Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083154
Nº Convencional: JSTJ00020837
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
DISTINÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130831542
Apenso: 2
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada na lei obriga a que a matéria de facto que serve de fundamento à decisão seja, nesta, exposta discriminadamente, ao contrário do que se passa nas decisões proferidas no âmbito do processo civil, uma vez que, no domínio dos actos administrativos é admitida a fundamentação de facto e também de direito, por simples remissão (artigos 168, n. 5 da Lei 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais e 125 do Código do Procedimento Administrativo).
II - Embora no acórdão reclamado não se contenha a indicação de qualquer preceito em que se baseie a afirmação de que "nesta Secção Contenciosa apenas se conhece da matéria de direito", tal não implica a nulidade do aresto, porque, por um lado, o referido "entendimento" não é a "decisão" a que se refere a alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, e, por outro, porque se nulidade houvesse ela se supriria com a indicação do preceito do artigo 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).