Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005104 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS COMERCIANTE DIVIDA COMERCIAL PROVAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197505020657612 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VII PAG27. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a divida for comercial e o devedor comerciante, o arresto depende, alem da existencia provavel do credito e do justo receio da perda de garantia, da prova de que este não esta matriculado na data do pedido. II - Tendo natureza substantiva e essencial que o arrestado não esteja efectivamente matriculado como comerciante, a prova ulteriormente produzida desse requisito e atendivel em recurso, de harmonia com o principio da actualidade da decisão expresso no artigo 663 do Codigo de Processo Civil. III - Assim, se o arresto for concedido na primeira instancia e houver recurso, nada obsta a que, com as limitações do artigo 706, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a requerente supra a falta de certidão que obedeça ao requisito legal da data e prove a verdade do facto essencial. | ||