Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018127 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PEDIDO REQUISITOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180825442 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4024 | ||
| Data: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que proceda um pedido de divórcio exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que tenha ocorrido a violação de um ou mais dos deveres conjugais; que essa violação seja culposa; que o facto ou a conduta ofensiva tenha sido grave ou reiterada; que esse facto ou essa conduta comprometa a possibilidade de vida em comum. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar se se verifica o comprometimento da vida em comum. III - Não pode proceder uma acção de divórcio se as instâncias não consideraram verificados todos os requisitos necessários para a procedência da acção, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito. | ||