Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038758
Nº Convencional: JSTJ00023672
Relator: PINTO GOMES
Descritores: AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
MILITAR
AGENTE DA AUTORIDADE
NATUREZA JURÍDICA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198702250387583
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Até à entrada em vigor da Lei 29/82 (Lei da Defesa Nacional), entendia-se que os agentes da P.S.P. não eram militares.
II - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 151/85 (Estatuto da P.S.P.), diz-se expressamente que aqueles agentes são uma força de segurança dependente do Ministro da Administração Interna.
III - Assim, os crimes cometidos por agentes da P.S.P., depois da entrada em vigor daquele diploma, pertencem ao foro comum.