Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082544
Nº Convencional: JSTJ00018127
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: DIVÓRCIO
PEDIDO
REQUISITOS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199302180825442
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4024
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que proceda um pedido de divórcio exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que tenha ocorrido a violação de um ou mais dos deveres conjugais; que essa violação seja culposa; que o facto ou a conduta ofensiva tenha sido grave ou reiterada; que esse facto ou essa conduta comprometa a possibilidade de vida em comum.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar se se verifica o comprometimento da vida em comum.
III - Não pode proceder uma acção de divórcio se as instâncias não consideraram verificados todos os requisitos necessários para a procedência da acção, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito.