Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005818 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO TUTOR REGIME DE BENS DO CASAMENTO EMPRESA PUBLICA MINISTERIO PUBLICO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197211210642121 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 146. BMJ N221 ANO1972 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo a tutela sido deferida a mulher do interdito por demencia, e sendo o regime de bens do casamento o de separação absoluta, podia ela, em representação do marido, outorgar um contrato - promessa de arrendamento de um predio urbano deste, sem necessidade de autorização do conselho de familia (Codigo Civil de 1867, artigo 327, com referencia ao artigo 1127). II - A mulher podia assumir, em seu proprio nome e solidariamente com o marido, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações para este derivadas do aludido contrato, devendo entender-se, dado aquele regime de bens, que por essa obrigação respondem os bens proprios dela, cuja livre alienação lhe e permitida pelo artigo 1128 do citado Codigo (artigo 1129, n. 4). III - Embora tenha passado, pelo Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, a constituir uma empresa publica, os CTT (hoje, Correios e Telecomunicações de Portugal) continuam a ser representados em juizo pelo Ministerio Publico, independentemente de deliberação do conselho de administração nesse sentido (artigo 53, n. 2, alinea b), do Anexo I ao mesmo diploma). IV - Alegado que a falta de cumprimento do referido contrato por parte do promitente - senhorio não procedeu de culpa sua, e não contendo o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podia a questão ser decidida, como foi, no despacho saneador (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n. 1, alinea c). | ||
| Decisão Texto Integral: |