Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3937
Nº Convencional: JSTJ00040939
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO FISCAL
PLANO MATEUS
Nº do Documento: SJ200102080039371
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 728/00
Data: 09/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 225/94 DE 1994/09/05.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N2 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 14 N10.
CPC95 ARTIGO 865 N3.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 406 ARTIGO 762 N2.
Sumário : I- A suspensão das acções executivas do foro fiscal, por força do n. 10, do artigo 14, DL 124/96, de 10 de Agosto, impede a emissão e a remessa pela administração tributária de certidões ao Ministério Público, com vista à reclamação dos créditos na acção executiva pendente no tribunal judicial.
II- É legalmente inadmissível a reclamação, em acção executiva comum instaurada nos tribunais judiciais, de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização do Estado, não revogada, de pagamento fraccionado, ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto.
Decisão Texto Integral: