Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039138 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA PROTESTO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090006621 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1403/98 | ||
| Data: | 02/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 48 N2 ARTIGO 49 ARTIGO 53 N1 ARTIGO 77. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/17 IN BMJ N375 PAG399. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/14 IN BMJ N457 PAG387. ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/01 IN BMJ N423 PAG554. ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/10 IN BMJ N482 PAG489. | ||
| Sumário : | I - O protesto por falta de pagamento de uma letra, de uma livrança, não é necessário para accionar o avalista do acidente ou do subscritor, por força do disposto no artigo 77 da LULL. II - O portador, pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção, juros à taxa de 6% desde a data do seu vencimento no quadro do artigo 48, n. 2, aplicável "ex vi" do citado artigo 77 da dita LULL. III - Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável em cada momento aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do DL, n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 daquela LULL, nas fronteiras do Assento de 17 de Julho de 1992, publicado no BMJ n419 pag75. | ||
| Decisão Texto Integral: |