Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3299
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ20081113032997
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A invocação de inconstitucionalidade fundada na interpretação de normas adjectivas não transmuta o objecto da impugnação relativa à litigância de má fé para o diverso objecto do mérito da causa.
2. O escrutínio do vício de inconstitucionalidade no recurso depende da concretização pelo recorrente, no instrumento de alegação, dos segmentos normativos da lei ordinária cuja interpretação afirmou contrariar as normas da Constituição a que se referiu.
3. No recurso de revista não pode conhecer-se da parte do acórdão da Relação que decidiu manter a condenação do recorrente, pelo tribunal da primeira instância, no pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

AA, Companhia de Seguros de Vida, SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2006, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15747,45, e juros de mora desde 11 de Julho de 2005, com o fundamento de ter celebrado com CC dois contratos de investimento financeiro a que correspondiam títulos ao portador, na sua transferência por ordem daquela para duas pessoas por ela indicadas, uma delas com o mesmo nome do réu, no aproveitamento deste dessa circunstância para requerer o resgate dos títulos, alegando que os não tinha por haverem sido destruídos num incêndio, e no seu lapso de se não ter apercebido da confusão e de lhe ter pago indevidamente aquela quantia.
O réu, em contestação, afirmou não ter sido ele quem se aproveitou do seu nome para requerer o resgate, ter sido a autora que lhe deu a conhecer o vencimento das apólices, não ter requerido o resgate das apólices referidas pela autora, mas de outras apólices com números distintos, que os identificou correctamente perante a autora, ter esta confirmado aqueles dados da sua identificação, ter sido afectado por um incêndio num carro com a destruição de alguns dos seus documentos entre os quais, pensava, estariam as apólices em causa, concluindo no sentido de que as quantias por si recebidas lhe pertenciam.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no 8 de Novembro de 2007, por via da qual o réu foi condenada a pagar à autora € 15 747,45 e juros de mora à taxa legal desde 11 de Julho de 2005, no pagamento de multa a favor do Estado por litigância de má fé no montante de 50 unidades de conta e a indemnizar a autora conforme a liquidação posterior.
Apelou o réu, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a condenação do recorrente como litigante de má fé constitui uma decisão surpresa, por ter sido imposta sem qualquer notificação ou tramitação processual;
- a decisão é nula por virtude do disposto nos artigos 456º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e inconstitucional por violar os artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição;
- ao condenar o recorrente a indemnizar a recorrida, sem esta a pedir, para além do pedido, são nulos, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil;
- a condenação do recorrente sem ponderar a sua situação patrimonial acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil

II

É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade no sector dos seguros, e, no exercício dessa actividade, celebrou com CC dois contratos C..... 98, titulados pelas apólices nos. 0000000 e 00000000, respeitantes a títulos de capitalização ao portador, com o capital garantido de cada titulo no montante de 300 000$, pelo prazo de 8 anos, com a taxa de juro garantida de 3% sobre a prestação liquida de encargos.
2. A apólice nº 00000 correspondia aos títulos nos. 100000 a 100000 que se venciam em 29 de Junho de 2007, e apólice nº 900000correspondia aos títulos nos. 1000000 a 1000000 cujo vencimento se verificava em 5 de Julho de 2007.
3. As apólices nos. 1000000 e 1000000 resultaram do desdobramento das apólices iniciais com os nos. 900000 e 900000, solicitado pela segurada CC, e à apólice nº 10000000 passaram a corresponder os títulos nos. 1000000 a 1000000, à apólice nº 100000 os títulos nos. 10000 a 100000, todos eles anteriormente compreendidos nas apólices nos. 900000 e 900000.
4. O réu tem o número de contribuinte fiscal nº 1000000, o bilhete de identidade nº 85 0000, e reside na Rua ..., no Porto.
5. Em 20 de Maio de 2004 a titular das apólices comunicou à autora a cessão dos seus direitos, em partes iguais, a favor de DD e de BB, sendo este último contribuinte fiscal com i nº 2000000, com o bilhete de identidade nº 1000000, residente na Rua ...., no Porto.
6. Em 14 de Junho de 2005, a autora enviou ao réu as cartas juntas a folhas 101 a 104, e ele pediu o resgate das apólices nos. 1000000 e 1000000.
7. Em 27 de Junho de 2005, o réu, aproveitando ter o mesmo nome de um dos cessionários dos títulos, requereu à autora o seu resgate antecipado, a autora não se apercebeu da situação e efectuou o pagamento ao réu dos capitais e juros garantidos, nos montantes de € 7 877,40 quanto aos títulos nos 100000 a 100000, e de € 7 870,05 quanto aos títulos nos 100000 a 100000.
8. Os pagamentos deveriam ter sido feitos contra a entrega dos originais dos títulos, mas o réu, porque os não tinha em seu poder, alegou terem sido destruídos num incêndio de uma viatura automóvel, e, ao pedir o resgate das apólices identificou-se com o seu nome, bilhete de identidade, número de contribuinte e residência.

9. A autora fez tais pagamentos ao réu no dia 11 de Julho de 2005.



III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não manter-se a condenação do recorrente no tribunal da primeira instância, confirmada pela Relação.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso:
- delimitação do objecto do recurso;
- a estrutura da impugnação objecto do recurso;
- deve ou não este Tribunal conhecer do referido objecto?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.


1.
Comecemos com uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção em causa foi intentada no dia 13 de Dezembro de 2006, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, com efeito, aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).

2.
Continuemos, com a delimitação do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, este suscita no recurso as questões da decisão surpresa, da nulidade da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e da inconstitucionalidade.
Justifica a decisão surpresa na circunstância de ter sido proferida sem qualquer notificação ou tramitação processual, e a inconstitucionalidade na violação dos artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição.
Finalmente, motiva a existência da nulidade, invocando o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b), d) e e), do Código de Processo Civil, respectivamente, na não ponderação da sua situação patrimonial, no conhecimento pelo tribunal de questão que não podia conhecer e na condenação em objecto diverso do pedido.
O objecto do recurso cinge-se, assim, à questão da condenação do recorrente por litigância de má fé.

3.
Prossigamos com a análise da estrutura da impugnação empreendida pelo recorrente.
A recorrida requereu, no âmbito das alegações sobre a matéria de facto, a condenação do recorrente por litigância de má fé.
Na sentença assentou-se na dedução pelo recorrido de oposição cuja falta de fundamento conhecia, alegando dolosamente circunstâncias factuais falsas e fantasiosas, inventadas por ele com o objectivo claro de alcançar uma decisão que lhe fosse favorável e lhe permitisse reter uma quantia a que bem sabia não ter qualquer direito.
Por via dela foi condenado por litigância de má fé no pagamento da multa correspondente a valor de cinquenta unidades de conta e de indemnização à recorrida, a fixar depois do trânsito em julgado da sentença, com base no valor dos honorários de advogado por ela suportados com a acção.
O recorrente impugnou a referida decisão no recurso de apelação, e a Relação considerou não haver decisão surpresa, nem violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil.
No recurso de revista, referindo-se à sentença, continua a impugnar o que nela foi decidido, com fundamento em desproporção, nulidade processual e interpretação normativa inconstitucional.
Alegou, com efeito, por um lado, que a sua condenação como litigante de má fé constitui uma “decisão surpresa” por ter sido proferida sem a sua notificação para eventual tomada de posição quanto à sua conduta.
E, por outro, que, por força do artigo 456º, ao ser decidida sem a tramitação processual prevista nos artigos 3º e 3º-A, a sua condenação por litigância de má fé estar afectada de ilegalidade, e de inconstitucionalidade por desrespeito dos artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição, implicando a sua nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), este e os outros mencionados sem indicação do diploma, do Código de Processo Civil.
O artigo 3º do Código de Processo Civil refere-se ao princípio do pedido, ao princípio do contraditório e à proibição da não audição das partes para evitar as decisões surpresa (nºs 1 a 3).
O artigo 3º-A reporta-se, por seu turno, ao princípio da igualdade das partes ao longo do processo, ou seja, desde a apresentação da petição inicial pelo autor até ao trânsito em julgado da decisão final.
Os artigos 13º, 18º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição, reportam-se, por seu turno, respectivamente, ao princípio da igualdade, à força jurídica dos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias, e ao direito à decisão da causa de harmonia com um processo equitativo.
O artigo 668º, nº 1, alíneas b), d) e e) do Código de Processo Civil, finalmente, refere-se à nulidade da sentença, respectivamente, por virtude da não especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, ao conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento e à condenação em objecto diverso do pedido.
No que concerne à alegação do recorrente no sentido da inconstitucionalidade da sentença, dir-se-á não haver decisões inconstitucionais, mas porventura ilegais por serem fundadas em interpretação normativa contrária a alguma norma constitucional ou a algum princípio consignado na Constituição.
Ora, no caso vertente, o recorrente não concretizou os segmentos normativos da lei ordinária cuja interpretação contraria as normas da Constituição a que se referiu, pelo que inviabilizou o seu escrutínio por via dos recursos que interpôs.
Acresce que a invocação de inconstitucionalidade por virtude de interpretação de normas adjectivas não transmuta o objecto da impugnação para a matéria do mérito da causa, ou seja, continua a cingir-se à matéria processual.

4.
Vejamos, agora, se este Tribunal deve ou não conhecer do objecto do recurso.
Estamos, no caso vertente, perante um duplo recurso sobre a matéria da litigância de má fé, um da sentença proferida no tribunal da 1ª instância para a Relação, e o outro do acórdão da Relação para este Tribunal.
O recorrente, apesar de estar a impugnar o acórdão da Relação, utilizou um discurso judiciário concernente a impugnação da sentença proferida no tribunal da primeira instância.
A lei admite sempre nesta matéria um grau de recurso independentemente do valor da causa, mas não exclui a admissão de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça desde que se verifiquem os pertinentes requisitos relativos à alçada do tribunal e à sucumbência (artigos 456º, nº 3, e 678º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).
O recurso próprio da decisão sobre a matéria de litigância de má fé é, naturalmente, de agravo, além do mais, porque só pode estar em causa a violação da lei de processo (artigos 691º, 733º e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Como estamos no caso vertente perante um segundo grau de recurso, é inaplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, relativamente à decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível um grau de recurso.
Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.
Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, estamos no caso vertente perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu de um segmento decisório da sentença proferida no tribunal da 1ª instância que condenou o recorrente em multa e indemnização à recorrida por litigância de má fé.
O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, em matéria de natureza processual, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação de manutenção da parte da sentença proferida no tribunal da 1ª instância relativa à condenação do recorrente no pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé.

5.
Finalmente, façamos uma breve síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O objecto do recurso, delimitado por via do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, cinge-se à condenação do recorrente por litigância de má no pagamento de multa e do valor da indemnização à recorrida relativa aos honorários do seu mandatário judicial.
O objecto do recurso de revista foi essencialmente configurado pelo recorrente como que estivesse a impugnar o segmento condenatório proferido pelo tribunal da 1ª instância.
A referida impugnação teve por objecto matéria de cariz processual, cuja natureza não foi alterada por virtude da invocação pelo recorrente da inconstitucionalidade da sentença.
Como se não integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, não pode este Tribunal conhecer no recurso de revista do segmento decisório da Relação que decidiu manter a condenação do recorrente por litigância de má fé.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas,


Lisboa, 13 de Novembro de 2008.


Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis