Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:

064212
Nº Convencional: JSTJ00005818
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: INTERDIÇÃO
TUTOR
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
EMPRESA PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ197211210642121
Data do Acordão: 11/21/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 146.
BMJ N221 ANO1972 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Tendo a tutela sido deferida a mulher do interdito por demencia, e sendo o regime de bens do casamento o de separação absoluta, podia ela, em representação do marido, outorgar um contrato - promessa de arrendamento de um predio urbano deste, sem necessidade de autorização do conselho de familia (Codigo Civil de 1867, artigo 327, com referencia ao artigo 1127).
II - A mulher podia assumir, em seu proprio nome e solidariamente com o marido, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações para este derivadas do aludido contrato, devendo entender-se, dado aquele regime de bens, que por essa obrigação respondem os bens proprios dela, cuja livre alienação lhe e permitida pelo artigo 1128 do citado Codigo (artigo 1129, n. 4).
III - Embora tenha passado, pelo Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, a constituir uma empresa publica, os
CTT (hoje, Correios e Telecomunicações de Portugal) continuam a ser representados em juizo pelo Ministerio Publico, independentemente de deliberação do conselho de administração nesse sentido (artigo 53, n. 2, alinea b), do Anexo I ao mesmo diploma).
IV - Alegado que a falta de cumprimento do referido contrato por parte do promitente - senhorio não procedeu de culpa sua, e não contendo o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podia a questão ser decidida, como foi, no despacho saneador (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n. 1, alinea c).
Decisão Texto Integral: