Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009075 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PREPARO PARA DESPESAS FALTA DE PREPARO REVOGAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO DOAÇÃO CONTRATO-PROMESSA RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810716069372X | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG283 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 323/70), refere-se aos "actos processuais", nos termos e nos limites dos artigos 137 e seguintes do mesmo Codigo, em que não estão incluidos os pagamentos de preparos os quais, previstos no Codigo das Custas Judiciais, tem ai um regime especifico, com que colidiria a aplicação daquele preceito, e assim, a sanção estabelecida no artigo 112 deste ultimo Codigo - não se efectuar a diligencia, salvo se a parte contraria nisso tiver interesse se substituir a requerente no pagamento do preparo - e peremptoria e decisiva, não admitindo por isso o "remedio" previsto no referido n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. II - Integra, sem duvida, um verdadeiro contrato-promessa de doação, a assunção gratuita da obrigação de transmitir uma contraprestação, ou seja doar - tão seria e vinculativa que ate se estabelece uma clausula penal para a hipotese da falta de cumprimento -, tal como a sua aceitação, dentro do mesmo espirito de liberdade, com reconhecimento expresso de se tratar de acto espontaneo, de mera generosidade. III - A materia nova alegada em recurso e não articulada pelas partes, não pode ser conhecida, por força do disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Civil. IV - E valida a revogação tacita da promessa de doação de um imovel, desde que se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sem esquecer que, sendo inadmissivel a prova testemunhal, dado o que dispõe o artigo 393, n. 1, do Codigo Civil, ela tera de ser interpretada de harmonia com a teoria da impressão do destinatario, consagrada no artigo 236 daquele Codigo, e em face dos elementos documentais. | ||