Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706140016392 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | A resposta negativa a nº da base instrutória tem como única significância a de que não se provou a factualidade daquele objecto, não, pois, que se tenha provado a contrária, antes tudo se passando como se aquela materialidade fáctica não tivesse sido articulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", BB e mulher CC, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 23 revelam, impetrando, como decorrência da procedência da acção: a) Que se reconheça e declare o incumprimento definitivo, pelos réus, dos contratos de compra e venda celebrados com a autora. b) Que se reconheça e declare a resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre a autora e os réus, por incumprimento definitivo destes. c) A condenação da ré "Empresa-A" a restituir à autora as quantias dela recebidas em cumprimento do contrato de compra e venda ora resolvido, correspondente a 9.975,96 euros. d) A condenação da ré referida em c) no pagamento à autora dos juros de mora sobre 9.975,96 euros, vencidos desde 28-02-01 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, a calcular à taxa legal, que a 30-09-03 ascendiam a 1.679,28 euros, com capitalização de juros à data da citação para contestar a acção. e) A condenação dos réus BB e CC a restituir à autora as quantias dela recebidas em cumprimento do contrato de compra e venda ora resolvido, correspondentes a 99.759,58 euros. f) A condenação dos réus BB e CC no pagamento à autora dos juros de mora sobre 99.759,58 euros, vencidos desde 30 de Abril de 2001 e vincendos até efectivo e integral pagamento, a calcular à taxa legal, que a 30-09-03 ascendiam a 15.629,00 euros, com capitalização de juros à data da citação para contestar a acção. 2. Contestaram os demandados, como flui de fls. 63 a 91, batendo-se pela justeza da: a) Improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido. b) Procedência da reconvenção deduzida pela ré/sociedade, com condenação da autora e do chamado DD, solidariamente, a pagarem-lhe 59.550,00 euros, acrescida tal quantia de IVA, à taxa legal, "referente à estadia das embarcações no estaleiro desde o dia 1 de Novembro de 2002 até ao dia 2 de Dezembro de 2003, bem como a quantia diária de 100 euros e 50 euros, acrescida de IVA à taxa legal, por cada dia em que, respectivamente, as embarcações "Engenheiro ..." e "Piloto ..." permaneçam nos estaleiros da reconvinte, desde 03-12-03 até serem retiradas do mesmo, tal como a pagarem-lhe "o custo dos trabalhos necessários para que tais embarcações tenham certificado de navegabilidade, trabalhos esses a definir através de peritagem a executar pela Capitania do Porto de Lisboa, e cujo montante se relega para execução de sentença por não ser líquido actualmente" e, ainda: As quantias de 12.500,00 e 10.000,00 euros, acrescidas de IVA à taxa legal, referentes às manobras necessárias à colocação das aludidas embarcações na água. Juros, à taxa legal de 12%, sobre os "quantuns" supracitados, "contabilizados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento". 3. Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva e da reconvenção, como na petição inicial terminando. 4. Foi proferido despacho indeferindo "liminar e globalmente a impetrada intervenção principal provocada" de DD. 5. No despacho saneador foi: a) Julgada parcialmente inadmissível a reconvenção e absolvido DD da instância reconvencional. b) Julgada "nula a reconvenção na parte restante" e absolvida a autora da instância reconvencional. 6. Aconteceu selecção da factualidade considerada como assente e organização da base instrutória. 7. Agravaram os réus das decisões a que se reportam os nºs 5 e 6. 8. Observado o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a, "in totum", improcedência da acção, com decorrente absolvição dos réus de todos os pedidos. 9. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou AA. 10. O TRL, por acórdão de 06-12-12, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, e não conheceu "do objecto do recurso de agravo interposto pelos apelados." 11. Ainda irresignada, é do apontado acórdão que a autora traz revista, na alegação oferecida, em que defende o acerto da condenação dos réus BB e mulher no pedido, por via da procedência do recurso, tendo tirado as seguintes conclusões: "a) Conforme se pode ler na sentença proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa e entretanto foi confirmado pelo acórdão recorrido, o contrato de compra e venda da embarcação Engenheiro..., é nulo por falta de forma legalmente prescrita; b) Tal nulidade afecta, como não pode deixar de ser, quer o contrato celebrado entre a Autora e os Réus BB e mulher (contrato similudo), quer o suposto contrato celebrado entre estes últimos e a testemunha ouvida no decurso da audiência de julgamento, DD (contrato dissimulado). c) É entendimento dos nossos tribunais superiores que quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil; d) Na circunstância, encontrando-se provado que os Réus receberam o preço e não tendo estes provado, como se propunham e lhes competia ao abrigo das regras sobre repartição do ónus da prova, que havia sido outra pessoa que não a Autora a proceder ao pagamento, devem condenar-se as partes na restituição do recebido; e) Considerando que os Réus BB e mulher nunca entregaram sequer a documentação relativa à embarcação, cuja propriedade e posse mantiveram ao longo de todo este período, devem estes ser condenados a restituir à Autora o preço recebido, correspondente ao contravalor em Euros de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos); f) O acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 342º e 289º do Código Civil, disposições que foram violadas." 12. Contra-alegaram os recorridos, sustentando o acerto da confirmação do julgado. 13. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Assim: II. Não estamos ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC, nem há, flagrantemente, lugar ao fazer jogar o vertido no art. 729º nº3 de tal Corpo de Leis. Por assim ser, considerado o plasmado no art.713º nº6, aplicável por mor do disposto no art. 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto elencada no acórdão sob recurso como provada. III. 1. É vítreo falecer justo arrimo à pretensão recursória, como dilucidado no acórdão impugnado, para cujos fundamentos remetemos, consoante consentido pelo art. 713º nº 5, não olvidado o disposto no art. 726º, ambos do CPC. Para que assim não fosse, à liça, diga-se, com valimento chamando a doutrina do Assento nº 4/95 do STJ, de 28-03-95, in DR.I-A, de 17-05-95, hoje com o valor que lhe assinala o art. 17º nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, necessário era que a autora, por de tal ter manifestamente o ónus (art. 342º nº 1 do CC), tivesse logrado provar, o que, outrossim, no momento para tanto processualmente azado, a petição inicial, aduziu em ordem à procedência da acção, isto é, que pagara aos réus BB e mulher, os donos da embarcação "Engenheiro ...", Esc. 20.000.000$00, a título de acordado preço de tal bem. Não provou, como decorre da resposta, negativa, que mereceu o nº 3 da base instrutória, não obliterada a significância de tal resposta, aquela sendo a de que apenas se não provou a factualidade levada a tal nº dessa peça processual, que não, pois, que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquela materialidade fáctica não tivesse sido articulada. Por assim ser, também da resposta negativa ao nº 31º da base instrutória não resulta que o noticiado preço não foi pago por DD, com dinheiro seu. Enfim: a restituição do recebido, a título de preço, deve ser feita a quem aquele pagou, não a quem demanda, o pagamento invocando, mas quedando-o indemonstrado!... 2. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso. Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 14 de Junho de 2007. Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |