Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSACÇÃO INCUMPRIMENTO DANOS PATRIMONIAIS INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO RECURSO RENÚNCIA CUSTAS DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A DA RÉ | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, p. 314; RLJ, Ano 113º, p. 326. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, N.º2, 566.º, 798.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º1, 681.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9/6/2009, PROCESSO N.º 1552/05.4TVPRT.S1. | ||
| Sumário : | I - Ainda que efectuada antes do trânsito em julgado de uma decisão judicial, a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, correspondendo ao mero exercício de um direito de reembolso relativo a custas processuais, não é um acto que revele de modo concludente a aceitação do julgado nem, com a toda a probabilidade, a vontade da parte não recorrer. II - Numa transacção celebrada entre locatários e senhorio, relativamente a um locado em que o contrato não se extinguiu, mantendo-se em vigor, e cujo acordo foi incumprido por parte do senhorio – incumprimento que se traduziu no facto de, contrariamente ao acordado, e findo o prazo estabelecido de suspensão do arrendamento vigente até que fosse construído um novo imóvel, ter pretendido entregar aos locatários um andar com características substancialmente diversas das especificadas naquela transacção – a indemnização adequada a atribuir, em acção declarativa de condenação, é a correspondente ao dano contratual positivo e não ao interesse contratual negativo ou de confiança. III - Essa indemnização será a resultante da diferença entre o valor de mercado da renda que os autores (locatários) pagariam por um apartamento de características idênticas ao que a ré (senhorio) se obrigou a entregar-lhes e o valor da renda paga pelo apartamento para onde tiveram que ir viver em consequência do incumprimento da ré desde o dia subsequente à suspensão do arrendamento até à apresentação da petição inicial, com os aumentos decorrentes das actualizações legais entretanto ocorridas e deduzida a comparticipação mensal paga.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC, SA, sociedade com sede na Rua ..., nº ..., Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização no valor global de 300 mil € - 270 mil € a título de danos patrimoniais presentes e futuros e 30 mil € correspondentes a danos morais - por incumprimento do contrato a que adiante será feita referência mais detalhada. A acção, oportunamente contestada por excepção e por impugnação, foi julgada totalmente procedente na 1ª instância. A ré apelou e a Relação do Porto, por acórdão de 12/6/13, julgando o recurso parcialmente procedente, revogou a sentença e condenou a ré a pagar aos autores as quantias de 17.030,15 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 15.000,00 € a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar, respectivamente, da citação e da decisão da 2ª instância. Deste acórdão pediram revista ambas as partes, que concluíram, no essencial e em resumo, do seguinte modo: Revista dos autores: 1ª - Ao reduzir os danos patrimoniais para a quantia de 17.030,15 € e os não patrimoniais para 15.000,00 €, o acórdão recorrido adoptou um critério injustificadamente redutor do instituto da responsabilidade civil, interpretando e aplicando incorrectamente os artºs 798º e 817º do CC, para além de desconsiderar a aplicação dos artºs 406º, 562º, 563º, 604º e 566º, todos do CC; 2ª - A indemnização a que os autores têm direito terá que necessariamente corresponder aos danos patrimoniais e morais que sofreram, e ainda hoje sofrem, por a ré não lhes ter entregue, e consequentemente propiciado – e continuar a não propiciar – o gozo do locado nas condições locatícias fixadas na transacção que celebraram; 3ª - A ré deve responder, nos termos dos artºs 563º e 564º do CC, por todos os danos resultantes da sua conduta, e não apenas por alguns, como parece ser o entendimento da Relação; 4ª - Dada a impossibilidade da ré cumprir a obrigação principal (entrega do locado nas condições estipuladas na transacção), o contrato de arrendamento mantém-se enquanto não cumprir a obrigação secundária ou equivalente (pagamento da indemnização devida por esse incumprimento); 5ª - A previsibilidade e a exigência do ressarcimento dos danos futuros não está dependente da extinção do contrato arrendamento mas, pelo contrário, da sua permanência até ao cumprimento da obrigação secundária; 6ª - A parte mais relevante dos danos patrimoniais a indemnizar prende-se com a diferença entre o valor que os autores esperavam legitimamente pagar de renda pelo “novo arrendado” e o valor que terão de pagar por um imóvel com idênticas características; 7ª - Trata-se de um dano simultaneamente presente (quanto ao tempo decorrido desde o ano 2000 até ao presente) e futuro (uma vez que os autores podiam legitimamente esperar permanecer no novo locado até ao fim das suas vidas); 8ª - O valor destes danos ascende a 474.638,29 €, conforme os cálculos apresentados pelos recorrentes na sua petição inicial e aceites na sentença da 1ª instância, justificando-se a sua redução para o montante ali fixado - 270.000,00 € - atendendo principalmente à relevante vantagem patrimonial decorrente da antecipação do recebimento da totalidade da indemnização; 9ª - Justifica-se a reposição da indemnização de 30.000,00 € por danos morais fixada na 1ª instância, atendendo à sua gravidade e extensão, patentes nas respostas aos quesitos 34º a 38º da base instrutória (factos 62 a 66). Revista da ré: 1ª - O valor de 15.000,00 fixado para reparação dos danos morais dos autores revela-se excessivo, atendendo ao disposto no artº 496º, nº 1, do CC e tendo em conta a gravidade relativa dos incómodos sofridos pelos autores, espelhada nos factos provados 51), 62), 67) e 68); 2ª - Deverá tal valor, por isso, ser fixado em quantia nunca superior a 5.000,00 €, julgando-se adequado o de 2.500,00 €.
II. Fundamentação Matéria de Facto: 1) A Ré era dona e legítima proprietária de um prédio urbano, composto por casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ..., nºs … a …, freguesia de ..., concelho do Porto e inscrito na respectiva matriz predial urbana do Porto no artº ..., descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº … e inscrito a seu favor na mesma Conservatória pela inscrição nº … (A). 2) A Ré adquiriu a propriedade sobre o aludido prédio por contrato celebrado por escritura de permuta, datada de 21 de Dezembro de 1988, lavrada a fls 44 a 45 v, do Livro 145-C do 7º Cartório Notarial do Porto (B)). 3) Ao tempo da aludida permuta o citado prédio urbano encontrava-se locado ao pai da Autora por contrato de arrendamento destinado a habitação deste e do seu agregado familiar, celebrado com os anteriores proprietários em 29 de Julho de 1953 (C). 4) Por morte do pai da Autora, esta sucedeu-lhe na posição de arrendatária do aludido prédio (D). 5) A Ré é uma sociedade comercial de construção civil (E). 6) Em Novembro de 1997 a ora Ré intentou contra os ora Autores, pela 3ª Secção do então 5º Juízo Cível do Porto, acção de despejo sob a forma sumária (Procº 1264/97), denunciando o contrato de arrendamento por virtude do qual os ora Autores ocupavam o prédio referido no artº 1º da petição para o efeito de edificar um prédio em propriedade horizontal com garagens, habitação e escritórios (F). 7) No âmbito dessa acção de despejo que a ora Ré, como senhoria, intentou contra os ora Autores, como inquilinos, foi celebrada entre as partes, em 25 de Fevereiro de 1998, a transacção constante de fls. 32 a 34 daqueles autos, a qual foi homologada por sentença da mesma data, transitada em julgado, transacção e sentença essas juntas por cópia certificada a fls. 82 e sgs, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (G). 8) Nos termos da referida transacção ou acordo judicial (cláusula primeira), os ora Autores e Ré acordaram em suspender o contrato de arrendamento supra referido em C) e D), a partir de 31 de Outubro de 1998 até 31 de Outubro de 2000, a fim de possibilitar à ora Ré a construção dum edifício em propriedade horizontal no lugar ocupado pelo arrendado (H). 9) Ficou também convencionado (ibidem, cláusula segunda) que os aqui Autores retomariam o arrendado em 1 de Novembro de 2000 com o objecto identificado nos artºs 13° e 14° da petição da mencionada acção, ou seja, o 1° andar do prédio construendo identificado no art 11° do mesmo articulado (I). 10) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos artigos 11°, 13 e 14° da petição inicial do processo 1264/97 supra referido em F), cujo teor é o seguinte: '”Artº11º: Assim, a nova edificação pretendida deverá dar lugar a um edifício com cave, rés-do-chão e cinco pisos, sendo a cave e rés-do-chão destinada a garagem, o 1° piso a habitação tipo T3 + 1; o 2° piso a 3 escritórios, o 3<>, 4° e 5° a um escritório cada e ainda diversas zonas comuns, tudo conforme planta junta”, planta essa que é a que se mostra a fls 41 e sgs destes autos (J). 11) "Artº 13º: A área coberta que era na parte habitacional de 176 m2 -R/c e 1° andar - mais 88 m2 de cave ampla, passa a ser de 220 m2 na área habitacional, consequentemente com aumento da área útil da habitação ... "(L). 12) ''Art. 14°- É mantido o número de dependências da área habitacional com a vantagem de se tratar de construção nova com outras condições de segurança, comodidade e higiene dos ocupantes (cozinha e WCs devidamente equipados), atendendo comparativamente a que a casa a demolir é de construção bastante antiga, apresentando deticiênc/as nos aspectos focados. No espaço reservado aos RR existe mesmo um escritório” (M). 13) Mais ficou convencionado na mencionada transacção (cfr. cláusula terceira) que aquele primeiro andar fosse construído e acabado com materiais de boa qualidade, em tudo idênticos à construção e acabamentos dos escritórios a construir no mesmo prédio, com pavimento de madeira seca e tratada, tectos estucados e pintados a tinta plástica, paredes estucadas e pintadas a tinta plástica, carpintarias envernizadas, pavimento e paredes da cozinha e casas de banho e respectivas louças e torneiras, de qualidades idênticas ao pavimento, paredes, louças e torneiras das casa de banho dos escritórios dos pisos superiores (N). 14) Pela cláusula quarta da mesma transacção, a ora Ré, ali Autora, comprometeu-se a que os ora Autores, ali Réus, fossem ouvidos, com a antecedência necessária, sobre as cores das pinturas das paredes e tectos, bem como das cores das louças e dos materiais utilizados nas paredes, pavimentos da cozinha e das casas de banho, podendo optar, dentro do mesmo preço, por materiais e cores da sua preferência (O). 15) Também ficou convencionado (cláusula quinta da dita transacção) que a cozinha e casas de banho fossem equipadas com as suas componentes usuais, devendo os armários e demais equipamentos ser de bom material, ao nível da qualidade dos materiais utilizados nos restantes acabamentos, podendo os ora Autores optar pela cor, e dentro do mesmo preço, por materiais da sua preferência (P). 16) Conforme o acordado (cláusula sexta da transacção), os ora Autores entregaram à ora Ré o arrendado, livre de pessoas e bens, no dia 31 de Outubro de 1998, a fim de possibilitar àquela a edificação do edifício referido no art 11º da mencionada acção de despejo (Q). 17) Finda a suspensão do contrato de arrendamento, a ré obrigou-se a entregar aos AA., um T3+1 (T4) situado no 1º andar, do prédio a construir, ficando ainda convencionado que o referido T3+ 1 (T4) não teria aparcamento (R). 18) Os Autores intentaram contra a ora Ré, em 23 de Abril de 2003, execução de sentença para a entrega de coisa certa, execução essa que correu termos pela 3ª Secção do então 5º Juízo Cível do Porto, com o nº 1264-A/1997 (S). 19) Dá-se aqui por reproduzido o auto de diligência de entrega junto por cópia a fls. 52, datado de 25.11.2003, no âmbito da aludida execução, no qual se menciona que os aqui autores, aí exequentes, ”recusaram-se a receber o locado, em virtude de terem dito que: O local não corresponde ao apartamento que lhes era destinado conforme o acordo judicial, homologado por sentença, uma vez que em vez de um apartamento, tinha dois e com traçado diferente” (T). 20) Como os Autores recusaram a entrega, não ficaram com as chaves do locado, que continuaram em poder da ora Ré (U). 21) A ré foi absolvida daquela instância executiva, conforme decisão junta por cópia certificada de fls 82 e sgs, decisão que transitou em julgado (V). 22) Em Maio de 2005, a ora ré instaurou contra os aqui autores acção de despejo, pela 3ª Secção da 7ª Vara Cível do Porto (Procº 1.552/05.4TVPRT) peticionando, além do mais, a resolução do contrato de arrendamento com alegação de falta de residência permanente dos ora Autores, pedindo ainda a sua condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas (W). 23) Até 7 de Abril de 2005 a Ré pagou aos ora Autores a comparticipação mensal de 124,70 € (X). 24) Foi fixada por sentença datada de 6/12/96, proferida nos autos de recurso de avaliação nO 883/94 (que teve por objecto a decisão da Comissão Permanente de Avaliação) da 1ª Secção do 9° Juízo Cível do Porto, a renda anual de 720.000$00, ou seja, na renda mensal de 60.000$00 (299,30€), conforme cópia certificada da decisão junta a fls 151 e sgs (Y). 25) Os ora Autores pagavam, ao tempo do despejo, a renda mensal de 23,62 € (4.735$00) (Z). 26) A Autora nasceu em 27 de Maio de 1957 e o Autor em 21 de Julho de 1957, conforme documentos juntos a fls. 149 e 146, respectivamente (AA). 27) Em relação ao projecto inicial, o locado sofreu uma diminuição de área (BB). 28) Com o 2º aditamento, procedeu-se à alteração do 1º piso do prédio, numa perspectiva de rentabilização do espaço a ele correspondente, nomeadamente, acesso do 1º andar que desapareceu, o que levou a um aumento de área construtiva e disponível no 1º andar, passando o mesmo a abarcar um T3+1 (ou T4) e um TO (CC). 29) Fruto do 2º aditamento, o locado (destinado AA.), passou a ser constituído pelo T3+1 (ou T4), implantado e construído no 1º andar do prédio (DD). 30) O primeiro andar construendo corresponde a uma habitação tipo T3+1 (que também se pode designar por T4), com a área de cerca de 216 metros quadrados, constituído por sala, três quartos com roupeiros, escritório com armário embutido, três casas de banho completas, duas delas constituindo com dois daqueles quartos duas suítes, cozinha, lavandaria e uma despensa e dois hall, um dos quais com roupeiro, com acesso directo e autónomo à via pública, em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Porto (1º). 31) A Ré não procedeu à entrega aos Autores de uma habitação com as características descritas em 30) (2º). 32) A Ré edificou o referido 1º andar do prédio por si construído e na área onde se deveria situar a habitação do Tipo T3+1 (também se podendo designar por T4), com 216 metros quadrados, com acesso directo e autónomo à via pública, dois apartamentos, um do Tipo T3+1 (ou T4) e outro do Tipo TO, com acesso à rua por escadas comuns aos restantes andares do prédio (3°). 33) Tal edificação implicou uma alteração do projecto aprovado e junto aos autos supra identificados em F (4°). 34) A área total da habitação ficou reduzida a 147m2, porque nos 216 m2 previstos para construção foram construídas duas habitações do Tipo T3+1 (ou T4) e Tipo TO, servidas por uma zona comum com hall de distribuição, escadas de serviço e dois elevadores, retirando a construção deste apartamento Tipo TO cerca de 69 m2 à área originalmente prevista no projecto para o T3+ 1 (5°). 35) O que implicou um aumento da área comum, ou seja da caixa de escadas, hall de distribuição antes não existente e a inclusão de um segundo elevador para serventia de todo o prédio (5º-A). 36) A habitação TO foi realizada, sensivelmente, no espaço onde o projecto aprovado previa a localização de dois dos quartos e de um WC do apartamento Tipo T3+1 (ou T4) original (6°). 37) Em consequência da edificação desse TO as áreas de cada divisão do T3+1 (ou T4) sofreram uma redução pois os 3WC previstos foram transformados em 2 WC completos e 1 apenas com base de chuveiro e fazendo parte da única suíte, a despensa prevista desapareceu e o acesso passou a ser comum (7°). 38) A distribuição prevista no projecto original foi alterada, pois na distribuição prevista no projecto original a zona social (sala, cozinha, escritório) está separada da zona íntima e deu lugar, no T3+1 construído, a uma distribuição aparentemente aleatória, sem zonas definidas (8°). 39) O acesso à sala e cozinha é realizado através de um corredor que, partindo da porta de entrada, serve igualmente dois dos quartos; no início desse corredor - junto à referida porta de entrada - situa-se o quarto de banho mais espaçoso da habitação (9°). 40) A única suíte existente na habitação é formada por um espaço irregular, de reduzidas dimensões (10°). 41) O quarto de banho dessa suite é incompleto, sem bidé nem banheira, mas apenas com uma base de chuveiro (11°). 42) A localização de tal suite é na extremidade de um segundo corredor, no ponto mais distante da entrada, o que desaconselha o seu aproveitamento como escritório (12°). 43) Dois dos quartos não têm cantos em esquadria (90%), excepto nas zonas de entrada, onde se situam as portas e os armários roupeiros, criando dificuldades suplementares à sua utilização (13°). 44) Considerando as áreas úteis totais, a área correspondente ao arrendado que devia ter sido entregue aos ora Autores era de 187 m2 e a área do T3+1 (ou T4) construído é de 125 m2, o que equivale a uma diferença de 62 metros quadrados (14°). 45) As alterações supra referidas, pela sua natureza e extensão, impedem a reposição do projecto inicial (16°). 46) O locado situava-se num lugar a cerca de 800 metros da …, perto das zonas mais nobres da cidade do Porto, perto dos principais centros de comércio e de fornecimento de serviços, bem servida pela rede de transportes públicos (17°). 47) A um apartamento nas condições referidas corresponde, segundo os valores correntes no mercado habitacional da cidade do Porto, uma renda mensal de, pelo menos, € 850,00 (18°). 48) Os autores foram forçados a tomar de arrendamento outro apartamento para viverem, onde se encontram instalados com o seu agregado familiar, eles próprios, e dois filhos, situação que se mantém ininterruptamente, pelo menos, desde 1 de Novembro de 2000 (20°). 49) Trata-se dum apartamento tipo T3 + 1, este sem luz própria, situado na Rua …, …, …, numa zona menos nobre que o locado e menos bem servida de transportes públicos (21°). 50) Trata-se dum apartamento com a área total de cerca de 106 metros quadrados (22°). 51) O prédio onde se situa o referido apartamento já foi construído há cerca de 40 anos e não dispõe de elevador (23°). 52) De 1/11/2000 até 31/12/2008 os autores pagaram pelo arrendamento do dito apartamento as seguintes rendas: Novembro e Dezembro de 2000 (moeda antiga: 1.029.520$00 : 12 x 2 = 171.586$66; moeda actual: 855,87€) (24°). 53) No ano de 2001 (moeda antiga: 1.056.240$00; moeda actual: 5.268,50€) (25°). 54) No ano de 2002 - 5.421,76€ (26°). 55) No ano de 2003 - 5.641,84€ (27°). 56) No ano de 2004 - 5.846,84€ (28°). 57) No ano de 2005 - 6.055,80€ (29°). 58) No ano de 2006 - 6.232,08 € (30°). 59) No ano de 2007 - 6.384,00 € (31°). 60) No ano de 2008 - 6.514,56 € (32°). 61) A renda mensal que actualmente pagam pelo apartamento onde vivem é no montante de 532,00 € (33°). 62) Desde 1/11/2000 experimentam o profundo incómodo quotidiano de viverem num apartamento antigo e com a degradação própria da sua antiguidade, de reduzidas dimensões e situado em rua secundária (34°). 63) Esse incómodo agrava-se pela circunstância de, tendo necessidade de manter um escritório, os dois filhos do casal serem forçados a habitar o mesmo quarto (35°). 64) O desconforto desse incómodo é tanto maior quanto os Autores confrontam as condições de vida que eles e o seu agregado familiar têm no apartamento onde vivem com o que teriam no locado que esperavam que a Ré lhes entregasse (novo, amplo, com luz natural em todos os quartos e bem situado) (36°). 65) Os Autores vêm-se impedidos de, por falta de espaço, acolher em sua casa a sua sogra e mãe, já de avançada idade, sendo, por isso, forçados a interná-la num lar de idosos, o que os desgosta para além de tal implicar gastos (37°). 66) O supra descrito tem sido para os Autores motivo de preocupação e sofrimento (38°). 67) A fracção que a ré pôs à disposição dos autores é uma habitação nova com todas as comodidades e requisitos modernos, como aquecimento central, acesso de elevador (39°). 68) Os Autores habitavam numa casa velha, construída no início do século XX (40°). 69) A Ré colocou à disposição dos Autores uma habitação situada no 1° andar do prédio dos autos, no decurso do ano de 2001, pronta a habitar (41° e 42°). 70) O projecto inicial foi objecto de três aditamentos, todos autorizados pela Câmara Municipal do Porto (45°). 71) O 1° aditamento consistiu na alteração do destino dos pisos superiores ao 1 ° andar, que passaram de escritórios para habilitações, passando assim o prédio a ser constituído por fracções autónomas, todas destinadas a habitação, o que provocou alterações no 1° andar - caixa de escadas/elevadores (46°). 72) Em relação ao projecto inicial, o referido T3+1 (ou T4), continuou a ser constituído por: 4 quartos, todos com luz directa e janela, sala, cozinha, lavandaria, 3 casas-de-banho e zona social e de circulação (47°). 73) Chegados à verificação da diferença de áreas, a Ré ofereceu, em compensação, aos Autores um lugar de garagem, que ficaria propriedade destes, a colocação de aquecimento central e recuperador de calor, tendo-se ainda prontificado a colocar mais armários na cozinha ( 49º). b) Matéria de Direito 1 – Os autores suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade da revista da ré, atendendo, por um lado, a que ela apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte - o que, na sua tese, equivale à aceitação tácita da decisão, implicando perda do direito de recorrer - e, por outro lado, a que a mesma ré só impugnou em 12.500 € a decisão que lhe foi desfavorável. Nos termos do artº 681º, nº 3, CPC, “a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. Ora, a ré apresentou a nota discriminativa das custas de parte ainda antes do trânsito em julgado do acórdão, sendo certo que tal acto, correspondendo ao mero exercício de um direito de reembolso relativo a custas processuais, é insuficientemente concludente, e por isso equívoco, no sentido de revelar aceitação do julgado; não é acto do qual se possa dizer, como indica o artº 217º, nº 1, do CC, que revela com toda a probabilidade a vontade de não recorrer. O outro argumento invocado pelos autores para defender a inadmissibilidade da revista da ré é de igual modo improcedente. Na verdade a Relação, dando parcial procedência à apelação, condenou a ré a pagar aos autores a indemnização global de 32.030,15 € (17.030,15 € por danos patrimoniais e 15.000 € por danos morais). A decisão impugnada, por consequência, foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da alçada da Relação (15.000,01 €). Logo, o recurso para o STJ é admissível, dado que a lei não consente que para o efeito previsto no artº 678º, nº 1, CPC, se considerem separadamente os pedidos referentes a cada um dos segmentos indemnizatórios. 