Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO FURTO QUALIFICADO FURTO PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Na fundamentação da medida da pena única apenas se pode atender aos factos dados como provados e ao que deles se pode deduzir em termos objetivos. O que não foi dado como provado não pode ser atendido. Portanto, o apelo que a recorrente faz, na motivação de recurso, ao que consta do meio de prova que é o relatório social (que já foi avaliado pelo Tribunal, quando formou a sua convicção quanto à decisão que proferiu sobre a matéria de facto e que não se confunde com os factos provados), é irrelevante, pois o que aqui interessa é o que foi dado como provado no acórdão impugnado. II. O facto de o tribunal não dar a mesma relevância que a arguida pretendia quanto às circunstâncias atenuantes que se apuraram, não significa que tivesse feito uma avaliação errada ou incorreta. O que se passou é que a arguida/recorrente parte de pressupostos errados, inclusive de factos não apurados e sobrevaloriza circunstâncias a seu favor indevidamente e de forma subjetiva, portanto, sem razão. III. Estando em causa o concurso de 15 crimes consumados (sendo 14 de crimes de furto qualificado e 1 de furto simples, desqualificado pelo valor, que como bem diz a 1ª instância têm todos “um modus operandi similar, enquadrando-se num mesmo contexto vivencial da arguida, tratando-se de crimes de gravidade mediana, sendo particularmente elevada nos casos em que as vítimas eram idosas, o que está espelhado nas penas em que foi condenada”), notando-se que a arguida/recorrente já tinha antecedentes criminais, designadamente também por crimes de furto, o que mostra uma personalidade avessa ao direito, que não se deixa sensibilizar perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes ora em apreciação, cometidos no período indicado nos factos provados e, considerando a sua idade adulta e madura, podemos afirmar que tem uma personalidade desajustada à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados e propensão para os crimes cometidos, não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral e as acentuadas razões de prevenção especial que se fazem sentir, não há razões para reduzir a pena única de 7 anos de prisão que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 335/20.6S7LSB do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 12.12.2022, decidiu-se operar cúmulo jurídico entre as penas parcelares de prisão aplicadas neste processo (n.º 335/20.6S7LSB.1) à arguida AA, com as aplicadas no processo Comum Coletivo n.º 1637/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – ..., sendo a mesma condenada na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. Inconformado com essa decisão, a arguida AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos): A) AA, vem recorrer per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça por considerar que a pena aplicada, em cúmulo jurídico é deveras excessiva.. B) Nos termos da alínea c) do Artº 432º do Cód. Proc. Penal, recorre-se directamente para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do júri ou pelo Tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. C) Por acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2022, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas à arguida, nos seguintes processos: - Processo Comum Colectivo nº 1637/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – JUIZ ... e - Proc. Comum Colectivo nº 335/20.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz ..., Acordam as Juízes que compõem este Colectivo em condenar a arguida na pena única de 7 (sete) anos de prisão. D) A discordância da recorrente em relação à decisão recorrida, prende-se com apena aplicada em cúmulo jurídico, por a considerar excessiva. E) DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPORTA VERTER PARA O PRESENTE. F) Factos que o Tribunal a quo deu como provados relativamente aos arguidos AA. 1. O processo Comum Colectivo nº 1627/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J 11, por acórdão transitado em julgado a 23 de Dezembro de 2021, e por factos ocorridos entre fevereiro e maio de 2019, foi a arguida condenada pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal (com os arguidos BB e CC, por factos cometidos na data de 18.02.2019, NUIPC 701/19.... apenso a estes autos), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal (com os arguidos BB e CC, por factos cometidos na data de 16.052019, NUIPC 2797/19.... apenso a estes autos) , na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática em coautoria de um crime de furto (desqualificado) previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b) e nº 4 do Código penal (em co-autoria com o arguido CC, por factos cometidos na data de 14.03.2019. nuipc 1145/19.... apenso a estes autos), na pena de 6 (seis) meses de prisão, tendo, em cúmulo jurídico, sido condenada na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2. No âmbito do processo Comum Colectivo nº 335/20.6S7LSB do Juízo Central Criminal ... d Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J 17, foi a arguida condenada por acórdão transitado em julgado a 23.06.2022, e por factos ocorridos em 2020, pela prática como co-autora, em concurso real e na forma consumada, de: c) Oito crimes de furto hiperqualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º, nº 1 e 2 e artº 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes relativos aos NUIPC 547/19.... ( vítima DD), nuipc 415/20 (vítima EE), nuipc 1534/20.... (vítima FF) , nuipc 740/20.... (vítima GG), nuipc 1778/20.... (vítima HH), nuipc 884/20.... (vítima II), nuipc 14/21.... (vitima JJ) e nuipc 16/21.... (vítima KK); d) B) três crimes de furto hiperqualificado, previstos e punidos pelo artigo 204º, nº 2 alínea g), mas que houve restituição nos termos do artº 2026º, nº 2 e 73º do Código penal, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes abrangidos nos nuipc 1021/19.... (lesado LL), nuipc 182/21.... (vítima MM) e nuipc 32/21.... (vítima NN), Tendo a arguida AA sido condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, nos termos dos artºs 30º e 77º do Código Penal. Do relatório social elaborado à arguida consta que: AA cresceu inserida num meio comunitário desfavorecido, associado a problemáticas delinquenciais. Oriunda de uma família numerosa, composta por progenitores e sete descendentes, residiam numa habitação de auto construção, com condições de habitabilidade camarária. A dinâmica familiar era disfuncional, decorrente do quadro aditivo de álcool do progenitor, que adoptava comportamentos violentos, sobretudo em relação à companheira. Após a separação dos pais, AA e os irmãos mantiveram-se aos cuidados da mãe, revelando-se falhas no modelo de supervisão parental, com registo de episódios de negligência e desprotecção, bem como do recurso à mendicidade como forma de colmatar as dificuldades económicas. Ao nível da socialização, estabeleceu ligações privilegiados com grupos de pares conotados com práticas pró-criminais, que terão favorecido contactos com o sistema de justiça, bem como prejudicado o seu percurso formativo e laboral. Atualmente, encontra-se presa ininterruptamente desde 11.02.2022, à ordem do processo 1637/19...., pela prática de crime de furto. AA apresenta ligação afectiva ao sistema familiar nuclear e alargado, nomeadamente ao companheiro, filhos e netas, a quem parece muito vincada e quem a visita regularmente. À data da prisão, a arguida residida na morada de família acima referida, onde cumpriu, sem registo de quaisquer ocorrências, medida de coacção de obrigação e permanência na habitação com vigilância electrónica, de 27.03.2021 a 11.02.2022, não mencionando a existência de problemas de sustentabilidade. Em termos de perspectivas futuras, pretende regressar à morada de família e reintegrar o agregado composto pelo companheiro, filha e duas netas. Foi referida a viabilidade de integração laboral a curto prazo em relação à arguida, desempenhando funções indiferenciadas na área das limpezas no restaurante de um familiar, onde a filha exerce a actividade de empregada de balcão. Em relação à história Criminal, a arguida avalia parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida disruptivo, tendendo a aligeirar a sua gravidade e a atribuir a terceiros a responsabilidade por alguns dos seus comportamentos. Cumpre actualmente pena de prisão, à ordem do processo nº 1637/19...., da Comarca ... – ... – Juízo Central Criminal, condenada a 2 anos de prisão, pela prática do crime de furto. Relativamente à pena que resultará do presente cúmulo jurídico, a arguida tem uma grande expectativa em ver atenuada e resolvida a sua situação jurídico-penal, de forma a poder, logo que reúna condições, iniciar as medidas de flexibilização da pena por forma a potenciar a sua futura reinserção psicossocial. Do exposto, podemos concluir que a socialização da arguida, foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, pouco contentora e porco estruturante. AA apresenta como factor de protecção a manutenção do apoio familiar, em que são patentes os laços afectivos e de entreajuda, bem coo uma condição económica confortável. Como factor de risco, refere-se o facto de anteriores confrontos da arguida com os sistema de justiça não terem sido suficientes para contrariar a sua trajectória socialmente desviante. Contudo, o presente contexto institucional parece estar a constituir, para a arguida uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da conduta e de eventual investimento no incremento das suas competências pessoais e sociais, aos mais diversos níveis. Do certificado de registo criminal da arguida constam ainda as seguintes condenações para além das supra referidas: - processo 206/15.... , transito em 24.03.2017, crime de furto simples, multa de €480, substituída por trabalho, já cumprida; - processo 938/10...., transito em 15.11.2018, crime de burla informática e crime de furto simples, pena de 22 meses de prisão suspensa por igual período. E) Em nosso entender a pena a que a arguida deveria ser condenada deve situar-se entre os 5 anos e 6 meses e os 7 anos e 6 meses. G) Ora, tendo em conta que os crimes cometidos são todos da mesma natureza, que foram cometidos num curto espaço de tempo, a idade da arguida e a sua história de vida, o tribunal deveria ter aplicado à mesma, em cúmulo jurídico, uma pena, de 6 anos, no máximo dos máximos. H) Há que atender que passado este tempo em que a arguida está no Estabelecimento prisional e este em OPHVE (Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância Electrónica), ela interiorizou o desvalor da sua conduta e mostra-se deveras arrependida, sendo que a arguida é considerada uma reclusa educada e cumpridoras de todos os deveres. I) A pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do Artº 77º do Cód. Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares ( 5 anos e 6 meses) e a soma de todas as penas em concurso (7 anos e 6 meses), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. J) Segundo preceitua o nº 1 do Artº 77º do Cód. Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. K) Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. L) Segundo o Professor Figueiredo Dias, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. M) Ainda segundo o prof. Figueiredo Dias estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais da culpa e da prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos, no artº 71º, nº 1 e um critério especial: o do artº 77º, nºs 1 2ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. N) No presente caso e tendo em conta todos os factores, é nosso entendimento que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico à arguida AA não deveria ultrapassar os 6 anos de prisão. A decisão recorrida, violou, entre outros, os preceitos dos Artºs 71º, 72º e 77, todos do Cód. Penal português. Termina pedindo que seja provido o recurso e, em consequência, o acórdão impugnado seja substituído por outro, que lhe aplique uma pena única entre 5 anos e 6 meses e 6 anos de prisão. 3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Dão-se aqui por inteiramente reproduzidos os factos provados descritos no segmento do acórdão “II) Fundamentação - a) Fundamentação de facto” - que a arguida não contesta – mas que permitem perceber a gravidade dos mesmos; 2) Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena sendo na medida da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, do art.º 77.º do Código Penal); 3) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (n.º 2, art.º 77.º do Código Penal); 4) Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 77º do CP, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (n.º 1 do art.º 78.º do Código Penal); 5) Os crimes pelos quais a arguida foi condenada encontram-se em relação de concurso e daí haver lugar a cúmulo jurídico das penas; 6) Perante as condenações em concurso (que se dão aqui por reproduzidas) as molduras penais do concurso situam-se entre 2 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares ultrapassa o limite legal pelo que fica reduzida) – art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal; 7) Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa; 8) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º do Código Penal); 9) Os crimes praticados pela arguida são essencialmente crimes da mesma natureza - furto – havendo assim, crimes a afetar bens jurídicos exclusivamente patrimoniais; 10) As situações têm todas o mesmo modo de operar e correspondem ou enquadram-se num mesmo contexto vivencial da arguida, sendo crimes de gravidade mediana, particularmente elevada nos casos em que as vítimas eram idosas, o que está espelhado nas penas em que foi condenada; 11) Havendo a considerar ilicitude dos factos mediana, personalidade da arguida com propensão para a prática de factos semelhantes, incapacidade de nortear a sua vida no sentido de debelar a problemática em causa e encaminhar-se no sentido de voltar a adquirir competências sociais e profissionais que lhe permitam enquadrar-se de forma normativa na sociedade, culpa mediana, antecedentes criminais e a circunstância de as vítimas serem idosas e/ou turistas, 12) As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência que este tipo de criminalidade ocorre na nossa sociedade e a repercussão que os mesmos têm na comunidade com consequências nefastas a vários níveis; 13) É adequada e proporcional à gravidade dos factos, à personalidade da arguida e às circunstâncias que rodearam a prática daqueles, a pena única de sete (7) anos de prisão; 14) A decisão não merece reparo devendo negar-se provimento ao recurso interposto e manter-se a condenação da arguida AA em cúmulo jurídico na pena única de sete (7) anos de prisão das penas cominadas Processos 1637/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (J 11) e 335/20.6S7LSB.1 do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (J 17). 4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA sustentou, em resumo, que a decisão recorrida mostrava-se “bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso de crimes, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena unitária de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura”, pelo que “secundando a posição da Digna Procuradora da República junto da 1ª instância e, por conseguinte, subscrevendo (…) os fundamentos exarados no acórdão condenatório”, termina pronunciando-se pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido. 5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II. Fundamentação 6. Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte: a) Fundamentação de facto São os seguintes os factos demonstrados, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória (e que resultaram demonstrados através da apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, do teor das certidões relativas às condenações sofridas pela arguida, bem como das informações sobre o estado das respetivas penas, e do teor do certificado de registo criminal da arguida, assim como das condições pessoais da arguida que resultaram demonstradas nos diversos processos): 1. No Processo Comum Coletivo n.º 1637/19.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – ..., por acórdão transitado em julgado a 23 de dezembro de 2021, e por factos ocorridos entre fevereiro e maio de 2019, foi a arguida condenada pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (com os arguidos BB e CC, por factos cometidos na data de 18.02.2019, NUIPC 701/19.... apenso a estes autos), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (com os arguidos BB e CC, por factos cometidos na data de 02.04.2019, NUIPC 1637/19.... apenso a estes autos), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (com os arguidos BB e CC, por factos cometidos na data de 16.05.2019, NUIPC 2797/19.... apenso a estes autos), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática em coautoria de um crime de furto (desqualificado), previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal (em coautoria com o arguido CC, por factos cometidos na data de 14.03.2019, NUIPC 1145/19.... apenso a estes autos), na pena de 6 (seis) meses de prisão, tendo, em cúmulo jurídico, sido condenada na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2. Neste processo foi dado como provado, com relevo para a presente decisão, que: (NUIPC 701/19....) 1. No dia 18 de Fevereiro de 2019, pelas 12H35 o ofendido, OO, turista francês, viajava sentado no eléctrico 28 da Carris. 2. Os arguidos AA, BB e CC entraram no referido eléctrico e aperceberam-se da presença do ofendido e em comunhão de esforços selecionaram-no como vítima e decidiram subtrair-lhe os bens que trouxesse consigo, enquanto utente de transporte público. 3. Os arguidos AA e BB debruçaram-se sobre o ofendido para abrirem a janela do eléctrico, o que fizeram como manobra de diversão à condutas de todos e com esta manobra de diversão, o arguido CC, sem que OO se apercebesse, tirou-lhe a carteira, que este guardava no bolso do casaco. 4. Na posse da carteira com documentos de identificação, o cartão bancário e € 150,00 em dinheiro, os arguidos puseram-se em fuga do eléctrico. (NUIPC 1145/19....) 5. No dia 14 de Março de 2019, pela 10H18, PP, turista alemão, viajava no eléctrico 28 da Carris em Lisboa. 6. Os arguidos CC e AA entraram no referido eléctrico, aperceberam-se da presença daquele e em comunhão de esforços selecionaram-no como vítima e decidiram subtrair-lhe os bens que trouxesse consigo, enquanto utente de transporte público. 7. Para o efeito, rodearam-no e enquanto a arguida AA se encostou ao corpo daquele, impedindo-o de se movimentar livremente, o arguido CC meteu a mão no bolso das calças e sem que este se tenha apercebido tirou-lhe a carteira. 8. Na posse da carteira com documentos de identificação, cartão bancário e pelo menos € 10,00 em dinheiro, tudo avaliado em pelo menos € 30,00, puseram-se em fuga do eléctrico. (NUIPC 1637/19....) 9. No dia 2 de Abril de 2019, pelas 11H33 QQ, turista francês, entrou no eléctrico 28 da Carris em direcção ao Calhariz em Lisboa. 10. Os arguidos CC, AA e BB que já viajavam no referido eléctrico, aperceberam-se da presença de QQ e em comunhão de esforços selecionaram-no como vítima e decidiram subtrair-lhe os bens que trouxesse consigo, enquanto utente de transporte público. 11. Rodearam-no e enquanto os arguidos BB e AA vigiavam e encobriam a acção, com movimentos junto a ele, o arguido CC meteu a mão no bolso do casaco de QQ e sem que este se apercebesse, tirou-lhe a carteira. 12. Na posse da carteira com documentos de identificação e carta de condução, cartões bancários e pelo menos de € 120,00 em dinheiro, puseram-se em fuga do eléctrico. 13. Mais tarde foi tentado um movimento bancário através do cartão bancário subtraído, nos termos acima descritos. (NUIPC 2797/19....) 14. No dia 16 de Maio de 2019 pelas 10H19, RR, turista inglês viajava no autocarro 727 da Carris em Lisboa. 15. Os arguidos AA, BB e CC entraram no referido autocarro, aperceberam-se da presença de RR e em comunhão de esforços selecionaram-no como vítima e decidiram subtrair-lhe os bens que trouxesse consigo, enquanto utente de transporte público. 16. Rodearam-no e enquanto a arguida AA se encostou ao ofendido pela frente e o arguido CC pelo lado direito daquele, o arguido BB nas costas do ofendido meteu-lhe a mão no bolso das calças e sem que este se tenha apercebido tirou-lhe a carteira. 17. Na posse da carteira com documentos, 90 libras e € 95,00, tudo no valor de 243€ puseram-se em fuga do eléctrico. 18. Pelas 10H44 o arguido CC deslocou-se à Agência da Novacâmbios na Rua ... onde fez a venda das 90 Libras esterlinas por € 98,10. 3. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 335/20.... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – ..., foi a arguida condenada por acórdão transitado em julgada a 23.06.2022, e por factos ocorridos em 2020, pela prática como co-autora, em concurso real e na forma consumada, de: a) oito crimes de furto hiperqualificado, previsto e punido pelos artigos, 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão por cada um dos crimes relativos aos niupc 547/19.... (vitima DD), nuipc 415/20 (vitima EE), nuipc 1534/20.... (vitima FF), nuipc 740/20.... (vitima GG), nuipc 1778/20.... (vitima HH), nuipc 884/20.... (vitima II), nuipc 14/21.... (vitima JJ), e nuipc 16/21.... (vitima SS); b) três crimes de furto hiperqualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º2 alínea g), mas em que houve restituição nos termos do art. 206º, n.º 2 e 73º do Código Penal, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes abrangidos nos nuipc 1021/19.... (lesado LL), nuipc 282/2.... (vitima MM) e nuipc 32/21.... (vitima NN); c) tendo a arguida AA sido condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal. 4. Foram dados como provados nesses autos os seguintes factos: “1. Desde, pelo menos, o mês de Outubro de 2019, as arguidas TT, AA e CC delinearam e executaram um plano, previamente elaborado, o qual consistia unicamente na subtracção de carteiras e quantias monetárias de habitantes da zona da Grande Lisboa, que depois utilizavam em proveito próprio, sem o conhecimento nem autorização dos seus legítimos proprietários. 2. As arguidas TT e AA actuaram sempre em par, como membros de um grupo destinado à prática de um número indeterminado crimes contra o património, com funções previamente definidas (normalmente uma delas distraía a vítima, caso fosse necessário, e a outra retirava-lhes os bens), ou foram acompanhadas pelo arguido CC, o qual assumiu a posição de vigia, e elegeram sempre cuidadosamente as possíveis e futuras vítimas, maioritariamente do sexo feminino e de idade avançada, aproveitando o momento em que as mesmas se encontravam distraídas e/ou preocupadas com a sua actividade (em que se encontravam num estabelecimento comercial a efectuar uma compra, ou numa agência bancária a realizar uma qualquer operação bancária) para concretizar os furtos. 3. Na execução do plano delineado, em várias ocasiões, as arguidas TT e AA escolheram as vítimas de forma particularmente cuidadosa, depois de as vigiarem durante um determinado período de tempo, escolhendo datas previamente definidas, normalmente coincidentes com o recebimento das reformas pelas vítimas, e aguardando que as mesmas procedessem ao levantamento em numerário das quantias correspondentes, as quais serviriam para as despesas de todo o mês das ofendidas. Concretamente: (NUIPC 547/19....): 4. No dia 29.10.2019, pelas 10h14m, quando o ofendido DD se encontrava na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Estrada ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde acabara de realizar um levantamento da conta bancária da sua entidade patronal, no valor de € 300,00 (trezentos euros), e se preparava para sair da mesma, a arguida AA colocou-se à sua frente, impedindo a sua passagem e a arguida TT aproximou-se do ofendido e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da sua mala, a referida quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 1021/19....) 5. No dia 17.12.2019, pelas 16h40m, quando o ofendido LL, nascido em .../.../1948 (com 71 anos de idade) se encontrava no estabelecimento comercial C & A, sito no Centro Comercial ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido CC rodeou-o e colocou-se de vigia, a arguida AA colocou-se à sua frente, impedindo a sua passagem e a arguida TT aproximou-se do ofendido e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da bolsa que o mesmo transportava, a sua carteira, a qual continha no seu interior uma caderneta bancária emitida em seu nome pela Caixa Geral de Depósitos, SA, bem como a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. 6. Posteriormente, foi restituído ao ofendido LL o valor de €350. (NUIPC 415/20....): 7. No dia 14.05.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida EE, nascida em .../.../1935 (com 84 anos de idade), quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Rua ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, a efectuar um levantamento de € 300,00 (trezentos euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial Pingo Doce, sito na Rua ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, as arguidas AA e TT rodearam-na e esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da bolsa que a mesma transportava, o envelope contendo a quantia € 300,00 (trezentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 282/20....): 8. No dia 09.10.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida MM, nascida em .../.../1941 (à data com 79 anos de idade), quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Praça ..., na ..., a efectuar o levantamento da sua reforma, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial D..., nessa mesma artéria, a arguida AA deu-lhe um encontrão, como forma de a distrair, e a arguida TT retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, o envelope contendo a referida quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. 9. Posteriormente, foi restituído à ofendida MM o valor de €400. (NUIPC 1534/20....): 10. No dia 14.10.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida FF, nascida em .../.../1943 (com 77 anos de idade) quando a mesma se encontrava na agência bancária do Banco CTT, SA, sita na Rua ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, a efectuar o levantamento da reforma da sua mãe, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial B..., sito na Estrada ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, as arguidas AA e TT rodearam a ofendida e esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, o envelope contendo a referida quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em numerário bem como o seu cartão de cidadão, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 740/20....): 11. No dia 13.11.2020, no período da manhã, depois de terem observado a ofendida GG, nascida em .../.../1950 (com 70 anos de idade) quando a mesma se encontrava no ATM da agência bancária do Novo Banco, SA, em ..., a efectuar um levantamento, e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial P..., naquela cidade, enquanto o arguido CC se encontrava de vigia, as arguidas AA e TT bloquearam a saída do estabelecimento e, aproveitando esse momento de distracção, esta última retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, da mala que a mesma transportava, a sua carteira, avaliada em € 5,00 (cinco euros), a qual continha no seu interior cartões das lojas e cartões bancários, bem como a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 1778/20....): 12. No dia 22.12.2020, antes da hora de almoço, após a ofendida HH, nascida em .../.../1929 (com 91 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 700,00 (setecentos euros) na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita no Largo ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, e quando a mesma se encontrava no estabelecimento comercial M..., situado no referido largo, a arguida AA colocou-se de vigia e a arguida TT, aproveitando um momento de distracção, retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, do interior da mala que a mesma transportava, a sua carteira, a qual continha no seu interior a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 884/20....): 13. No dia 28.12.2020, pelas 10h18m, quando a ofendida II se deslocou à agência bancária do Millennium BCP, sita na ..., para efectuar um depósito bancário, e retirou a senha de atendimento, as suspeitas AA e TT bloquearam a saída da referida agência (uma vez que, por força da pandemia, os clientes retiravam a sua senha e aguardavam a sua vez no exterior da agência bancária) e, aproveitando esse momento de distracção, a suspeita TT colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, um envelope contendo a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em numerário, que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 14/21....): 14. No dia 08.01.2021, pelas 10h30m, após a ofendida JJ, nascida em .../.../1936 (com 84 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) na agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Rua ..., na ..., a arguida AA impediu a sua saída do referido local e, aproveitando esse momento de distracção, a arguida TT colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, um envelope contendo a referida quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) em numerário, bem como o cartão de cidadão, quantia que fizeram sua, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. (NUIPC 32/21....): 15. No dia 14.01.2021, pelas 10h15m, após a ofendida NN, nascida em .../.../1952 (com 68 anos de idade) ter procedido ao levantamento da sua reforma, no valor de € 315,94 (trezentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos) no balcão dos CTT localizado na Avenida ..., em ..., e quando a mesma se encontrava no interior do estabelecimento comercial Pingo Doce, localizado na Rua ..., também naquela localidade, as arguidas AA e TT rodearam-na e esta última, aproveitando um momento de distracção da ofendida, abriu-lhe a mala e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a referida quantia de € 315,00 (trezentos e quinze euros) em numerário, bem como o seu cartão de cidadão, bens que fizeram seus, abandonando o local e ausentando-se para parte incerta. 16. Contudo, como poucos momentos depois, a ofendida reparou na falta dos seus bens, alertou o agente da PSP UU, o qual se encontrava no exercício das suas funções naquele local e que, após visionar as imagens de videovigilância, contactou a arguida TT e solicitou que a mesma regressasse ao local e devolvesse a quantia monetária à ofendida, o que a mesma fez. (NUIPC 16/21....): 17. No dia 08.03.2021, pelas 13h15m, após a ofendida SS, nascida em .../.../1944 (com 77 anos de idade) se ter deslocado ao ATM localizado no estabelecimento comercial Modelo Continente, localizado no ..., e ter procedido a dois levantamentos, no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e quando a mesma se encontrava no interior do referido estabelecimento, junto a um expositor, a arguida AA impediu que a mesma se movimentasse (atirando algo para o chão) e, aproveitando esse momento de distracção, a arguida TT colocou a mão no interior do bolso do casaco da ofendida e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a referida quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros, juntamento com o respectivo talão de levantamento), que fizeram sua, abandonando de imediato o local e apenas não se ausentando para parte incerta porquanto foram imediatamente detidas por agentes da PSP, tendo o valor de €250 sido apreendido e entregue à ofendida. 18. Com a conduta descrita, os arguidos TT, AA e CC obtiveram para si próprio um benefício patrimonial ilegítimo e causaram às vítimas acima identificadas um igual prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 6.215,00 (seis mil, duzentos e quinze euros). 19. No âmbito do processo com o NUIPC 955/06...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., a arguida TT foi condenada, por acórdão datado de 16.01.2013 e transitado em julgado em 20.02.2014, pela prática de factos que consubstanciam os crimes de furto e de burla informática e nas comunicações, ocorridos em 03.10.2010 e 27.07.2007, na pena única de dois anos de prisão. 20. A arguida TT cumpriu a referida pena de prisão até ao dia 30.09.2016, data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva no âmbito do processo com o n.º1821/14...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Execução de Penas ..., correspondente à decisão referida no ponto anterior. 21. No âmbito do processo com o NUIPC 332/17...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., a arguida TT foi condenada, por sentença datada de 24.10.2017 e transitada em julgado em 09.11.2017, pela prática de factos que consubstanciam o crime de furto, ocorridos em 10.03.2017, na pena de seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. 22. A arguida TT cumpriu a referida pena de prisão até ao dia 11.07.2018, data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva no âmbito do processo com o n.º1821/14...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Execução de Penas ..., correspondente à decisão referida no ponto anterior. 23. No âmbito do processo com o NUIPC 938/10...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., as arguidas TT e AA foram condenadas, por acórdão datado de 31.10.2018 e transitado em julgado no dia 15.11.2018, pela prática de pela prática de factos que consubstanciam os crimes de furto e de burla informática e nas comunicações, ocorridos em 15.07.2010, na pena única de vinte e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período 24. Com as condutas descritas, os arguidos TT, AA e CC, actuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram fazer seus os bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, intentos que lograram alcançar. 25. As arguidas, actuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram sempre actuar como membros do bando criminoso que formavam, dedicando-se unicamente à prática de ilícitos contra o património durante quase ano e meio, de modo a obter proventos que suprissem as suas necessidades, agindo de acordo com as funções antecipadamente definidas e escolhendo, quase sempre, como vítimas pessoas especialmente vulneráveis em razão da sua provecta idade, objectivos que conseguiram atingir.” * 5. Do relatório social elaborado relativamente à arguida consta que: “AA cresceu inserida num meio comunitário desfavorecido, associado a problemáticas delinquenciais. Oriunda de uma família numerosa, composta por progenitores e sete descendentes, residiam numa habitação de autoconstrução, com condições de habitabilidade precária, situação que apenas se alterou quando foram realojados, tendo-lhes sido atribuída uma habitação camarária. A dinâmica familiar era disfuncional, decorrente do quadro aditivo de álcool do progenitor, que adotava comportamentos violentos, sobretudo em relação relativa à companheira. Após separação dos pais, AA e os irmãos mantiveram-se aos cuidados da mãe, revelando-se falhas no modelo de supervisão parental, com registo de episódios de negligência e desproteção, bem como do recurso à mendicidade como forma de colmatar as dificuldades económicas. Ao nível da socialização, estabeleceu ligações privilegiadas com grupo de pares conotados com práticas pró-criminais, que terão favorecido contactos com o sistema de justiça, bem como prejudicado o seu percurso formativo e laboral. Atualmente, encontra-se presa ininterruptamente desde 11.02.2022, à ordem do processo 1637/19...., pela prática do crime de furto. AA apresenta ligação afetiva ao sistema familiar nuclear e alargado, nomeadamente ao companheiro, filhos e netas, a quem parece muito vinculada e quem a visita regularmente. À data da prisão à arguida residia na morada de família acima referida, onde cumpriu, sem registo de quaisquer ocorrências, medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, de 27.03.2021 a 11.02.2022, não mencionando a existência de problemas de sustentabilidade. Em termos de perspetivas futuras, pretende regressar à morada de família e reintegrar o agregado composto pelo companheiro, filha e duas netas. Foi referida a viabilidade de integração laboral a curto prazo em relação à arguida, desempenhando funções indiferenciadas na área das limpezas no restaurante de um familiar, onde sua filha exerce atividade de empregada de balcão. Em relação à sua história criminal, a arguida avalia parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida disruptivo, tendendo a aligeirar a sua gravidade e a atribuir a terceiros a responsabilidade por alguns dos seus comportamentos. Cumpre atualmente pena de prisão, à ordem do processo n.º 1637/19...., da Comarca ... – ... – Juízo Central Criminal, condenada a 2 anos de prisão, pela prática do crime de furto. Relativamente à pena que resultará do presente cúmulo jurídico, a arguida tem uma grande expetativa em ver atenuada e resolvida a sua situação jurídico-penal, de forma a poder, logo que reúna condições, iniciar as medidas de flexibilização da pena por forma a potenciar a sua futura reinserção psicossocial. Do exposto, podemos concluir que a socialização da arguida foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, pouco contentora e pouco estruturante. AA apresenta como fator de proteção a manutenção do apoio familiar, em que são patentes os laços afetivos e de entreajuda, bem como uma condição económica confortável. Como fator de risco, refere-se o facto de anteriores confrontos da arguida com o sistema de justiça não terem sido suficientes para contrariar a sua trajetória socialmente desviante. Contudo, o presente contexto institucional parece estar a constituir, para a arguida, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da conduta e de eventual investimento no increment das suas competências pessoais e sociais, aos mais diversos níveis.” 6. Do certificado de registo criminal da arguida constam ainda as seguintes condenações para além das supra referidas: - processo 206/15...., transito em 24.03.2017, crime de furto simples, multa de €480, substituída por trabalho, já cumprida; - processo 938/10...., transito em 15.11.2018, crime de burla informática e crime de furto simples, pena de 22 meses de prisão suspensa por igual período. 7. O Direito A questão que a recorrente coloca no recurso prende-se com o facto de considerar excessiva a pena única de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada, considerando o que se apurou a seu favor no relatório social, entendendo que deveria ser a mesma reduzida para uma pena de prisão entre 5 anos e 6 meses e 6 anos no máximo. Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Com interesse para este recurso, escreveu-se ainda na decisão impugnada o seguinte: Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal – aplicável depois à situações de conhecimento superveniente por força no disposto no artigo 78.º do mesmo Código -, que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim sendo, analisando os crimes em causa e pelos quais a arguida foi condenada nos referidos processos – mencionados de 1 a 4 – constata-se que todos eles se encontram numa relação de concurso, havendo que proceder ao respetivo cúmulo jurídico de penas (artigos penas (artigos 77.º e 78.º do Código Penal). Perante as condenações em concurso, a moldura penal do concurso situa-se entre 2 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais alta) e 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares ultrapassa o limite máximo legal pelo que fica reduzida) – artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. E, ainda segundo o mesmo autor, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua-se que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta-se ainda no § 421: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas, tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Como diz Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. Por outro lado, na determinação da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Acresce que, embora a nossa posição de princípio seja a da não aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não nos repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Assim, para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). Na definição da pena concreta dentro daquele espaço, para além dos critérios fundamentais da consideração da personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento”. Posto isto, haverá que salientar que os crimes a que se reportam as condenações sofridas pela arguida respeitam essencialmente a crimes da mesma natureza (crimes de furto), havendo assim crimes a afetar bens jurídicos exclusivamente patrimoniais. As situações aqui em análise têm todas um modus operandi similar e correspondem ou enquadram-se num mesmo contexto vivencial da arguida, tratando-se de crimes de gravidade mediana, particularmente elevada nos casos em que as vítimas eram idosas, o que está espelhado nas penas em que foi condenada. As necessidades de prevenção geral são, obviamente elevadas, dada a frequência com este tipo de criminalidade ocorre na nossa sociedade e a repercussão que os mesmos têm na comunidade, com consequências nefastas a vários níveis. A ilicitude dos factos, face ao já referido, é mediana, embora se possa encontrar alguma diferença de gravidade em alguns dos crimes cometidos, designadamente pelas circunstâncias que rodearam os ilícitos. A personalidade da arguida mostra-nos que a mesma tem alguma propensão para a prática de factos similares. Face à pluralidade de crimes assim cometidos, à sua natureza, assim como à personalidade da arguida, termos de concluir que aquele demonstrou alguma propensão para a prática destes crimes, mostrando-se incapaz de nortear a sua vida no sentido de debelar essa problemática e encaminhar-se no sentido de voltar a adquirir competências sociais e profissionais que lhe permitam enquadrar-se de forma normativa na sociedade. A culpa está, aqui, portanto, a um nível, já mediano. Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva ainda são de significativo relevo, atento o alarme social que tais condutas geram, atentas as vítimas idosas e turistas. Tentando, assim, concretizar estas considerações, relativas à ilicitude, culpa, prevenção geral, prevenção especial, personalidade da arguida, tendo sempre presente a imagem global dos factos e a necessidade de adequar o tempo de prisão à dimensão global dos factos, atendendo à moldura penal abstrata a considerar, entende-se que o reflexo das restantes penas parcelares na pena única deve andar próximo da medida de 1/3, motivo pelo qual se entende ser proporcional e adequada ao caso concreto a pena única de 7 anos de prisão. Nestes termos, entende-se aplicar, em cúmulo jurídico à arguida a pena única de 7 anos de prisão. Vejamos então. Quanto ao conhecimento superveniente do concurso de penas, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do CP, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” E, estabelece o n.º 2 da mesma norma que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.” Por sua vez, resulta do n.º 1 do art. 77.º (regras da punição do concurso), do CP, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[1]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[2]. Assim. Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso na decisão sob recurso de 13.12.2022 (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 2 anos e 9 meses de prisão, que por manifesto lapso foi indicado no acórdão impugnado como sendo 2 anos e 6 meses de prisão, a qual nem sequer consta do elenco das penas individuais aplicadas a qualquer dos 15 crimes cometidos pela arguida recorrente), ou seja, a moldura do concurso situa-se entre 2 anos e 9 meses de prisão e 25 anos de prisão. Mas, vejamos, se é excessiva, como alega a recorrente, a pena única de 7 anos de prisão aplicada na decisão sob recurso. Argumenta a recorrente, em síntese, com o que consta do relatório social, quanto ao seu percurso de vida, com o facto dos crimes terem sido cometidos em curto espaço de tempo, com a sua idade, referindo estar a cumprir pena no processo n.º 1637/19...., período durante o qual já interiorizou o desvalor da sua conduta, mostrando-se arrependida, sendo considerada uma reclusa educada e cumpridora de todos os deveres, beneficiando de apoio familiar, em que são patentes os laços afetivos e de entreajuda, bem como de condição económica confortável, acrescentando, ainda, ter grande expectativa que a pena que resultar deste cúmulo seja atenuada (devendo situar-se entre os 5 anos e 6 meses e não ultrapassar os 6 anos de prisão) e resolva a sua situação jurídico-penal, de forma a poder reunir condições para iniciar medidas de flexibilização da pena e potenciar a sua futura reinserção social. Pois bem. Importa esclarecer que, o meio de prova “relatório social”, a que a recorrente apela na motivação de recurso, foi avaliado pelo Coletivo quando analisou todas as provas das condições pessoais da arguida que resultaram demonstradas nos diversos processos, como consta da fundamentação de facto, e dessa forma extraiu os factos que o convenceram e deu como provados. Portanto, apenas podem ser atendidos os factos dados como provados no acórdão impugnado e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. O que foi invocado no recurso que não resulta dos factos provados não pode ser atendido, como sucede, quando alega, por exemplo, estar arrependida, que é cumpridora de todos os deveres, estando igualmente por demonstrar que já tivesse interiorizado o desvalor da sua conduta e adquirido maiores competências pessoais e sociais (apesar da oportunidade que tem para o efeito, desde que está recluída e vive em meio institucional). Neste caso, em causa está o concurso de 15 crimes consumados (sendo 14 de crime de furto qualificado e 1 de furto simples, desqualificado pelo valor, que como bem diz a 1ª instância têm todos “um modus operandi similar e correspondem ou enquadram-se num mesmo contexto vivencial da arguida, tratando-se de crimes de gravidade mediana, particularmente elevada nos casos em que as vítimas eram idosas, o que está espelhado nas penas em que foi condenada”), notando-se que a recorrente já tinha antecedentes criminais, designadamente também por crimes de furto, o que mostra uma personalidade avessa ao direito. O desvalor das condutas da arguida, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados (entre 18.02.2019 e 8.03.2021, sendo 6 crimes cometidos em 2019, sendo 6 crimes cometidos em 2020 e 3 crimes cometidos em 2021, nas respetivas datas indicadas nos factos provados), sendo gravosa a forma ou modo como os cometeu (bem evidenciada nos factos dados como provados, devendo ter-se em atenção quanto aos furtos o valor dos respetivos bens de que se apropriou e os prejuízos causados, não constando que os tivesse reparado, a não ser em 3 casos em que houve restituição), sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos - tanto mais que tinha antecedentes criminais, inclusive da mesma natureza como se viu - que assumem já gravidade relevante. Considerando a sua idade adulta e madura (nasceu em .../.../1967), vista a natureza e quantidade dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto), podemos afirmar que o arguida/recorrente tem uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados, revelando (tal como afirma a 1ª instância) uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos. A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade da arguida (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando). Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos, o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não a impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito. De notar que a arguida já tinha família, quando cometeu os crimes aqui em concurso, pelo que deveria ter pensado nela antes de cometer esses crimes (o que mostra que, nem o facto de ter família, a impediu ou dissuadiu de cometer os crimes em concurso na decisão sob recurso). De qualquer forma, será a arguida que, com a sua postura, que deverá assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização. Do circunstancialismo apurado na sua globalidade (designadamente do seu comportamento no EP, vontade que tem de refletir sobre o desvalor da sua conduta e, bem assim, de aumentar as suas competências, o que pode melhorar no futuro a sua capacidade de reintegração social, nomeadamente a nível profissional, para encontrar o equilíbrio de que carece) pode deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Todavia (ao contrário do que alega a recorrente) não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que a vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade da arguida/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido. Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única aplicada de 7 anos de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. Em conclusão: improcede o recurso da arguida, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pela recorrente. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA. Custas pela recorrente/arguida, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 13.04.2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Pedro Branquinho Dias (Adjunto) Teresa Almeida (Adjunta) ______ [1] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). |