Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009752 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL VISTA AO MINISTERIO PUBLICO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090398713 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N384 ANO1989 PAG546 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR JUDIC - EST MAG. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Observado estritamente o principio do contraditorio, não parece que a observancia do disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 possa revestir qualquer violação da Constituição, a tal obstando a notificação do arguido ou reu apos o "parecer" do Ministerio Publico na "vista" que aquele artigo preve, para que possa suscitar o seu direito de defesa em relação ao respectivo conteudo, nenhuma disposição legal se opondo a essa notificação e posterior atitude do acusado. II - A "vista" do artigo 664 do Codigo de Processo Penal (1929) constitui oportunidade para que o Ministerio Publico exerça a competencia referida no artigo 224, n. 1, da Constituição, de "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determinar". III - O principio do contraditorio e os principios contidos no artigo 224, n. 1, da Constituição são conciliaveis, não podendo concluir-se pela eliminação de um deles. IV - Não e logico delimitar antecipadamente o ambito do "parecer" do Ministerio Publico, quando e necessariamente desconhecido o seu conteudo que, por hipotese, pode ser favoravel ao reu. V - Alias, não ha fundamento legal para limitação judicial do ambito do "parecer" do Ministerio Publico, expendido em "vista" nos termos do artigo 664 do Codigo de Processo Penal (1929), uma vez que a respectiva Lei Organica, nos seus artigos 1 e 2, erige este orgão do Estado com autonomia em relação aos restantes orgãos do poder, autonomia essa que se caracteriza pela vinculação a criterios de legalidade e objectividade estrita, razão por que a sua actividade processual não pode estar submetida e limitada pelo poder judicial. | ||