2 - Nesta fase do processo já não se discute que a ré faltou culposamente ao cumprimento do acordo celebrado com os autores, formalizado na transacção homologada judicialmente no processo 1264/97 do 5º juízo cível, 3ª secção, da comarca do Porto (factos 7 a 9 e 13 a 16). No essencial, o incumprimento traduziu-se no facto de, contrariamente ao acordado, e findo o prazo estabelecido de suspensão do arrendamento vigente até que fosse construído um novo imóvel, a ré ter pretendido entregar aos autores um andar com características substancialmente diversas das especificadas na referida transacção. Conforme se decidiu no acórdão deste STJ de 9/6/09, transitado em julgado, proferido na acção 1552/05.4TVPRT.S1[1] movida pela aqui ré contra os aqui autores (facto 22) “a dimensão da discrepância da obra realizada na fracção, relativamente ao que havia sido acordado entre as partes, quanto à sua extensão dimensional e às suas características, afasta-se de tal forma do modelo da prestação exigível à autora, que o interesse do credor, considerado sob o ponto de vista objectivo, fica inteiramente por preencher, como, aliás, manifestamente se extrai da recusa dos réus na aceitação da entrega do locado....pelo que, consequentemente, ter-se-á de considerar a existência de uma situação equiparável a uma obrigação incumprida por parte da recorrente... Há, portanto, que concluir, e uma vez que a obrigação assumida pela A na transacção lavrada se não mostra cumprida, que se não encontram preenchidos os requisitos, condicionantes e determinantes, do reinício da vigência do contrato de arrendamento existente entre aquela e os réus – artºs 406º, nº 1 e 1248º. E como consequência da subsistência da suspensão do referido contrato não pode, como é óbvio, pretender-se a extinção do mesmo, com fundamento em factos – não ocupação do locado e falta de pagamento da respectiva renda – que têm como directo e imediato pressuposto a plena vigência da aludida relação contratual, já que só em tais circunstâncias se mostra legalmente admissível a alegação relativa ao incumprimento pelo inquilino das apontadas obrigações – artºs 1022º e 1038º, al. a) do CC e 64º, nº 1, al. a) e i) do RAiU”. Deste modo, a única questão em aberto para resolver, delimitada nas conclusões de ambas as revistas, é a de fixar o valor da indemnização a que os autores têm direito, em função, por um lado, do artº 798º do CC, segundo o qual “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, e, por outro, do estipulado contratualmente pelas partes (artº 406º, nº 1, do CC), que na cláusula 8ª da transacção acordaram no seguinte: “ Se a autora (aqui ré), seja qual for o motivo, não possibilitar aos réus (aqui autores) a retoma do arrendado em 1 de Novembro de 2000, estes poderão exigir o cumprimento do ora acordado à custa da autora, obtendo através de execução judicial a realização dos compromissos assumidos pela autora, bem como exigir a esta indemnização por perdas e danos decorrentes desse incumprimento”. Quanto aos danos patrimoniais a 1ª instância, acolhendo por inteiro o pedido dos autores, considerou que a indemnização deve abranger as rendas correspondentes ao novo arrendado, cujo pagamento, na tese deles, autores, é necessário para usufruírem uma habitação semelhante, desde 1/11/00 (data em que o mesmo deveria ter sido entregue), até ao presumível termo da sua vida (80 anos), e ainda a importância de 17.030,15 €, correspondente àquilo que, no período compreendido entre 1/11/00 e 31/12/08, gastaram a mais de renda por terem sido forçados a tomar de arrendamento o apartamento referido nos factos provados 48) a 51). Alcançada, desta forma, uma indemnização global de 474.638,29 €, decidiu-se fixá-la em definitivo no valor de 270 mil €, tendo em conta “...a necessária imprevisibilidade (já referida) dos danos futuros e, principalmente, ... a relevante vantagem patrimonial decorrente da antecipação do recebimento da totalidade da indemnização neste momento” (fls 906). A Relação, diversamente, considerou que os autores “têm apenas direito à diferença existente entre os montantes que pagaram a título de renda no âmbito do primitivo contrato de arrendamento e os montantes que, a esse título, passaram a pagar a partir de 1/11/2000, ou seja, a este título têm direito ao pagamento da indemnização de 17.030,15 € (48.221,25 - 24.58200 - 6609,10), tal como os próprios assinalam no artº 102º da sua petição inicial” [2]. A nosso ver, o valor a fixar terá de ser inferior ao pretendido pelos autores e acolhido na sentença, mas superior ao estabelecido pela Relação. Vejamos porquê. Atendendo a que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º) e que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 566.º); e considerando, ainda, que o contrato de arrendamento a que se refere a transacção celebrada entre as partes ainda não se extinguiu, mantendo-se em vigor, entendemos que a indemnização adequada, no caso presente, é a correspondente ao dano contratual positivo, por ser aquela que permitirá, tendencialmente, colocar os autores na situação em que estariam se o contrato tivesse sido cumprido (interesse de cumprimento), e não ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, que visa ressarcir o prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado. Nesta base, a indemnização justa será então a resultante da diferença entre o valor de mercado da renda que os autores pagariam por um apartamento de características idênticas ao que a ré se obrigou a entregar-lhes e o valor da renda paga pelo apartamento para onde tiveram que ir viver, em consequência do incumprimento da ré, desde 1/11/00 até à apresentação da petição inicial corrigida (Janeiro de 2009), com os aumentos decorrentes das actualizações legais entretanto ocorridas e deduzida a comparticipação mensal de 124, 70 € paga pela ré até Abril de 2005 (facto 23). Significa isto, em primeiro lugar, que, tal como considerado pelos autores e aceite na sentença, o valor da renda a considerar para o andar que a ré se obrigou a entregar deverá ser o de 850 € mensais, já referido, e não, como o acórdão recorrido julgou, o estabelecido para o mesmo imóvel no recurso de avaliação decidido por sentença de 6/12/96 (299, 30€ - facto 24). Porquê? Justamente porque, se a transacção tivesse sido cumprida, os autores estariam desde 1/11/00 a residir neste andar, podendo assim afirmar-se que a renda de 850 € é a que reflecte com maior rigor e fidelidade a vontade e o interesse contraposto, mas harmonizado, de cada uma das partes no acordo celebrado; interesse esse que passava, no respeitante aos autores, pelo gozo duma casa inteiramente nova e com área superior, melhores índices de conforto e qualidade, melhor localizada na cidade do Porto e melhor servida de transportes públicos do que aquela para onde se viram compelidos a deslocar-se em consequência do incumprimento contratual da ré. Mas significa ainda, em segundo lugar, que o montante da renda a deduzir ao de 850 €, acima indicado, há-de ser o pago pelos recorrentes no imóvel que tiveram de arrendar em consequência daquele incumprimento, um valor substancialmente mais elevado do que o considerado por eles no seu cálculo (299,30 € - fixado no processo indicado no ponto 24 da matéria de facto). Na verdade, esse é o valor que, tomado como ponto de partida na determinação da indemnização, permitirá com maior exactidão colocar os autores na situação em que se encontrariam caso o contrato (transacção) tivesse sido cumprido pela recorrida; maior exactidão que no caso equivale a mais e melhor justiça, pois doutro modo a indemnização cobriria prejuízos situados já fora do círculo daqueles que a lei considera reparáveis - prejuízos que, em suma, não seriam uma consequência juridicamente adequada da conduta da lesante, nos termos dos artºs 562º e 563º do CC. A diferença entre os dois valores que apontámos espelha justamente, a nosso ver, aquilo que os autores ganhariam se o negócio tivesse sido integralmente cumprido pela ré, nisto se traduzindo o referido interesse positivo ou de cumprimento. Assim, e em conclusão, subtraindo ao total das rendas que os autores pagariam pelo novo arrendado no período compreendido entre 1/11/00 e 31/12/08, já com as actualizações anuais legalmente fixadas – 95 659, 04 € - as rendas que no mesmo período pagaram pelo arrendado onde actualmente vivem – 48 221, 25 € - obtém-se o total de 47 437, 79 €, ao qual deve ser subtraído o montante de 6 609, 10 €, correspondente às comparticipações mensais pagas pela ré até Abril de 2005. Chega-se, deste modo, ao valor de 40 828, 60 €. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, entende-se não haver lugar à concessão de indemnização por danos futuros, assente na suposição de que viveriam no arrendado que a ré se comprometeu a colocar à sua disposição até aos 80 anos. Efectivamente, só há lugar à indemnização por danos futuros se estes forem previsíveis (artº 564º, nº 2 do CC); e não é esse o caso, como se afigura claro, já que não se dispõe de qualquer elemento factual que nos autorize a concluir com um mínimo de segurança que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes se prolongaria até ao final da vida dos autores, conforme alegam; aliás, é sabido que a evolução legislativa que tem ocorrido no nosso país desde há cerca de dez anos a esta parte é no sentido de “liberalizar” e revitalizar o mercado do arrendamento, incluindo o habitacional, fazendo desaparecer do ordenamento jurídico nacional, progressivamente, a legislação vinculística que vigorou neste domínio ao longo de décadas; o dano a que se referem, por isso, é meramente eventual, ou seja, incerto, hipotético e, nessa medida, equiparável ao dano imprevisível, cuja indemnização é afastada pela lei. Conforme ensina o Prof. Vaz Serra (RLJ, Ano 108º, pág. 314) “se o tribunal não tiver elementos para determinar se os danos são previsíveis, não pode fixar uma indemnização desses danos; mas isso não implica que, se vierem a produzir-se, não sejam reparáveis, podendo, então exigir-se a sua indemnização”. Na mesma Revista (Ano 113º, pág. 326), este autor insiste na ideia: “para que o tribunal possa atender a danos futuros é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante porque, se o não forem, não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não se sabe se virão a produzir-se; se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir”. Resta somente acrescentar que proceder ao cálculo desta indemnização nos termos defendidos pela ré na sua contra alegação, ou seja, apelando para o regime previsto na Lei 2088, de 3/6/57, não é solução que possa ser adoptada porquanto no caso presente não foi decretado o despejo do local arrendado e o contrato de arrendamento mantém-se ainda em vigor, não tendo sido resolvido nem tendo cessado por qualquer outro motivo. 3 - No que toca à indemnização por danos morais, também se discute apenas nesta altura o montante da compensação a atribuir aos lesados; não está posto em causa, por um lado, que há efectivamente danos morais a reparar, sofridos pelos autores, e, por outro, que no âmbito da responsabilidade contratual os danos morais são ressarcíveis, tal como as instâncias entenderam e ambas as partes aceitam. A única directriz que a lei fornece neste campo é a do artº 496º, que diz o seguinte: “na fixação do montante da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Ora, ficou provado que os autores experimentam desde 1/11/00 o profundo incómodo quotidiano de viverem num apartamento antigo, de reduzidas dimensões e situado em rua secundária; que esse incómodo e desconforto é tanto maior quando posto em confronto com as condições de vida de que poderiam usufruir no locado a ser entregue pela ré, nos termos acordados (novo, amplo, com luz natural em todos os quartos e bem situado); que os autores estão impedidos de, por falta de espaço, acolher em casa sua sogra e mãe, já de avançada idade, tendo sido forçados a interná-la num lar de idosos, o que os desgosta e implica gastos; e que estes factos têm sido para eles motivo de preocupação e sofrimento (factos 62 a 68). Não há dúvida que tudo isto assume gravidade mais do que suficiente para merecer a tutela do direito, como a lei exige, já que vai muito para além dos meros incómodos ou simples contrariedades sem relevância de maior na vida diária de qualquer pessoa normalmente sensível (o chamado bom pai de família que a lei não deixa de ter presente nesta matéria). Tudo ponderado, entendemos que a compensação arbitrada pela Relação – 15 mil € - se mostra justa e equitativa, traduzindo uma ponderação equilibrada e realista da gravidade dos danos morais sofridos pelos autores, acima destacados.
III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em conceder parcialmente a revista dos autores e em negar a revista da ré. Assim, revoga-se o acórdão recorrido apenas na parte em que fixou a indemnização por danos patrimoniais em 17.030,15 €, que agora se eleva para 40.828,69 €, mantendo-se em tudo o mais a decisão impugnada.
Custas da revista dos autores na proporção do vencido e da revista da ré por esta recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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