Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A621
Nº Convencional: JSTJ00031308
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199611260006211
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 550/95
Data: 01/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1993 PÁG325. A
CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PÁG116.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não beneficiando de moratória a dívida por indemnização, da responsabilidade exclusiva do cônjuge culpado, pode o credor nomear à penhora bens comuns, contanto que peça a citação do outro, para requerer a separação.
II - Ordenado, em embargos, o levantamento da penhora, por não ter sido pedida a mencionada citação, o caso julgado não obsta a que o exequente requeira, de novo, a penhora, pedindo, desta vez, a citação do cônjuge.