Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023672 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MILITAR AGENTE DA AUTORIDADE NATUREZA JURÍDICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250387583 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Até à entrada em vigor da Lei 29/82 (Lei da Defesa Nacional), entendia-se que os agentes da P.S.P. não eram militares. II - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 151/85 (Estatuto da P.S.P.), diz-se expressamente que aqueles agentes são uma força de segurança dependente do Ministro da Administração Interna. III - Assim, os crimes cometidos por agentes da P.S.P., depois da entrada em vigor daquele diploma, pertencem ao foro comum. | ||