Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006888 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MELO | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE NOVAÇÃO MATERIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ196612020614592 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N162 ANO1967 PAG293 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei Uniforme apenas se preocupou com a letra em circulação como titulo cambiario, desinteressando-se dos problemas ligados a letra que esta ainda nas mãos dos originarios portador e sacado. II - Entre os primitivos subscritores da letra pode ser discutida a causa que os levou a preenche-la, podendo invocar-se as relações pessoais entre sacador e sacado. III - A intenção das partes constitui materia de facto da competencia das instancias. IV - Tendo estas entendido que a intenção das partes foi não so celebrar um contrato-promessa de cessão de quotas, mas ainda assegurar, com a assinatura de letras, o pagamento das prestações, nas datas por eles combinadas, conclui-se que as letras não constituiram pagamento, mas apenas um meio de pagamento. V - Embora a relação juridica se possa extinguir por novação, o certo e que nada indica que o subscritor de uma letra, ao querer titular a obrigação subjacente, a queira novar, sucedendo ainda que a intenção de novar deve ser expressa. | ||