Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061459
Nº Convencional: JSTJ00006888
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: LETRA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
NOVAÇÃO
MATERIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ196612020614592
Data do Acordão: 12/02/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N162 ANO1967 PAG293
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei Uniforme apenas se preocupou com a letra em circulação como titulo cambiario, desinteressando-se dos problemas ligados a letra que esta ainda nas mãos dos originarios portador e sacado.
II - Entre os primitivos subscritores da letra pode ser discutida a causa que os levou a preenche-la, podendo invocar-se as relações pessoais entre sacador e sacado.
III - A intenção das partes constitui materia de facto da competencia das instancias.
IV - Tendo estas entendido que a intenção das partes foi não so celebrar um contrato-promessa de cessão de quotas, mas ainda assegurar, com a assinatura de letras, o pagamento das prestações, nas datas por eles combinadas, conclui-se que as letras não constituiram pagamento, mas apenas um meio de pagamento.
V - Embora a relação juridica se possa extinguir por novação, o certo e que nada indica que o subscritor de uma letra, ao querer titular a obrigação subjacente, a queira novar, sucedendo ainda que a intenção de novar deve ser expressa.