Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061997
Nº Convencional: JSTJ00006975
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LEGADO
JUROS
HERANÇA
UNIVERSALIDADE
CABEÇA-DE-CASAL
AMBITO DO RECURSO
LEGITIMIDADE
CONCEITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ196801120619972
Data do Acordão: 01/12/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N173 ANO1968 PAG291
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O legado sera valido sempre que a coisa legada, embora não existindo na herança, faça parte de certo genero ou especie.
II - O dinheiro integra-se na categoria de coisas fungiveis, sendo, por isso, irrelevante que a soma legada se encontre ou não no patrimonio do falecido, incumbindo ao herdeiro o encargo de obte-la para a entregar ao legatario.
III - São devidos juros desde a expiração do prazo fixado para cumprimento do legado.
IV - A herança, antes da partilha, e uma universalidade de direito, com conteudo proprio, fixado na lei, que pode, em principio, ser representada pelo cabeça- -de-casal.
V - A legitimidade não e uma qualidade pessoal das partes e, antes, supõe que elas, como sujeitos da relação material controvertida, tem o poder legal de dispor por via processual dessa relação.
VI - A regra de que o recurso e apenas uma revisão do julgamento proferido pelo tribunal recorrido sofre a restrição imposta pela obrigatoriedade do conhecimento oficioso de certas questões, designadamente no que respeita a legitimidade das partes ainda não apreciada em definitivo no processo.