Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027622 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INFLAÇÃO JUROS DE MORA LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506220866741 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7043 | ||
| Data: | 01/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se atendido à inflação verificada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não é admissível,referente ao mesmo lapso de tempo, cumular-se a taxa da inflação verificada e a atribuição de Juros de mora, o que seria um duplo benefício, não admissível. II - Os juros de mora serão devidos, apenas a partir da data da audiência de discussão e julgamento, desde que até esta, se faça uma actualização em função da inflacção da indemnização. III - O seguro automóvel obrigatório - Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro - teve aplicação mesmo aos contratos de seguro então vigentes, pelo que a responsabilidade civil da seguradora Ré passou 1500000 escudos para 3000000 escudos, pois sendo as mesmas que seguem este seguro de interesse e ordem pública, limitativas da liberdade negocial do artigo 405, n. 1 do CCIV.. IV - Assim, no caso dos autos a responsabilidade civil da seguradora tem como limite essa quantia de 3000000 escudos não podendo ser condenada, como o foi, ilimitadamente. | ||