Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043408
Nº Convencional: JSTJ00017842
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PERDÃO DE PENA
CASO JULGADO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
JUIZ SINGULAR
COMPETÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199302170434083
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 27726/92
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Condenado o arguido, em Maio de 1987, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, e declarada sem efeito aquela pena por terem sido aplicados os perdões das Leis ns. 17/82 e 16/86, o qual tinha sido condenado, em Fevereiro de 1986, na pena de 2 anos e meio de prisão, não ofendeu caso julgado o despacho do juiz do processo, em que o arguido foi condenado em 20 meses de prisão, que declarou sem efeito a aplicação dos perdões relativamente àquela pena e fixou, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 3 anos, com o perdão de 2 anos por aplicação dos perdões das mencionadas leis.
II - A decisão que declarou sem efeito a condenação por aplicação dos perdões das Leis ns. 17/82 e 16/86 não transitou em julgado em virtude de o perdão da primeira ter tido natureza condicional e de o perdão da segunda lei só poder ser aplicado em função do cúmulo jurídico das penas.
III - Nas condenações proferidas pelo tribunal colectivo o juiz singular não tem competência para proceder a uma correcção do cúmulo das penas.
IV - A decisão do juiz singular incompetente para o fazer, uma vez transitada, torna-se definitiva e insusceptível de ser modificada, não havendo, pois, lugar a arguição da sua nulidade.