-alegações à apelação do 8º R., veio o A. ora recorrente suscitar a questão prévia da incapacidade judiciária do apelante R. para o recurso (de apelação) uma vez que se mostra desacompanhado do administrador do condomínio, sendo certo que nos termos do Art. 1433 do CC., a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções previstas naquele preceito, compete ao administrador.
Sendo assim, na perspectiva do A. a apelação não podia ser conhecida.
Mas não tem razão.
Já no articulado de réplica (fls. 258/263 e 266/270), viera o A. suscitar a mesma questão, sendo certo que, no despacho saneador, foi apreciada a questão que fundamentadamente foi julgada improcedente, afirmando-se, então, a capacidade judiciária dos RR..
O A. recorreu do agravo dessa parte do saneador (cfr. fls. 539 e 588), mas deixou deserto o recurso por falta de alegação, como foi declarado no acórdão recorrido.
Por isso mesmo, a respeito da referida questão prévia decidiu o acórdão estar a questão arrumada em nome do caso julgado formal que sobre ela se formou.
Insiste porém o A., em sede de revista, que o R. FF não tinha capacidade judiciária para apelar, porque desacompanhado da administração do condomínio.
Na sua interpretação, não haveria caso julgado, porquanto a questão prévia suscitada em sede de apelação foi colocada a propósito da instância recursiva e por isso não se trata da “repetição” da questão que havia sido colocada na réplica.
Teria, por isso, o acórdão recorrido omitido pronúncia, cometendo a nulidade prevista no Art. 668º n.º 1 d) do C.P.C..
Como é óbvio a argumentação do recorrente não tem o menor sentido, sendo mesmo completamente absurda.
De facto, tendo o A. excepcionado, em sede de réplica, a incapacidade judiciária dos RR., designadamente do 8º R. apelante e tendo tal excepção sido julgada improcedente no despacho saneador, tendo tal despacho transitado em julgado face à deserção do agravo intentado oportunamente pelo A., é claro que ficou assente neste processo a capacidade judiciária que o saneador lhe reconheceu (mal ou bem, pouco interessa para o caso).
E, é claro que a reconhecida capacidade judiciária, vale para todo o processo e não apenas para parte dele como é por demais evidente.
Nem seria compreensível que o R. tivesse capacidade judiciária para, desacompanhado da administração do condomínio, poder contestar e oferecer os demais articulados e defender-se em audiência de julgamento e carecesse dessa capacidade judiciária para recorrer da sentença na parte que lhe foi desfavorável.
Por isso, tal como se decidiu no acórdão recorrido, a questão da capacidade judiciária do R. apelante está arrumada neste processo por força do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do saneador, não podendo aqui repetir-se.
O acórdão recorrido não cometeu, pois, qualquer nulidade, improcedendo manifestamente a suscitada questão prévia.

2ª Questão

Quanto ao fecho do terraço (varanda) do 8º - A
Em relação a esta questão está provado a seguinte matéria de facto:
— O R. FF enviou aos demais condóminos uma carta registada com A/R, datada de 19/10/2003, em que dava conta da sua intenção de proceder ao fecho da varanda da sua fracção (8º - A).
— Por carta 5/11/2003 a administração do condomínio comunicou ao R. FF que a autorização para o fecho das varandas já havia sido conferida na A.G. de condóminos de 25/6/98, pelo que poderia agir em conformidade, procedendo ao fecho da varanda.
— Porém, em 13/11/2003, a mesma administração informou o R. de que a autorização dada na A. G. de 25/6/98 só contemplava as varandas a tardoz, pelo que se tornava necessária uma deliberação no sentido pretendido pelo R.
— Entretanto o R. procedeu ao fecho do terraço/varanda da sua fracção (8º-A).
— Convocada uma A.G. de condóminos para o dia 8/3/2004 nela foi deliberado, além do mais, aprovar a “ratificação da autorização do fecho da varanda do 8- A do referido R. com os votos correspondentes a 383% das unidades correspondentes à totalidade do prédio.
— O A. fez-se representar nessa Assembleia Geral e votou contra a referida deliberação.
— O fecho do terraço/varanda do 8º - A, com caixilharia de alumínio e vidro altera o perfil do edifício, destoando dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e do edifício no seu conjunto.
Perante esta factualidade, essencialmente correspondente à alegada pelo A. sobre este ponto, concluiu a 1ª instância ter sido ilegal a deliberação da A.G. de 8/3/2004, porquanto, tratando-se de uma obra que produz desarmonia no conjunto do edifício, constitui uma alteração da sua estética pelo que, nos termos do disposto no Art. 1422º n.º 2 a) e 3 o fecho da varanda do R. necessitava de autorização da assembleia de condóminos aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Ora, tendo sido essa autorização concedida por 383% dos votos representativos, tal permilagem não era suficiente (seria necessário obter a percentagem de 666,66%). Consequentemente, anulou a referida deliberação e condenou o R. a demolir a obra em causa.
Recorreu, porém o R, alegando a nulidade da sentença, (além do mais) porquanto não atendeu ao documento junto pelo R. com a tréplica, que determina decisão diversa da assumida pela sentença recorrida. Trata-se da acta da Assembleia de Condóminos de 19/10/2004, que, por unanimidade dos votos dos presentes, revogou a deliberação da anterior Assembleia Geral de 8/3/2004 relativa ao fecho da varanda do 8º andar –A- e aprovou esse mesmo fecho com os votos representativos de 757,00 da permilagem do edifício.
Teria assim sido sanado o vício da anterior deliberação no mesmo sentido, na medida em que fora apenas aprovada por 383% da permilagem, quando seriam necessárias, pelo menos 666,66%.
Apreciando a imputada nulidade a Relação deu razão ao apelante.
Considerou existir omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pelo R. na tréplica e documentada nos autos e por isso, nos termos do Art. 715º n.º 1 do C.P.C. tratou de conhecer da questão omitida.
Concluiu, então que o vício apontado à deliberação de 8/3/2004, no que concerne à autorização concedida ao R. para fechar a varanda/terraço da sua fracção (violação do disposto no Art. 1422 n.º 2 a) e 3 do C.C.) ficou sanado com a nova deliberação da Assembleia Geral de 19/10/94 no mesmo sentido. Consequente, quanto a esta questão julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
É contra tal decisão que reage o A..
Começa por alegar que não foi notificado da junção da mencionada acta da Assembleia Geral de 19/10/2004 pelo que tal documento não pode ser atendido no processo sob pena de violação do princípio do contraditório.
Porém, não lhe assiste razão.

Como se vê dos autos quando o R. apresentou a sua tréplica juntou-lhe a certidão da acta da Assembleia Geral de Condóminos de 19/10/2004, que igualmente remeteu à mandatária do A. como se vê de fls. 335 a 354. (o que ocorreu em 7/4/2005). É certo que a documentação remetida ao A. se apresenta parcialmente ilegível e por isso mesmo veio a ser posteriormente anulado todo o processado para que o A. fosse notificado correctamente da tréplica. De qualquer modo, é indubitável que desde logo o A. ficou ciente de que fora oferecida tréplica e que com ela se juntou um documento, aliás perfeitamente identificável como sendo a acta da referida Assembleia Geral.
Como se disse, repetiu-se a notificação do A. do oferecimento da tréplica, alegando agora o A. que, quando dessa notificação, (repetida), não terá sido também notificado da junção da acta da Assembleia Geral de 19/10/2004 (cof. fls. 370).
A ser assim, o que se admite, terá sido cometida uma nulidade, isto é omitiu-se acto que a lei ordena (Art. 201º do C.P.C.).
Porém, não temos a menor dúvida que a ter ocorrido tal nulidade, desde há muito se encontra sanada. Na verdade, após a dita nulidade, o A. teve inúmeras intervenções no processo, sem nunca ter arguido a referida nulidade e, como sabemos, devia fazê-lo no prazo de 10 dias a contar do momento em que interveio em acto praticado no processo (Art. 205º n.º 1 e 153º do C.P.C.).
Mas, além disso, não pode esquecer-se que o A. foi notificado na pessoa da sua mandatária, como é de lei, da apresentação da tréplica. Nesse articulado, no seu artigo 29, faz-se expressa referência à acta da A.G. do Condomínio que autorizou o fecho da varanda “cuja cópia certificada ... que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz na íntegra para os devidos efeitos legais como Doc. n.º 1”.
Ora, manifestamente, perante tal notificação (e esta foi correctamente efectuada) não pode deixar de se presumir que o A. , na pessoa da sua ilustre patrona, tomou conhecimento da omissão da junção do documento expressamente referido no articulado, isto é, tomou conhecimento da nulidade, isto para já não chamar à colação a primeira notificação que, apesar de anulada, não podia deixar qualquer dúvida ao A., que, com o articulado de tréplica foi junto um documento, aliás, perfeitamente identificável como sendo a acta da A.G. de 19/10/2004 (para o qual o A. teria, até, sido convocado).
Portanto, o prazo para a arguição da nulidade começou a correr logo após a notificação da tréplica ordenada pelo Tribunal (Art. 205 n.º 1 – 2º segmento) esgotando-se há muito.
A nulidade está pois, sanada, sendo irrelevante a invocação pelo A., agora, em sede de revista. O documento em causa, podia, por isso, ser utilizado pela Relação, pois, não tendo sido impugnado, prova o que da acta certificada consta.
O documento em causa esteve sempre disponível no processo, sendo certo que o A. se tivesse agido com a normal diligência, não poderia deixar de dele ter conhecimento, mesmo a não ter sido notificado da sua junção. Não há, pois, violação do princípio do contraditório, quando se utiliza tal documento na decisão, muito menos excesso de pronúncia (Art.º 668º n.º 1 do C.P.C.) como pretende o recorrente.
A este respeito alega também o A. que a autorização concedida em 19/10/2004, não foi levada aos factos assentes nem à base instrutória, pelo que não podia ser tida em conta na decisão, por falta de suporte fáctico.
Não tem razão.
Como é jurisprudência há muito firmada, a especificação ou os factos tidos por provados, não fazem caso julgado formal, podendo as instâncias e o S.T.J. servir-se de qualquer facto provado e portanto adquirido para o processo, ainda que não tenha sido considerado na relação dos factos assentes.
Aliás, é a própria lei que determina que o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão, além daqueles que o tribunal deu como provados (Art. 659º n.º 3 do C.P.C.).
Assim, caso a 1ª instância não tenha considerado um facto provado documentalmente no processo, pode e deve valorá-lo a Relação ou o S.T.J., se esta também omitir a consideração desse facto e ele for importante para a decisão.
No caso, está provado documentalmente que, por deliberação de 19/10/2004 da Assembleia Geral de Condóminos, foi revogada a deliberação tomada na A.G. de 8/3/2004, que autorizara o fecho da varanda da fracção correspondente ao 8º andar – A com os votos correspondentes a um total de 383% da permilagem total do edifício (esta deliberação foi aprovada por unanimidade das fracções presentes – perfazendo a permilagem de 827,00).
Na mesma Assembleia Geral, propôs-se que fosse aprovado o fecho da varanda/terraço voltada para a Rua Embaixador ..................., da fracção – R –, correspondente ao 8º andar, letra A, cujo pedido havia sido feito ao condomínio. Tal proposta foi aprovada com os votos correspondentes à permilagem de 757,00. Portanto, por maioria de 2/3, em conformidade com o disposto no Art. 1422º n.º 3 do C.C..
Ora, apesar de se ter provado que o fecho da referida varanda altera o perfil do edifício, no sentido de que destoa dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e do edifício no seu conjunto, o que significa, sem dúvida, que a obra em causa modifica ou altera o arranjo estético do edifício (nada tem a ver com a linha arquitectónica do edifício que diz respeito ao conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados na unidade do prédio, lhe conferem a sua individualidade específica – cof. Aragão Seia – Prop. Horiz. – 2ª ed. – 104 -), na medida em que afecta as características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto (cof. obra e autor citado).
Mas, sendo assim, a obra em causa pode ser executada se se obtiver autorização da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio conforme determina o Art. 1422 n.º 3 do C.C.
E foi o que aconteceu no caso concreto.
É certo que, quando o R. procedeu ao fecho da sua varanda, se estribou numa autorização da administração que, afinal não tinha existência (tratou-se de um lapso). Agiu, de qualquer modo, de boa-fé, com base na mesma informação errada de administração do condomínio.
É também certo que a posterior “ratificação da autorização” concedida na Assembleia Geral de 8/3/2004, também não obedecia, à exigência da lei, na medida, em que foi aprovada por um número de votos legalmente insuficiente, razão porque padecia de vício que a tornava anulável.
Porém, apesar deste circunstancialismo, não pode deixar de se entender que tal vício deixou de relevar perante a posterior autorização concedida pela A.G. do Condomínio de 19/10/2004, agora cumprindo os procedimentos legais.
E, nem se tratará de sanar o vício anterior ou de ratificar a deliberação viciada, mas de produzir uma nova deliberação, única que produz efeitos jurídicos relevantes, revogando expressa ou tacitamente a deliberação anterior sobre a mesma matéria, tal como, aliás, ocorreu no caso concreto e consta da acta de 19/10/2004.
Para se chegar a tal resultado não é sequer necessário aplicar analogicamente o disposto no Art. 62º do C.S.Comerciais (que diferentemente do que alega o recorrente poderia eventualmente admitir a aplicação analógica por se tratar de uma norma especial mas não excepcional — e só quanto a estes o Art. 11º do C.C. afasta a aplicação analógica).
Na verdade se a Assembleia do Condomínio, pode, por maioria qualificada (2/3) autorizar a execução da obra que modifique a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, é claro que também pode substituir uma anterior deliberação sobre a mesma questão, que padeça de qualquer vício procedimental.
Isto é, nada impede que a A.G. corrija uma deficiente deliberação anterior, ou se se quiser, rectifique acto seu anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme acto de um condomínio eventualmente anulável por falta de prévia autorização.
Todos estes actos fazem parte dos poderes directos da A.G. sem necessidade de recurso a qualquer analogia.
Como se observa no Ac. deste S.T.J. de 18/12/2007 – Revista 4331/07 – 6 – Sumários – Dez./2007, “A Assembleia de Condóminos, tendo poderes para autorizar as alterações, também tem necessariamente poderes para as ratificar”.
Vai, aliás, neste sentido a doutrina.
Como nota Sandra Passinhas (A. Assembleia do Cond. e o Adm. da Prop. Horizontal – 2ª ed. – pag. 84) “Ao contrário do título constitutivo, que está inscrito no registo predial e só pode ser modificado pelo acordo de todos os condóminos, as deliberações não estão sujeitas a registo e a todo o monumento poderão ser suprimidos ou alterados pela assembleia” e mais adiante (fls. 260) “A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento”.
Também Aragão Seia opina (obra cit. – pag. 184) que o vício de que enferma a deliberação pode ser sanado por deliberação posterior ou por falta da impugnação”.
As normas legais devem ser interpretadas de acordo com a sua razão de ser, com equilíbrio, bom senso e lógica.
Seria, pois, inadmissível que, em casos como o dos autos, realizada a obra pelo R., aliás, como se disse, de boa-fé, embora com base numa autorização inválida, tivesse de a demolir, apesar de, posteriormente, a Assembleia do Condomínio ter aprovado o fecho da varanda, por via de uma deliberação legalmente válida. Tal solução repugnaria ao senso jurídico, bem como ao senso comum. Seria perfeitamente absurda ...
Portanto, renovada a deliberação, agora na forma legalmente exigida, é claro que não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, apesar de viciada, além do mais, porque essa deliberação foi revogada (desapareceu da realidade jurídica), e, em todo o caso, a sua anulação seria inútil. No limite, a condenar-se o R. a demolir a obra em causa, nada o impedia de, novamente proceder ao fecho da varanda, já que dispunha de nova deliberação válida a autorizar a obra. Bem se vê que a pretendida demolição em nada beneficiaria o recorrente, só prejudicando o recorrido de modo perfeitamente arbitrário, (não tem assim qualquer sentido o que se defende na conclusão XVIII).
E não venha o R. chamar aqui à colação o direito ao urbanismo ordenado que diz ser-lhe assegurado pelo Art. 66 n.º 2 e da Constituição da República.
O Art. 66 da C.R.P. não possa de uma norma de índole programática, dirigida ao Estado e que tem a ver com a promoção da qualidade ambiental e de vida que tendencialmente deve ser proporcionada aos cidadãos.
Nada tem a ver com o arranjo estético de edifício constituído em regime de propriedade horizontal a que se refere o Art. 1422º do C.C..
Não merece, pois, censura, nesta parte, o acórdão recorrido, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado contra o 8º R..
Parece, de facto, ser a solução processualmente mais correcta.
De qualquer modo, a não ser assim, sempre o referido pedido teria de improceder conforme resulta do acima exposto.
Finalmente e ainda relacionado com esta 2ª questão, alega o A. que, a julgar-se extinta a instância por inutilidade da lide, então as custas pertenciam, nesta parte, ao R., cujo recurso levou à revogação da sentença.
Parece-nos, no entanto, que ainda aqui falha a razão ao A.
Nos termos do Art.º 447º do C.P.C., no caso da extinção da instância por inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do A., salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao R., caso em que é este a responder por elas.
Ora, no caso concreto, a inutilidade superveniente não resultou do recurso do R. (que se traduz num acto processual legítimo) mas da deliberação da Assembleia do Condomínio, que é facto que não pode ser imputável ao R. como parece claro.
Improcedem, assim, as conclusões XIII a XXXIV.

3ª Questão
Quanto à deliberação que autorizou a 3ª Ré
a usar o terraço contíguo à sua fracção no 2º andar – C -.
*
Com interesse para a decisão ficou provado a seguinte matéria de facto:
- Na Assembleia Geral do Condomínio de 8/3/2004, foi aprovada a utilização do terraço contíguo ao 2º andar C pela condómina proprietária da fracção E – a 3ª Ré – EE - ;
- Votaram favoravelmente os proprietários das fracções correspondentes a um total de 452 unidades por mil, tendo o A. votado contra.
- Não existia no projecto aprovado qualquer porta de ligação entre o 2º andar C. e o terraço que lhe é contíguo, sendo que, quer o projecto, quer a construção, previram apenas a existência de uma janela com vista do 2º C. para o terraço em causa;
- Foi a empresa construtora que procedeu à abertura da passagem para dito terraço por tal ter sido acordado com a Ré EE nas negociações que precederam a compra e venda da fracção;
- A passagens do 2º andar C para o dito terraço resulta do prolongamento para baixo da janela pré-existente, mantendo-se a mesma largura da janela, e da abertura parcial de um murete;
- Tal passagem encontra-se em local de difícil observação;
- A referida passagem para o terraço data de há cerca de 8/9 anos, utilizando a Ré EE o terraço com conhecimento dos condóminos;
- A colocação do toldo e cadeiras no referido terraço em nada altera o aspecto estético do prédio;
- O referido terraço contíguo ao 2º andar C (fracção E) integra-se nas partes comuns do prédio.
Notar-se-á, ainda que não ficou provado:
- que a abertura de uma porta no 2º andar C para o terraço contíguo altere o aspecto exterior do edifício e a simetria do prédio; e
- que a colocação de objectos pesados e a presença de pessoas em cima do terraço contíguo ao 2º andar C. ponha em causa a integridade e a impermeabilização deste.
Foi perante este quadro factual que a sentença de 1ª instância decidiu nada haver a apontar à deliberação impugnada que aprovou a utilização pela 3ª Ré do terraço contíguo à sua fracção, visto que não se provou que tal utilização comprometa, de algum modo, a segurança do edifício ou afecte a sua linha arquitectónica ou o respectivo arranjo estético. Nessas condições, a votação da deliberação por maioria simples, seria suficiente.
Por sua vez, também o Ac. recorrido aceitou tal decisão, embora tenha suscitado a prévia questão de que, aplicando-se às partes comuns o regime próprio da compropriedade, fora dos limites legais, o uso das partes comuns passa sempre pelo acordo entre os condóminos (Art. 1406º n.º 1 de C.C.).
Como esse acordo não se verificou, tal acarretaria a invalidade da deliberação.
Todavia, não considerou tal solução, porquanto, não se tratando de matéria do conhecimento oficioso, tal questão não foi suscitada nas alegações e conclusões da apelação e, sendo assim, nos moldes em que a questão está colocada, não assistia razão ao apelante.
Ora, como se vê das conclusões da revista, o recorrente, pegando na “deixa” fornecida pelo acórdão recorrido, pretende que seja aplicado ao caso concreto o Art. 1406º n.º 1 do C.C., e por isso, que se tenha por inválida (anulando-se, por consequência) a deliberação de 8/3/2004, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2º andar C. pela proprietária da fracção E, a aqui 3ª Ré, por tal aprovação não ter sido obtido com o acordo de todos os condóminos (na pressuposição, claro está, de que o uso da 3ª Ré do terraço em causa privaria os demais condóminos de igualmente usarem o terraço comum, pois, de contrário, aquele uso era perfeitamente legítimo, como resulta do preceito citado).
Alega em defesa da sua tese que a circunstância de nas conclusões não se ter feito referência a esta solução jurídica não impedia a Relação de aplicar o regime do Art.º 1406º n.º 1 do C.C., porque se trata de questão de direito e, nesse âmbito, o tribunal não está limitado pelas alegações das partes (Art. 664º do C.P.C.).
O tribunal de recurso apenas não podia conhecer de questões de facto que não constem das conclusões, o que não é o caso.
Vejamos:
É verdade que o julgador, no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes. Por isso, embora só se possa servir dos factos articulados pelas partes, é livre de os qualificar diferentemente.
Porém, no exercício dessa liberdade de julgamento, não pode alterar a causa de pedir ou decidir para além dela.
Como é sabido, causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do A. ou, como ensina A. Reis (C.P.C. anotado – III – 121 -), “... é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente ...”.
Trata-se, portanto, sempre, de um acto ou facto concreto, um acontecimento da vida real, em que se funda o direito que se pretende fazer valer e não de um facto descrito abstractamente na lei.
Como diz Lebre de Freitas (A. Acção Declarativa Comum – 39) “A causa de pedir exerce a função individualizadora do pedido para efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo A. (Art. 660º n.º 2), sob pena de nulidade da sentença (Art.º 668º n.º 1 d)) ...”.
Regressando ao caso em concreto, verifica-se que o A. fundamentou o pedido agora em análise, em via principal, na circunstância factual de a utilização que a 3ª Ré faz do terraço contíguo à sua fracção (que é parte comum do edifício constituído em regime de propriedade horizontal) prejudicar a segurança do edifício, comprometendo a sua integridade e a impermeabilização do dito terraço, bem como prejudicaria a linha arquitectónica do mesmo (A Ré teria transformado uma janela em porta de acesso ao referido terraço, utilizando-o, nele instalando um toldo, mesas e cadeiras, sendo certo que a colocação de objectos pesados no terraço bem como a presença de várias pessoas em cima dele, põe em causa a sua integridade e a respectiva impermeabilização, o que agravaria a situação pré-existente no edifício).
Ora, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, a Assembleia de Condóminos não tinha competência para autorizar a 3ª Ré a utilizar o dito terraço ou aprovar tal utilização.
Assim, a deliberação de 8/3/2004 é nula.
Em via subsidiária, alega o A. que a abertura da porta levada a cabo pela Ré, modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, por isso que, mesmo a admitir-se que a Assembleia de Condóminos tinha competência para aprovar a referida utilização nos termos do nº3 do Art.º 1422 do C.C., a dita aprovação teria de ser votada por uma maioria correspondente a 2/3 do valor total do prédio, o que não aconteceu, razão porque a deliberação impugnada seria anulável.
Portanto, sendo apenas esta a factualidade concreta em que o A. fundou o alegado direito à anulação da deliberação em causa, com a consequente condenação da Ré a fechar a porta de acesso ao terraço, é bom de ver que, declarar a nulidade da deliberação com fundamento na falta de autorização de todos os condóminos e na privação do uso do terraço pelos demais em função do uso dado pela Ré, seria condenar com base em causa de pedir diversa da apresentada pelo A. o que, como se viu, não é permitido pela lei processual.
Quer dizer, mais do que não ter sido suscitada nas conclusões a questão em causa, que aliás, sempre seria uma questão nova não apreciada pelas instâncias, estar-se-ia a julgar para além da causa de pedir.
Pelas razões expostas não podia o acórdão recorrido atender à questão prévia que ele próprio suscitou.
Mas, seja como for, mesmo encarando a situação do ponto de vista substantivo, a questão nada tem de linear como pretende o recorrente.
A propriedade horizontal não se traduz na simples justaposição do direito de propriedade e de compropriedade, antes constitui um direito real novo.
Como refere Sandra Passinhas (ob. cit. 160/161) “O estatuto da propriedade e da compropriedade sofre desvios na propriedade horizontal que lhe desvirtuam o sentido originário. Não negamos que haja ainda uma propriedade e uma compropriedade, mas a junção destes dois direitos cria algo de diferente, impondo restrições mútuas e entrecruzando campos de poder: a utilização pelos condóminos das coisas comuns está sujeita a uma regulação heterogénia e organizada de modo a possibilitar e a melhorar a utilização das fracções autónomas, a assembleia de condóminos delibera sobre as fracções autónomas para salvaguardar a coexistência em comum . Na propriedade horizontal não existem titularidades principais nem acessórias, existe uma única titularidade”.
Cof. Também Henrique Mesquita – A propriedade horizontal –.
Atento as relações de vizinhança e os interesses entrecruzados dos diversos condóminos, existem, no regime de propriedade horizontal, órgãos administrativos que exprimem a vontade colectiva no interesse comum.
Falamos da Assembleia dos Condóminos e do seu órgão executivo, o Administrador.
Assim, como determina o Art.º 1430 do C.C. a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
Ora, salvo melhor opinião, parece caber, dentro do âmbito dos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos, determinar ou disciplinar o uso de certas partes comuns do edifício, em função de cada caso concreto, desde que não desrespeite o título constitutivo da propriedade horizontal e com isso não prejudique algum ou alguns condóminos no uso a que tenham direito.
No caso concreto, confrontado o título constitutivo que se encontra junto aos autos, verifica-se que nele não se atribui qualquer uso ou destino ao páteo ou terraço intermédio contíguo ao 2º andar C, aqui em questão.
Está provado que o uso que foi consentido à 3ª Ré do dito terraço (colocação de toldos e cadeiras) em nada altera o aspecto estético do prédio e o A. não provou, como alegará, que o referido uso ponha em causa a segurança da estrutura do terraço, a sua integridade ou impermeabilização, assim como não provou que a abertura da porta de acesso ao terraço (que aliás, não foi autorizada pela deliberação impugnada, nem foi levada a efeito pela 3ª Ré, como alegou o A., mas pela construtora do prédio, na sequência de negociações cujo teor se ignoram) altere o aspecto exterior do edifício e a simetria do prédio.
A propósito do perigo para a segurança do prédio (que, como se disse, não está provado), volta à carga o recorrente (cof. Conclusões XXXV a XXXIX) pretendendo, ao que parece, retirar um conjunto de presunções ou ilações dos factos resultantes dos autos (aliás, de índole futurista, que não resultariam do desenvolvimento lógico da concreta factualidade provada).
A verdade é que, em sede de revista, o S.T.J. tem de ater-se à matéria de facto tida por provada, não podendo, ele próprio, utilizar presunções judiciais, naturais ou de facto, por tal lhe estar vedado, como é jurisprudência assente.
Portanto, as considerações tecidas nas mencionadas conclusões, na medida em que se traduzem na alegação de matéria de facto nova, são irrelevantes.
Perante o exposto, não se vê em que medida a autorização concedida à 3ª R. no que respeita ao uso do terraço, possa prejudicar o A., directa ou indirectamente, até porque ele não reivindica qualquer uso do dito terraço de que esteja a ser privado por via do uso da 3ª Ré.
O único prejuízo alegado tinha exclusivamente a ver com a segurança do edifício ou com a sua linha arquitectónica ou arranjo estético que ficariam afectados com o uso consentido pela deliberação impugnada, prejuízo que, como se viu, não ficou provado.
Por outro lado, nada nos autos permite excluir que outros condóminos possam obter autorização do uso do terraço em causa, caso isso seja materialmente possível (por ex. por as suas fracções serem igualmente contíguas ao dito terraço).
Em relação a outros eventuais condóminos em relação aos quais não seja fisicamente viável uma tal utilização, não pode pôr-se a questão de qualquer prejuízo pelo não uso do terraço, como será evidente.
Nestas circunstâncias concretas, a deliberação impugnada conter-se-á no âmbito dos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos.
Repare-se que não se trata de afectar à fracção E (2º andar C) ou à 3ª Ré, sua proprietária, o dito terraço comum, o que não seria lícito, evidentemente, porque contrariaria o título constitutivo.
Trata-se apenas de autorizar a sua utilização, permanecendo o terraço parte comum do edifício. Não há sequer qualquer alteração do destino dessa parte comum, visto que nenhum lhe estava assinalado no título constitutivo.
Portanto, tratando-se de deliberação contida nos poderes de administração ordinária da Assembleia do Condomínio, como nos parece defensável, podia ter sido aprovada por maioria simples.
De qualquer modo, sempre será de atender que a dita deliberação foi revogada pela nova deliberação de 19/10/2004 a que se aludiu quando se tratou da questão antecedente, que renovou a aprovação do uso do dito terraço por votação superior a 2/3 da totalidade das fracções, aí se acentuando o carácter pessoal e pontual da autorização concedida (portanto não transmissível com a fracção).
Pelo exposto improcedem as conclusões XXXV e seg..
Decisão.
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista,
confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente
(também nas instâncias).
Lisboa, 29 de Setembro de 2009

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo