Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B086
Nº Convencional: JSTJ00037474
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: BANCO
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
PAGAMENTO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199803030000862
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1482/96
Data: 06/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da convenção de cheque resultam deveres para o Banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios.
II - Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita.
III - Também deve suscitar suspeitas o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente do balcão em que está sediada a conta.
IV - O titular da conta deve vigiar a caderneta de cheques, de modo a evitar extravios e, se tal se verificar, tem de avisar imediatamente o banco.
V - A actual tendência doutrinal, no sentido de pôr o risco a cargo do titular da conta, vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos e coloca a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra parte e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado.