Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086674
Nº Convencional: JSTJ00027622
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: SJ199506220866741
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7043
Data: 01/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se atendido à inflação verificada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não é admissível,referente ao mesmo lapso de tempo, cumular-se a taxa da inflação verificada e a atribuição de Juros de mora, o que seria um duplo benefício, não admissível.
II - Os juros de mora serão devidos, apenas a partir da data da audiência de discussão e julgamento, desde que até esta, se faça uma actualização em função da inflacção da indemnização.
III - O seguro automóvel obrigatório - Decreto-Lei 522/85, de
31 de Dezembro - teve aplicação mesmo aos contratos de seguro então vigentes, pelo que a responsabilidade civil da seguradora Ré passou 1500000 escudos para 3000000 escudos, pois sendo as mesmas que seguem este seguro de interesse e ordem pública, limitativas da liberdade negocial do artigo 405, n. 1 do CCIV..
IV - Assim, no caso dos autos a responsabilidade civil da seguradora tem como limite essa quantia de 3000000 escudos não podendo ser condenada, como o foi, ilimitadamente.