Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006975 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGADO JUROS HERANÇA UNIVERSALIDADE CABEÇA-DE-CASAL AMBITO DO RECURSO LEGITIMIDADE CONCEITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ196801120619972 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1968 PAG291 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O legado sera valido sempre que a coisa legada, embora não existindo na herança, faça parte de certo genero ou especie. II - O dinheiro integra-se na categoria de coisas fungiveis, sendo, por isso, irrelevante que a soma legada se encontre ou não no patrimonio do falecido, incumbindo ao herdeiro o encargo de obte-la para a entregar ao legatario. III - São devidos juros desde a expiração do prazo fixado para cumprimento do legado. IV - A herança, antes da partilha, e uma universalidade de direito, com conteudo proprio, fixado na lei, que pode, em principio, ser representada pelo cabeça- -de-casal. V - A legitimidade não e uma qualidade pessoal das partes e, antes, supõe que elas, como sujeitos da relação material controvertida, tem o poder legal de dispor por via processual dessa relação. VI - A regra de que o recurso e apenas uma revisão do julgamento proferido pelo tribunal recorrido sofre a restrição imposta pela obrigatoriedade do conhecimento oficioso de certas questões, designadamente no que respeita a legitimidade das partes ainda não apreciada em definitivo no processo. | ||