Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4627
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: IMPUTABILIDADE
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200301230046275
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 44/01
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - A imputabilidade, como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, releva, em primeiro lugar, da questão de facto excluída dos poderes de cognição do STJ - art. 433º do CPP.
2 - Com efeito, a imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal
3 - Depende da existência de um pressupostos biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação) cuja investigação releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto.
4 - A existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. Constando da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, consciente do carácter proibido da sua conduta, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável.
5 - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I
1.1.O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de Beja decidiu, por acórdão de 22.10.2002, além do mais:
- absolver o Arguido AJFS da prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal, que lhe é imputado nos presentes autos; mas condená-lo:
1. como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [de que foi vitima ATPNCV];
2 como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão [de que foi vítima PMLMCD];
3. como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [de que foi vítima FTTP];
4. como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, nº 1, alínea f), e nº 4, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão;
5. como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os art. 22º e art. 23º, nº 2, do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão;
6. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de um ano de prisão [cometido no "Monte dos Matos"];
7. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e art. 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão;
8. como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 121º e seguintes, do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão;
9. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1 e nº 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão;
10. em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão.
- revogar o perdão de um ano de prisão concedido ao Arguido AJFS, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, no processo comum nº 39/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, ano de prisão que acresce à pena de nove anos imposta nos presentes autos ao Arguido AJFS.
- condenar o Arguido FMPP:
1. como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão;
2. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão;
3. em cúmulo, na pena única de um ano de prisão.
4. suspender a execução desta pena pelo período de 2 anos.

1.2. Inconformado, o arguido AJFS, recorreu, concluindo na sua motivação:
1.º - O arguido era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, toxicodependente, como tal consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína.
2.º - Por isso a sua conduta foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumos de drogas.
3.º - Deve, assim, ser estendido como um doente potencial, "... alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos", como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
4.º - Por outro lado, apresenta atraso mental ligeiro (Q.e.=62-67).
5.º - Por isso que possa ter debilitado o seu funcionamento intelectual, nas estruturas de pensamento, não conseguindo, no processo de tomada de decisão, o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto 5, sentir o que quer e saber o que faz.
6.º - Pode pensar como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos,
7.º - Deveria, assim, o Tribunal recorrido, ter dado destaque à problemática da inimputabilidade ou, pelo menos, da imputabilidade sensivelmente diminuída (artº 20º, nºs. l e 2, respectivamente, do Cód. Penal).
8.º - Não o tendo feito, foi violada tal disposição legal, bem como as normas dos art.º. 91º e segs. do Cód. Penal, considerando-se que, por força do referido artº 20º deverão ser aplicadas as normas dos artºs. 91º e segts. daquele diploma legal, por forma a substituir-se a pena de prisão aplicada ao arguido pela adequada medida de internamento de que o recorrente carece.
9.º - Aliás, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, que deu destaque à teoria da culpa na formação da personalidade, com o que agravou a actuação do arguido, aplicando a todos os crimes penas privativas de liberdade, entende o recorrente que o próprio facto de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão por roubo, que cumpriu entre 15/12/96 e 15/06/00 (cfr. al. m) dos factos dados por provados), tendo voltado a delinquir logo a seguir, cerca de 2 meses depois de libertado, só comprova a sua incapacidade para ser influenciado pelas penas, o que, face ao disposto no nº 3 do artº 20º do Cód. Penal, constitui índice de imputabilidade sensivelmente diminuída.
10º - Não o tendo entendido assim o Tribunal recorrido, foi igualmente violado o n.º 3 daquele art. 20.º, norma jurídica que deveria ter sido aplicada.
11º - Sem embargo, porém, o Tribunal recorrido poderia, ao menos, ter-se socorrido dos critérios de atenuação especial da pena, de acordo com os artºs. 20º, nº 2 e 72º, nº 1 do Cód. Penal, normas jurídicas que, em conjugação, não foram igualmente respeitadas, o que uma vez mais aqui se deixa expresso para efeitos do disposto no artº 412º, nº 2, al. a) do C.P.P..
12.º - Verifica-se mesmo uma contradição insanável entre a fundamentação (al. o) dos factos dados por provados no acórdão recorrido) e a decisão, ao ter aplicado ao arguido penas de prisão em vez de medidas de internamento, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos e para efeitos do disposto no artº 410º, nº 2, al. b) do C.P.P., pois o vício resulta do texto da decisão recorrida e facilmente se conjuga com as regras da experiência comum.
13.º - Por outro lado, o Tribunal recorrido, apesar de as ter considerado provadas e resultarem dos documentos juntos aos autos, onde também estribou a sua convicção, acabou por não atender a várias circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido.
Assim:
14.º - Não atendeu, desde logo, à dependência do arguido de várias drogas duras, como acabou de se referir;
15.º - Nem ao seu atraso mental ligeiro (Q.i,=62-67);
16.º - Embora o tenha considerado provado, também não atendeu à confissão integral e sem reservas em relação à generalidade dos crimes;
17.º - E quanto ao crime de tentativa de furto qualificado, alegadamente praticado pelo arguido nas instalações da firma "Electroruivo", que o arguido negou ter praticado, situação em que apenas terá havido "nuda cogitatio" ou, quando muito, actos preparatórios, em vez de absolver o arguido, o Tribunal recorrido condenou-o em pena de prisão, sem que da respectiva matéria dada por provada constem factos suficientes para tal condenação, o que constitui fundamento do presente recurso face ao disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P.;
18.º - Também quanto ao crime de furto qualificado que o arguido alegadamente terá praticado no "Monte dos Matos", que o arguido também negou, igualmente o Tribunal recorrido decidiu condená-lo, sem elementos pata tanto, em vez de o ter absolvido de acordo com o princípio "in dubio pro reo";
19.º - Existe, assim erro notório na apreciação da prova, o que igualmente fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.;
20.º - Não considerou ainda o Tribunal "a quo" a pobreza financeira e de espírito do arguido, sobejamente demonstrada nos documentos juntos aos autos e que justificaria, em caso de condenação, uma especial atenuação da pena;
21.º - Não atendeu ainda o Tribunal recorrido aos valores insignificantes de que o arguido se apoderou e que, representando no total dos ilícitos criminais a quantia global de 23.100$00 / 115,22 E, justificariam ainda a atenuação especial da pena e mesmo a prevalência da pena de multa, em vez da de prisão, relativamente a muitos dos crimes;
22.º - Não atendeu ainda o Tribunal "a quo" à circunstância atenuante de a maior parte das vitimas ter recuperado os objectos ou valores furtados, pelo que uma vez mais foi violado o artº 71º, nº 2, al. a) do Cód. Penal;
23.º - E, por último, ainda o Tribunal "a quo" não teve em consideração as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, embora as tenha dado por provadas, com o que, uma vez mais, foi violada a norma do art. 71º, n.º 2 do Cód. Penal, que deveria ter sido aplicada.
24.º - Existem ainda outras contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão do acórdão recorrido, que fundamentada o presente recurso (art. 410º, n.º 2, al. b) do C.P.P.);
25.º - Tal é o caso da desproporcionalidade existente nas penas de prisão aplicadas aos três crimes de roubo, tendo, por isso, sido mal aplicada a norma do art. 210.º, n.º 1 do Cód. Penal;
26.º - Também não se compreende a qualificação de um dos crimes de furto, quando só havia razões para punir os crimes a que se referem os itens 2.4 e 2.7 da condenação do acórdão recorrido - ambos praticados pela mesma forma e lesando interesses e valores semelhantes - pelo mesmo tipo legal de crime, ou seja, o dos artºs. 203.º e 204.º, n.ºs 1, al. f) e 4 do Cód. Penal;
27.º - E, de resto, em ambos o valor é diminuto, pelo que foi violado o artº 202º, al. c) do Cód. Penal, norma jurídica que deveria ter sido tida em consideração.
28.º - Considera ainda o recorrente que são demasiado gravosas as penas de prisão que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de detenção ilegal de arma;
29.º - Por isso que entenda que o Tribunal recorrido violou também a norma do art. 70.º do Cód. Penal, ao não ter aplicado uma pena não privativa de liberdade ao arguido em vez da de prisão.
30.º - O que, tudo visto, conduzirá a que este Colendo Tribunal, em provimento do recurso, quando não entenda ordenar o internamento do recorrente em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs. 91º e segas. do Cód. Penal, por reconhecer a sua imputabilidade sensivelmente diminuída, tal como o prescreve o art. 20.º, n.º 2 do Cód. Penal, venha a aplicar ao arguido AJFS as seguintes penas parcelares:
1. como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º l do Cód. Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão [de que foi vítima ATPNCV];
2. como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão [de que foi vitima PMLMCD];
3. como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão [de que foi vítima FTTP];
4. como autor material de um crime de furto, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4 do Cód. Penal, na pena de três meses de prisão [de que foi vítima MMMPP];
5. como autor material de um crime de furto, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4 do Cód. Penal, na pena de três meses de prisão [de que foi vitima AEC];
6. não se entendendo dever o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, na forma tentada, vir a ser, quando muito, punido, como autor material por tal crime, p. e p. pelos artºs. 203º, nº l e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, conjugados com os artºs. 22º e 23º, nº 2 do mesmo diploma legal, na pena de três meses de prisão [cometido nas instalações da "Electroruivo"];
7. caso se não entenda também dever o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, ser, no máximo, punido, como autor material por tal crime, p. e p. pelos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão [cometido no Monte dos Matos];
8. como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e 121º e segts. do Cód. da Estrada, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 5 E, o que perfaz a multa de 100 E;
9. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 5 E, o que perfaz a multa de 100 º;
10. O que tudo perfaz, na soma das penas parcelares, a pena de seis anos e três meses de prisão e 40 dias de multa, no montante de 200 6, deixando-se ao Douto critério deste Colendo Tribunal proceder-se ao cúmulo jurídico das diversas penas a aplicar ao recorrente.
11. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, conta o recorrente com a melhor benevolência deste Colendo Tribunal, requerendo o provimento do presente recurso, em qualquer dos sentidos expostos, com o que será feita, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
1.3. Respondeu o Ministério Público que concluiu:
1.º - O arguido é imputável, tendo a necessária capacidade de querer e entender o significado das coisas, distinguir o bem do mal e de se determinar de acordo com essa valoração.
2.º - Não existe qualquer contradição entre o relatório pericial e a antecedente conclusão. O arguido padece apenas de um atraso mental ligeiro e quando se encontra a "ressacar" não tem capacidade para planear - racionalizar a melhor forma de praticar - os crimes.
3.º - Não se justifica a atenuação especial da pena por não se verificarem "in casu" às pressupostos que permitam julgar o arguido portador de uma imputabilidade consideravelmente diminuída.
4.º - O arguido é portador de um atraso mental ligeiro, repete-se e não de um coeficiente de inteligência ao nível da debilidade mental.
5.º - As circunstâncias atenuantes invocadas, ou não existem, ou são de escasso relevo.
6.º - Sendo que, contra o arguido, milita uma circunstância agravante de especial relevo - a reincidência -.
7.º - A existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - artº 410º nº 2 b) do CPP - nos termos invocados é, pura e simplesmente, absurda.
8.º - A pena aplicada a cada crime deverá sempre respeitar os critérios vertidos no artº 71º do CP e ser graduada em função da culpa do agente, manifestado no acto.
9.º - O Tribunal usou de um critério assaz benevolente, graduando as penas parcelares - todas - abaixo do termo médio da moldura legal abstracta.
10.º - Sendo certo que, para além da gravidade intrínseca de cada um dos crimes cometidos, o arguido foi considerado reincidente.
Pelo exposto, entendemos que a decisão não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
II
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público pronunciou-se, no visto a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal (CPP), pela competência, para o recurso, da Relação de Évora.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, e, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, para apreciação da questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
O recorrente suscita seguramente questões de direito: a atenuação especial da pena, a qualificação jurídica da sua conduta e a medida concreta das penas parcelares e única (cfr. conclusões 11.ª e 25.ª a 30.ª).
Mas suscita outras tributárias da questão de facto.
Com efeito, sustenta que é inimputável ou, pelo menos, portador de imputabilidade diminuída (conclusões 1.ª a 9.ª)
Invoca a violação do princípio in dubio pro reo, quanto ao crime de furto qualificado que o arguido alegadamente terá praticado no "Monte dos Matos", que o arguido também negou (conclusão 18.ª)
E fundamenta também o seu recurso na existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (conclusão 12.ª) e de erro notório na apreciação da prova (conclusão 19.ª), sendo certo que não é claro, no quadro de impugnação que desenha, que se trate da invocação autónoma desses vícios da matéria de facto.
No que se refere à inimputabilidade, como tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, ela releva, em primeiro lugar, da questão de facto. «a existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, bem como a necessidade de submissão daquele a perícia médico legal e psiquiátrica constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ - art. 433º do CPP» (Ac. do STJ de 28-01-1993, proc. n.º 43539. No Ac. do STJ de 04-02-1993, proc. n.º 43012 decidiu: "Não tendo o arguido impugnado a matéria de facto assente na 1ª instância, na forma prevista no art. 410º, nº 2 do CPP, e constando da decisão recorrida que ele «agiu de forma livre e consciente», «é responsável» e «apresentou-se como um autêntico chefe», não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável").
Em caso semelhante decidiu este Tribunal que «(1) A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal (2) Depende da existência de dois pressupostos: (-) Um Biológico (anomalia psíquica), não tendo, no entanto, a lei optado por uma enumeração das doenças e estados psíquicos anómalos susceptíveis de fundamentar a inimputabilidade, presente a dificuldade e precaridade de tal enumeração; e (-) Um Psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação), envolvendo um conceito de anomalia psíquica ultrapassa os casos de doença mental, abrangendo, v.g., as perturbações de consciência, as oligofrenias, as psicopatias, as neuroses as pulsões, etc. e que se traduz praticamente na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente. (3) A investigação destes pressupostos releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. A existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, bem como a necessidade de submissão daquele a perícia médico legal e psiquiátrica constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. (4) Se consta da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, estava ciente da idade da menor e de que as suas condutas não eram permitidas por lei, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável. (5) Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 7-12-2000, proc. n.º 2812/00-5, do mesmo Relator. Cfr. também o Ac. do STJ de 10-01-2002, proc. n.º 2532/01-5: «(1) O recurso para o STJ visa tão só o reexame da matéria de direito. (2) A censura ético-jurídica pressupõe a liberdade do agente, a qual se presume. (3) Torna-se, contudo, necessário provar a inimputabilidade, ou seja, a existência de perturbações que excluam a liberdade do agente.»).
Nos pontos a), b) da matéria de facto, deu o Tribunal a quo como provado que «agiu o Arguido AJFS de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.», nos pontos c), d) e e) que «agiu o Arguido AJFS de forma deliberada, livre e consciente. Agiu o Arguido com o conhecimento da proibição e punibilidade do seu descrito comportamento», nos pontos f), i) e j) «agiu o Arguido AJFS de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os referidos objectos lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do proprietário dos mesmos. Sabia o Arguido que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei. »
Assim, ao contestar o juízo sobre a sua imputabilidade, o recorrente contesta a matéria de facto em que se alicerçou esse juízo e que se reteve aqui no essencial.
Mas essa (pretendida) crítica não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal de revista, como é o caso, no presente recurso.
Também pretende o recorrente ter sido violado o princípio in dubio pro reo, por dever ter sido a prova apreciada de forma diverso do que o foi, quanto aos factos referentes ao "Monte dos Matos" (conclusão 18.ª).
Mas vem entendendo sobre tal questão este Supremo Tribunal de Justiça que «(1) Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. (2) Tal ocorre quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. (3) O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.» (Ac. do STJ de 19-10-2000, proc. n.º 2728/00-5, do mesmo Relator).
Assim, se, num recurso trazido de acórdão final de Tribunal Colectivo, se critica o uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto daquelas decisões em que se impugna a factualidade apurada, mesmo que também se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro (cfr. por todos o Ac. de 21-11-2002, proc. n.º 3093/02-5, do mesmo Relator disponível na BD do ITIJ e em www.verbojurídico.net, em texto integral).
O que é o caso presente.
III
Pelo exposto, os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em determinar a remessa do presente recurso à Relação de Évora, por competir a este Tribunal Superior o seu conhecimento.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Simas Santos (Relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães