Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1601
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO NOVO
Nº do Documento: SJ200306240016011
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1004/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1. - "A" interpôs, por apenso à acção que instaurara e correu termos contra "B", recurso de revisão da decisão proferida e transitada em julgado, que fundamentou em documento superveniente que não constava do processo na altura da respectiva instrução, documento esse que é a participação do sinistro feita pelo segurado à Ré e que esta tinha na sua posse, mas não juntou ao processo.

A Recorrida respondeu, invocando a intempestividade do recurso e a inidoneidade do documento para os fins pretendidos.

O recurso veio a ser julgado improcedente, decisão que a Relação confirmou.

A recorrente pede agora revista, pedindo a procedência do recurso.
Para o efeito, no essencial, conclui:
- Do documento junto ao presente recurso verifica-se com meridiana clareza que os factos não ocorreram como referiu a Recorrida na sua contestação e foi considerado provado pelo Tribunal;
- O único pressuposto da responsabilidade civil que não foi considerado prende-se com o nexo de causalidade facto/dano;
- Da análise do documento que agora se junta verifica-se que as respostas aos fulcrais quesitos 2.º, 4.º a 7.º e 10.º a 13.º deveriam ter sido alteradas, o que por si só influenciaria toda a decisão proferida;
- Em face da força probatória das declarações que alberga, nos termos do art. 376.º C. Civil, o documento é susceptível de, por si só, alterar a matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos 2.º, 4.º e 10.º a 13.º.

A Recorrida respondeu.

2. - Os elementos de facto a considerar são os seguintes:

A Recorrente juntou um documento de onde consta a participação do sinistro à seguradora, e que é contemporâneo dos factos que originaram o processo, de que consta: "Detalhe e forma como o acidente ocorreu: A máquina retroescavadora ao efectuar uma manobra de marcha atrás no local da obra colidiu com a Arq. A, que se encontrava nas traseiras da máquina a verificar os trabalhos. O tractorista não se apercebeu da arquitecta que estava ao serviço da Câmara Municipal do Porto; Quem foi o causador do acidente: C; Testemunhas: D; Danos corporais: Contusões múltiplas; Local onde foi assistida: Clínica ...".

3. - O fundamento do recurso é o previsto na al. c) do art. 771.º CPC: Apresentação de documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A questão única a decidir é também a dessa suficiência modificativa do documento.

4. 1. - A acção em que foi proferida a sentença revidenda foi julgada improcedente por se «considerar que não ficou provado o nexo de causalidade entre a colisão do balde da retroescavadora de que a autora foi alvo e os danos por ela invocados», face às respostas restritivas aos quesitos 10.º, 13.º e outros, sendo que, de essencialmente relevante, o que resultou improvado, foi que em consequência do embate, a A. tivesse sofrido traumatismo da coluna vertebral, com dorsalgia, lombalgia e braquialgia bilateral.

Consequentemente, o documento ora apresentado só poderá fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, tiver força probatória suficiente para impor a alteração das respostas no sentido da demonstração do nexo de causalidade entre o embate no corpo da autora e as lesões.
Dito de outro modo, é necessário que o documento prove factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão da causa.

4. 2. - Ora, desde logo, o documento não contém factos afirmativos dos elementos constitutivos do falhado nexo de causalidade, revelando-se, por isso, perfeitamente conciliável ou compatível com a factualidade em que assentou a sentença cuja revisão se pede.
Mais que isso, do cotejo entre o conteúdo do documento com os fundamentos de facto da decisão a rever constata-se que aquele nada acrescenta ao que ficou provado nas respostas aos quesitos 1.º, 4.º e 13.º : - no momento do acidente a retroescavadora efectuava manobra de marcha trás; a A. foi embatida nas costas; e, a A. andou em tratamento na Clínica do Dr. ...; corrobora-o, apenas.

4. 3. - Acresce que, ainda que fosse portador de conteúdo útil para os fins em vista, o documento sempre careceria de força probatória para, só por si, conduzir à modificação da factualidade provada.

Com efeito, é, ele, um documento particular que contém declarações emitidas nas relações entre a Ré (declaratária) e o seu segurado (declarante).
Ora, a prova plena do documento particular quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, restringe-se ao âmbito das relações entre declarante e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Relativamente a terceiros, tal eficácia probatória cede para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente (cfr. ac. STJ, 22/6/82, BMJ 318.º-415).
Sendo a Recorrente terceiro em relação a quem o documento respeita como declarante e declaratário, carece ele da eficácia probatória a que alude o art. 376.º-1 e 2 C. Civil.

Por isso, tal como no recurso de revisão, também ao abrigo da disposição paralela do art. 712.º-1-b) ou c) CPC, o documento, enquanto mero elemento de prova sujeito à livre apreciação (art. 366.º), não contém, como não conteria antes, virtualidade para, por si só, determinar a modificação da decisão de facto fundada em elementos de prova documental e testemunhal.

5. - Termos em que se nega a revista, com custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 24 de Junho 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto