Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014832 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198511140730452 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto fixada pela Relação, a não ser nos casos excepcionais previstos na parte final do n. 2, do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - O tribunal não esta adstrito a apreciação, designadamente dos documentos com força probatoria plena, se eles não tiverem qualquer interesse para a causa, so fazendo o exame critico da prova que lhe compete - no caso da resolução dos contratos-promessa de compra e venda. III - A Relação, em regra, não pode alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos, pelo que devia ser invocado pela Relação as nulidades agora aqui invocadas da omissão de pronuncia que alias não se verifica, pois a Relação conheceu da falta de pagamento do sinal. IV - Todos os factos, com relevancia para a causa, foram atendidos pela Relação, pelo que se não verifica a violação do disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, valorizando-os juridicamente, quando provados e com interesse para a discussão, concluindo que a Autora não liquidou os sinais, sendo o incumprimento dos contratos-promessa imputado a Autora que não pagou as prestações convencionadas, pelo que a Re se recusou a outorgar as escrituras. | ||