Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069372
Nº Convencional: JSTJ00009075
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
PREPARO PARA DESPESAS
FALTA DE PREPARO
REVOGAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO
DOAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ19810716069372X
Data do Acordão: 07/16/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG283
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG88.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 323/70), refere-se aos "actos processuais", nos termos e nos limites dos artigos 137 e seguintes do mesmo Codigo, em que não estão incluidos os pagamentos de preparos os quais, previstos no Codigo das Custas Judiciais, tem ai um regime especifico, com que colidiria a aplicação daquele preceito, e assim, a sanção estabelecida no artigo 112 deste ultimo Codigo - não se efectuar a diligencia, salvo se a parte contraria nisso tiver interesse se substituir a requerente no pagamento do preparo - e peremptoria e decisiva, não admitindo por isso o "remedio" previsto no referido n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II - Integra, sem duvida, um verdadeiro contrato-promessa de doação, a assunção gratuita da obrigação de transmitir uma contraprestação, ou seja doar - tão seria e vinculativa que ate se estabelece uma clausula penal para a hipotese da falta de cumprimento -, tal como a sua aceitação, dentro do mesmo espirito de liberdade, com reconhecimento expresso de se tratar de acto espontaneo, de mera generosidade.
III - A materia nova alegada em recurso e não articulada pelas partes, não pode ser conhecida, por força do disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
IV - E valida a revogação tacita da promessa de doação de um imovel, desde que se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sem esquecer que, sendo inadmissivel a prova testemunhal, dado o que dispõe o artigo 393, n. 1, do Codigo Civil, ela tera de ser interpretada de harmonia com a teoria da impressão do destinatario, consagrada no artigo 236 daquele Codigo, e em face dos elementos documentais.