Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310210027651 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8799/02 | ||
| Data: | 02/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | É a Relação que, em princípio, como tribunal de instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito; Só nos casos excepcionais contemplados no segmento final do nº 2 do artº 722º da lei adjectiva é permitido ao STJ intervir directamente na fixação da matéria de facto; Não tendo a Relação feito a enumeração dos factos provados, nem tendo remetido para a matéria de facto provada na 1ª instância, nos termos do artº 713º, nº 6 do CPC, fica o STJ impedido de desempenhar a missão para que se encontra legalmente vocacionado, ou seja, a subsunção jurídica dos factos apurados; Em tais circunstâncias, o acórdão da Relação é nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 668º, nº 1, al. b), 716º, nº 1 e 731º do CPC, podendo o STJ conhecer oficiosamente dessa nulidade, como se extrai, por maioria de razão, do disposto no artº 729º, nº 3, ibidem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra B e mulher C e D, acção ordinária, pedindo a condenação solidária dos RR a cumprirem o contrato prometido, celebrando a respectiva escritura de compra e venda da fracção B do prédio sito no lote 137 da R. de Moçambique, Prior Velho, Sacavém, ou, em alternativa, a indemnizarem-no pela diferença entre o actual valor do estabelecimento e o valor de 5.000.000$00 pelo qual o mesmo fora prometido vender/comprar em 5 de Dezembro de 1983. Alegou que negociou com o 1º réu e com E a venda e compra da fracção B do dito prédio, que no mesmo contrato promessa de compra e venda figurou, como compradora, com conhecimento dos réus, a irmã do autor e aqui 2ª ré, por ser imigrante e poder beneficiar de juros mais baixos. Os RR. contestaram, dando outra versão dos factos. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor apelou para a Relação de Lisboa que, todavia, confirmou o decidido. É desse acórdão que vem a presente revista interposta pelo autor, que fechou a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- O Tribunal a quo não podia dar como provado o quesito 57º, violando, por isso, o artº 655º, nº 2 do CPC, uma vez que o acordo revogatório de um contrato promessa de compra e venda de um bem imóvel está sujeito à mesma forma que o acordo constitutivo e dos autos não consta qualquer documento formal da revogação do contrato promessa de fls. 19 e sobre tal facto não pode ser admitida prova testemunhal conforme artºs 221º-2 e 394º do CC; 2ª- Tratando-se de um contrato sinalagmático, mesmo que tivesse havido revogação verbal da promitente compradora, esta só era válida se aceite pelos promitentes vendedores. E isto não se provou; 3ª- Na resposta aos demais quesitos da base instrutória não foram levados em conta os diversos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos juntos com a réplica e na audiência, que não foram impugnados; 4ª- O julgamento da matéria de facto só é possível depois de encerrada a discussão, nos termos do artº 653º-1 do CPC. Nos autos há indícios suficientes de que a decisão quer sobre a matéria de facto, quer a decisão final do processo foram tomadas antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento; 5ª- O A. alegou que, para além do contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma existente entre os RR, existe um outro contrato com a irmã - que ela também confessou existir e não impugnou - e que os RR estavam conluiados para não os cumprirem visando prejudicar o A. e, por esta causa, veio pedir ao Tribunal que os RR cumprissem o contratado ou o indemnizassem; 6ª- Não é causa de pedir nos autos nem é o pedido, a questão que veio a ser decidida ou seja não se invocou a existência de contrato simulado ou dissimulado, uma vez que o A. não pediu que fosse considerado como promitente comprador, nem que os promitentes vendedores com ele outorgassem a escritura de compra e venda da fracção constante do contrato promessa de fls. 19 dos autos, embora esteja, como terceiro e de boa fé, interessado em que os outorgantes cumpram a promessa; 7ª- O Julgador não se pronunciou sobre a questão precípua que lhe foi colocada, que é a da existência do contrato de 19.7.1983 outorgado entre o A. e a 2ª Ré - ratificado por ambos os respectivos cônjuges e, ainda, também incumprido; 8ª- O Julgador conheceu de questões que o A. não pediu para serem dirimidas; decidiu sobre objecto diverso do que foi pedido; não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; 9ª- O Julgador acabou por não conhecer do pedido formulado, não resolvendo as questões que o A. submeteu à sua apreciação; 10ª- Os dois contratos referenciados nos autos continuam válidos e estão incumpridos, pelo que é legítimo, por legal, o pedido formulado pelo A., não carecendo de mais prova para o pedido ser julgado procedente; 11ª- A sentença enferma de nulidade insuprível por violar designadamente a previsão do nº 1 do artº 653º, do nº 2 do artº 655º, no nº 2 do artº 660º, no nº 1 do artº 661º (in fine) e das alíneas b), d) e e) do nº 1 do artº 668º do CPC, não tendo, também tido em conta o disposto nos artºs 221º-1, 224º-1 (in fine), 394º, 435º-1 e 436º do CC; 12ª- O acórdão limitou-se a apreciar a primeira conclusão, não se preocupando, também, com o facto de se apurar se a invocada revogação de contrato promessa pela promitente compradora (podia tê-lo feito depois a morte do marido!) tinha sido aceite pelos promitentes vendedores, concluindo, não apreciando as nulidades apontadas da sentença. O acórdão padece, por isso, dos mesmos vícios. Os vícios insupríveis da sentença não podiam ser supridos. Devendo ser revogado e ser substituído por outro que julgue procedente o pedido formulado, condenando os recorridos a cumprirem o contratado ou a indemnizarem o autor em conformidade, e mesmo que assim se não entenda deve a sentença ser considerada nula e o julgamento repetido com outro Julgador e a prova ser gravada. Não foram apresentadas contra-alegações. Correram os vistos legais, cumprindo agora apreciar da bondade da revista, cujo objecto é delimitado pelas questões colocadas nas respectivas conclusões (artºs 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC). Sucede, porém, que a tarefa do STJ se encontra obstaculizada pela simples mas decisiva razão de que no acórdão recorrido se não indicou a matéria de facto tida por provada, omissão essa nem sequer colmatada por remissão para o quadro factual considerado assente na 1ª instância, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC. O Supremo, em conformidade com o artº 729º, nº 1 da lei adjectiva, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. É pois, em princípio, a Relação, como tribunal de instância, que fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito (cfr. v.g. ac. do STJ, de 23.2.78, no BMJ 274, pág. 196). Só nos casos excepcionais contemplados no segmento final do nº 2 do artº 722º da lei adjectiva é permitido ao STJ intervir directamente na fixação da matéria de facto. Por total falta de enumeração dos factos provados, está assim o STJ impedido de desempenhar in casu, a missão para que se encontra legalmente vocacionado (subsunção jurídica dos factos apurados). Como se decidiu no aresto do STJ, de 4.7.2002 (Relator Cons. Miranda Gusmão), sumariado nos Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, Gabinete dos Juízes Assessores, pág. 246, a omissão da fixação da matéria de facto pela Relação é situação compreendida no espírito da previsão dos artºs 729º, nº 3 e 730º, nº 2 do CPC, e a que estes preceitos são aplicáveis extensivamente. Nas mesmas águas tendo navegado anteriormente o aresto de 24.5.2001, também do STJ (Relator Cons. Ferreira de Almeida), sumariado no citado boletim de circulação interna, Edição Anual de 2001, pág. 189, onde se decidiu que a falta de especificação dos elementos de facto que justificam a decisão torna o acórdão da Relação nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 668º, nº 1, al. b), 716º, nº 1 e 731º do CPC, podendo essa nulidade ser conhecida ex officio pelo STJ, face à inexistência de base suficiente para a decisão de direito - argumento a minore ad majus extraído do disposto no nº 3 do artº 729º do mesmo código. Tudo visto e ponderado, não dispondo o STJ, no caso sub judice, de base factual para fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, acordam em ordenar a devolução dos autos à 2ª instância para, se possível pelo mesmo colectivo de Ex.mos Desembargadores, ser suprida a apontada nulidade do acórdão, que se declara, reformando-se este, nos termos dos artºs 729º, nº 3 , 730º, nº 2, e 731º, nºs 2 e 3 ainda do mesmo código. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Outubro de 2003 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |