Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073045
Nº Convencional: JSTJ00014832
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198511140730452
Data do Acordão: 11/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto fixada pela Relação, a não ser nos casos excepcionais previstos na parte final do n. 2, do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - O tribunal não esta adstrito a apreciação, designadamente dos documentos com força probatoria plena, se eles não tiverem qualquer interesse para a causa, so fazendo o exame critico da prova que lhe compete - no caso da resolução dos contratos-promessa de compra e venda.
III - A Relação, em regra, não pode alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos, pelo que devia ser invocado pela Relação as nulidades agora aqui invocadas da omissão de pronuncia que alias não se verifica, pois a Relação conheceu da falta de pagamento do sinal.
IV - Todos os factos, com relevancia para a causa, foram atendidos pela Relação, pelo que se não verifica a violação do disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, valorizando-os juridicamente, quando provados e com interesse para a discussão, concluindo que a Autora não liquidou os sinais, sendo o incumprimento dos contratos-promessa imputado a Autora que não pagou as prestações convencionadas, pelo que a Re se recusou a outorgar as escrituras.