Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020837 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DECISÃO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DISTINÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130831542 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada na lei obriga a que a matéria de facto que serve de fundamento à decisão seja, nesta, exposta discriminadamente, ao contrário do que se passa nas decisões proferidas no âmbito do processo civil, uma vez que, no domínio dos actos administrativos é admitida a fundamentação de facto e também de direito, por simples remissão (artigos 168, n. 5 da Lei 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais e 125 do Código do Procedimento Administrativo). II - Embora no acórdão reclamado não se contenha a indicação de qualquer preceito em que se baseie a afirmação de que "nesta Secção Contenciosa apenas se conhece da matéria de direito", tal não implica a nulidade do aresto, porque, por um lado, o referido "entendimento" não é a "decisão" a que se refere a alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, e, por outro, porque se nulidade houvesse ela se supriria com a indicação do preceito do artigo 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). | ||