Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DOCUMENTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240016011 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1004/02 | ||
| Data: | 12/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. - "A" interpôs, por apenso à acção que instaurara e correu termos contra "B", recurso de revisão da decisão proferida e transitada em julgado, que fundamentou em documento superveniente que não constava do processo na altura da respectiva instrução, documento esse que é a participação do sinistro feita pelo segurado à Ré e que esta tinha na sua posse, mas não juntou ao processo. A Recorrida respondeu, invocando a intempestividade do recurso e a inidoneidade do documento para os fins pretendidos. O recurso veio a ser julgado improcedente, decisão que a Relação confirmou. A recorrente pede agora revista, pedindo a procedência do recurso. Para o efeito, no essencial, conclui: - Do documento junto ao presente recurso verifica-se com meridiana clareza que os factos não ocorreram como referiu a Recorrida na sua contestação e foi considerado provado pelo Tribunal; - O único pressuposto da responsabilidade civil que não foi considerado prende-se com o nexo de causalidade facto/dano; - Da análise do documento que agora se junta verifica-se que as respostas aos fulcrais quesitos 2.º, 4.º a 7.º e 10.º a 13.º deveriam ter sido alteradas, o que por si só influenciaria toda a decisão proferida; - Em face da força probatória das declarações que alberga, nos termos do art. 376.º C. Civil, o documento é susceptível de, por si só, alterar a matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos 2.º, 4.º e 10.º a 13.º. A Recorrida respondeu. 2. - Os elementos de facto a considerar são os seguintes: A Recorrente juntou um documento de onde consta a participação do sinistro à seguradora, e que é contemporâneo dos factos que originaram o processo, de que consta: "Detalhe e forma como o acidente ocorreu: A máquina retroescavadora ao efectuar uma manobra de marcha atrás no local da obra colidiu com a Arq. A, que se encontrava nas traseiras da máquina a verificar os trabalhos. O tractorista não se apercebeu da arquitecta que estava ao serviço da Câmara Municipal do Porto; Quem foi o causador do acidente: C; Testemunhas: D; Danos corporais: Contusões múltiplas; Local onde foi assistida: Clínica ...". 3. - O fundamento do recurso é o previsto na al. c) do art. 771.º CPC: Apresentação de documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. A questão única a decidir é também a dessa suficiência modificativa do documento. 4. 1. - A acção em que foi proferida a sentença revidenda foi julgada improcedente por se «considerar que não ficou provado o nexo de causalidade entre a colisão do balde da retroescavadora de que a autora foi alvo e os danos por ela invocados», face às respostas restritivas aos quesitos 10.º, 13.º e outros, sendo que, de essencialmente relevante, o que resultou improvado, foi que em consequência do embate, a A. tivesse sofrido traumatismo da coluna vertebral, com dorsalgia, lombalgia e braquialgia bilateral. Consequentemente, o documento ora apresentado só poderá fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, tiver força probatória suficiente para impor a alteração das respostas no sentido da demonstração do nexo de causalidade entre o embate no corpo da autora e as lesões. Dito de outro modo, é necessário que o documento prove factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão da causa. 4. 2. - Ora, desde logo, o documento não contém factos afirmativos dos elementos constitutivos do falhado nexo de causalidade, revelando-se, por isso, perfeitamente conciliável ou compatível com a factualidade em que assentou a sentença cuja revisão se pede. Mais que isso, do cotejo entre o conteúdo do documento com os fundamentos de facto da decisão a rever constata-se que aquele nada acrescenta ao que ficou provado nas respostas aos quesitos 1.º, 4.º e 13.º : - no momento do acidente a retroescavadora efectuava manobra de marcha trás; a A. foi embatida nas costas; e, a A. andou em tratamento na Clínica do Dr. ...; corrobora-o, apenas. 4. 3. - Acresce que, ainda que fosse portador de conteúdo útil para os fins em vista, o documento sempre careceria de força probatória para, só por si, conduzir à modificação da factualidade provada. Com efeito, é, ele, um documento particular que contém declarações emitidas nas relações entre a Ré (declaratária) e o seu segurado (declarante). Ora, a prova plena do documento particular quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, restringe-se ao âmbito das relações entre declarante e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Relativamente a terceiros, tal eficácia probatória cede para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente (cfr. ac. STJ, 22/6/82, BMJ 318.º-415). Sendo a Recorrente terceiro em relação a quem o documento respeita como declarante e declaratário, carece ele da eficácia probatória a que alude o art. 376.º-1 e 2 C. Civil. Por isso, tal como no recurso de revisão, também ao abrigo da disposição paralela do art. 712.º-1-b) ou c) CPC, o documento, enquanto mero elemento de prova sujeito à livre apreciação (art. 366.º), não contém, como não conteria antes, virtualidade para, por si só, determinar a modificação da decisão de facto fundada em elementos de prova documental e testemunhal. 5. - Termos em que se nega a revista, com custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 24 de Junho 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |