Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: MEDIDA DA PENA
FINS DA PENA
Nº do Documento: SJ200506230019455
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recurso: 206/01
Data: 11/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum, o Ministério Público acusou, vindo a ser julgados em tribunal colectivo, os arguidos RMFM e HFFM, ambos devidamente identificados, a quem imputa a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º1, al. a), e n.º 2, al. f), o primeiro com a agravante da reincidência prevista nos art.ºs 75º. e 76º., do mesmo diploma, isto porque, em síntese, ambos entraram, mediante destruição da fechadura da respectiva porta principal, num estabelecimento comercial de sapataria, de onde retiraram e fizeram seus diversos objectos.
Distribuídos os autos em Juízo em 17/02/2004 foi proferido o despacho a que aludem os art.ºs 311º. a 313º., CPP, no qual se expressou o entendimento - diverso do da acusação - de que os arguidos cometeram o crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, e 204º., nº. 2, alínea e), do CP, por referência ao art.º. 202º., alínea d), do mesmo Código, o primeiro como reincidente.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido
«julgar - com a alterações referidas - em parte procedente por provada e em parte improcedente por não provada a acusação do Ministério Público e, em consequência, em condenar os arguidos supra identificados, como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, 204º., nº.2, alínea e), e 202º., alínea d), todos do C. Penal, o primeiro como reincidente e em conformidade com os art.ºs. 75º. e 76º., do CP, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão e 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, respectivamente».
Todavia, foi substituída por pena suspensa pelo período de 4 (quatro) anos a de prisão em que o arguido H foi condenado.
Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido RMFM, assim delimitando o objecto do recurso [transcrição]:
1 - Encontram-se violados os artigos 41.º, n.º 3 e 119.º, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável.
2 - Assim, o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122.º, n.º 1 e 2, do CPP), extraindo-se as devidas consequências legais.
Sem prescindir,
3 - No que respeita à determinação da medida concreta da pena de prisão em que o arguido veio condenado foi violado o disposto no art.º 40.º e 43.º do C.P. Ainda os artigos 71.º do CP.
4 - Neste particular, salvo melhor opinião, o douto acórdão "peca" por excessivo, devendo ser reduzida a medida da pena de prisão aplicada, não passando esta os 3 anos e 6 meses, por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas da pena (art.º 40.º e 43.º do CP).
Termina pedindo apenas a declaração de nulidade do acórdão, «com as consequências legais».
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Em suma, posicionou-se aquela Magistratura nos seguintes termos:
«Ponto 1
Pugna o mesmo pela nulidade do douto acórdão, sustentando que foram "violados os art.s 41°-n°3 e 119°, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável" e que "assim o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122. °, nºs 1 e 2 do CPP), extraindo as devidas consequências legais. Estriba tal conclusão no facto de - segundo diz - um dos Senhores Juízes que integrou o Tribunal Colectivo ter "presidido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (...) tendo ainda aplicado ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva ". Salvo o devido respeito, está equivocado e não terá atentado nos autos.
Não houve primeiro interrogatório de arguido detido, nem houve aplicação de prisão preventiva.
Assim, concluído o inquérito, foi deduzida acusação e, transcorridos os prazos legais, o Mm. ° Juiz proferiu despacho de saneamento (cf. fls. 194) e, quanto ao estatuto pessoal dos arguidos [o ora recorrente e o co-arguido, seu irmão], mandou abrir vista ao Ministério Público.
No seguimento do que então foi promovido, designou interrogatório de ambos para melhor aquilatar das exigências cautelares a salvaguardar, no caso concreto.
Nenhum deles foi detido para tal fim, sendo certo que, então, o recorrente já estava preso, em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
Depois, e uma vez ouvidos, foi proferida decisão e a nenhum deles foi imposta prisão preventiva.
Ficou então dito (cf. despacho de fls. 222-223): "no que respeita ao arguido RMFM, tendo em conta a situação de reclusão em que o mesmo se encontra, a proximidade da data de julgamento e o tempo de pena que ainda se mostra por cumprir, não obstante se entender existir forte perigo de continuação da actividade criminosa (...) nada se determina por ora, tendo o mesmo já prestado TIR, como se refere a fls. 78. Para o caso da situação de reclusão do arguido cessar, deverá oficiar-se quer ao EP (...) quer ao processo à ordem do qual o mesmo se encontra em cumprimento de pena (...) dando conta de que poderá interessar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nestes autos".
Isto posto, claro está que não foi violado o art.º 40.º do CPPenal - o Juiz do julgamento não interveio no inquérito, não aplicou ou manteve qualquer medida coactiva de prisão preventiva.
Por conseguinte, neste ponto só pode soçobrar a argumentação do recorrente e descabida é a invocação que agora faz de doutrina e de jurisprudência.
Ponto II
Porém, e por outro lado, pede também o arguido que se baixe a pena aplicada [4 anos de prisão pela prática, em co-autoria material e como reincidente, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 203°-n°l, 204°-n°2, alínea e) e 202°, alínea d), do Cpenal.
Diz que na determinação da medida concreta da pena de prisão foi violado o disposto nos art.s 40° e 71° do CPenal e que "o douto acórdão peca por excessivo, devendo ser
reduzida a medida da pena de prisão aplicada, não passando esta os 3 anos e seis meses,
por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas da pena (art.º 40.º e 43° do CP) ".
Quais as razões desta sua discordância?
Não chega a concretizá-las, nem chega a explicitar qual o sentido em que, no seu entender, as normas apontadas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas.
Limita-se - salvo, uma vez mais, o devido respeito - a percorrer consabidos conceitos (com alguns lapsos de escrita, até) sobre culpa e prevenção.
Sublinha que há que ter em linha de conta a idade com que cometeu os factos, que a "a sua situação pessoal e familiar não lhe proporcionaram o ambiente propício a um comportamento alternativo" e que "os quatro anos de pena de prisão (...) terão o efeito contrário ao pretendido, que é a ressocialização e a reintegração".
Mais não diz o recorrente.
Ora, ao furto qualificado que perpetrou, e uma vez que se verificou reincidência [como se deixou demonstrado a fls.12-13 do douto acórdão], corresponde uma moldura abstracta de 2 anos e 8 meses a 8 anos de prisão.
Atenta tal moldura, passou o julgador à individualização ou medida concreta da pena, sempre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depunham a favor do agente ou contra ele (art.º 71° do CPenal).
Designadamente, não olvidou o modo de execução do facto, o tipo de estabelecimento "assaltado" e o processo de aí entrar, a quantidade dos bens subtraídos, seu valor e estragos causados, assim como a culpa emergente da factualidade dada como provada, tanto mais que o arguido é pessoa de normal capacidade e discernimento, para se comportar de outro modo, sendo que se manteve completamente indiferente às punições já sofridas e estava apenas há alguns meses em liberdade.
Tudo foi ponderado (estes e outros factores) e de tudo deu conta no texto do acórdão, em estrita obediência legal [cf. fls. 2 a 4 e 8 a 14, para cujo teor se remete.
Só que o recorrente parece ignorá-lo, pura e simplesmente.
Com efeito, se se atentar no texto da decisão, verifica-se que o Tribunal a quo cumpriu os critérios legais e não se chega a surpreender qualquer incorrecção nas operações que efectuou, nem qualquer falha no tocante à enunciação, ponderação e avaliação dos índices relevantes para a medida da pena que acabou por aplicar.
Não se antevê, pois, que tais operações mereçam a censura do Tribunal Superior.
Concluindo: - É de improceder o recurso!

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, promoveu a designação de data para julgamento.
As questões a decidir são apenas estas duas:
A - Pretensa nulidade do julgamento por alegado impedimento do juiz do processo.
B - Medida da pena que o recorrente tem por excessiva, requerendo que seja substituída por outra, agora de 3 anos e 6 meses de prisão.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Vejamos os factos provados
1. - Durante a noite de 11 para 12 de Março de 2001, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos partiram o vidro da porta principal do estabelecimento comercial denominado "Sapataria ...", sita". em Valongo, e entraram para o seu interior através da abertura daquele modo nela feita.
2. - Dali retiraram, levaram e fizeram seus diversos pares de sapatos ou um só sapato de outros diversos pares, assim deixando o restante sem qualquer valor ou utilidade, em número total de cerca de 150 (cento e cinquenta), e cerca de 10 (dez) carteiras de senhora, tudo no valor de, pelo menos, 750 (setecentos e cinquenta) Euros.
3. - Tais bens pertenciam à Sociedade" ...,..."proprietária do estabelecimento.
4. - Ambos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção, conseguida, de, através do buraco obtido pela quebra do vidro da porta, se introduzirem no estabelecimento, e de, por tal modo, se apoderarem dos acima descritos objectos, apesar de saberem que os mesmos não lhe pertenciam, que agiam sem consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária e que a sua conduta era proibida e penalmente punível.
5. - O arguido RM tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto a fls. 32 a 37 (repetido a fls. 141 e 148) e das certidões judiciais de fls. 53 a 61, 90 a 106, 108 a 115, 117 a 127 e 156 e das informações prisionais constantes dos autos - o que tudo foi «dado por integralmente reproduzido» - de que se destacam várias condenações pela prática de crimes de receptação, furto simples e qualificado, furto de uso de veículo, ofensa à integridade física qualificada, condução ilegal, desobediência e introdução em lugar vedado ao público, em penas de prisão suspensas e efectivas, estando a cumprir, desde 16/1/2004, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Proc. 2018/99, do 3º. Juízo Criminal de Aveiro, por furto, roubo, abuso de confiança e burla. Tem pendentes de julgamento diversos outros processos em diferentes Tribunais.
6 - No Processo Sumário nº. 94/00 (ou 204/00.6PBVRL), do 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, por sentença transitada em julgado em 14/04/2000, e pela prática, em 27/03/2000, de crime de receptação, na forma tentada, e de condução de motociclo sem habilitação, foi o RMFM condenado nas penas de 7 meses de prisão e 4 meses de prisão respectivamente e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 meses de prisão,
7. - Este arguido cumpriu essa pena única de prisão efectiva desde 29 de Março de 2000 até 27/11/2000.
8. - Apesar disso, praticou os factos acima descritos em 1. logo em 11/12 de Março de 2001.
9. - O arguido H tem os antecedentes constantes do seu CRC de fls. 153 a 156, igualmente dado por «reproduzido», do qual constam uma condenação por furto simples em pena de multa, cumprida, e outra por condução sem habilitação legal, em multa.
11 (1). - Os arguidos integram fratria de seis e são originários de família de modesta condição social, económica e cultural.
12. - O arguido RMFM frequentou a escola até aos 16 anos, ficando com o 9º.ano de escolaridade incompleto. Desde então, só trabalhou esporadicamente, envolveu-se em más-companhias e tornou-se toxicodependente de heroína e cocaína, furtando para sustentar o vício. Viveu com uma companheira de quem tem uma filha de 2 anos, que o visita na cadeia, onde deixou de consumir estupefacientes e trabalha.
13. - O arguido H deixou a escola aos 15 anos, tendo feito o 7º. ano de escolaridade, trabalhou em diferentes patrões e actividades, estando ultimamente a trabalhar como ajudante de carpinteiro para um empreiteiro na obra de construção de uma vivenda, ganhando 450 €/mês. Vive com os pais em casa camarária arrendada, em Balselhas.
14. - A Sociedade lesada recebeu indemnização do seguro pelo furto.

Factos não provados

«Considerando que o último parágrafo da descrição fáctica da acusação (prática de novo crime e ineficácia da condenação anterior) é matéria conclusiva com assento próprio mais adiante em sede de apreciação da conduta do arguido, consideraram-se não provados os factos seguintes:
1. - Da acusação
1. - Que tivesse sido destruída a fechadura da porta principal;
2. - Que tivessem também sido retirados uma aparelhagem de alta-fidelidade "Aiwa" e outros objectos;
3. - Que o valor dos objectos subtraídos fosse de cerca de 550.000$00;
4. - Que também tivessem sido retirados da caixa registadora cerca de 400.000$00, em notas e moedas de Portugal.
5. - Que os bens subtraídos pertencessem a Agostinho Costa Pereira.
2. - Da contestação
1. - Que não seja verdade que, na noite de 11 para 12 de Março de 2001, o arguido H tenha entrado na Sapataria "Ross";
2. - Que o mesmo arguido se encontrasse em casa dos pais, para dormir, como fazia todas as noites anteriores a um dia de trabalho;
3. - Que não se encontrasse no local do crime no momento da sua prática e que, por isso, não possa ter sido o autor da subtracção dos bens acima referidos nos factos provados;
4. - Que nunca tenha tido intenção de se introduzir no interior do estabelecimento para se apropriar de coisa alheia.»

Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem, nomeadamente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tem-se assim como definitivamente adquirida.

Aqui chegados, importa abordar as questões supra sumariadas.
A - A primeira
Como se viu o recorrente pretende a nulidade do julgamento ao abrigo do que alega ter sido uma violação do artigo 40.º do Código de Processo Penal.
Manifestamente sem razão.
O que a disposição processual em causa impede no caso que ora nos interessa é que o juiz que tenha «presidido a debate instrutório» ou que, «no inquérito ou instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido», intervenha no julgamento do respectivo processo, assim procurando evitar a intervenção em julgamento do juiz objecto dos casos mais sugestivos de potencialmente poderem induzir julgamentos prévios ou pré-juizos, por força de intervenção nas fases preliminares do processo, o que brigaria, nomeadamente, com o princípio constitucional da presunção de inocência, se não também com os dispositivos ordinários, nomeadamente o que exige que toda a prova seja produzida e apreciada em audiência - art.º 355.º do Código de Processo Penal.
Mas como bem põe em evidência a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo nenhuma destas tipificadas situações teve lugar no caso.
O juiz do processo limitou-se a proferir o despacho a que alude o artigo 311.º do Código citado, aproveitando para, antes de se pronunciar pela aplicação das adequadas medidas de coacção ouvir o arguido.
Mas para além de não ter ordenado a prisão preventiva - de resto desnecessária, em virtude de o recorrente se encontrar então preso em cumprimento de pena aplicada noutro processo - nem sequer a manteve, pois para que tal pudesse ter acontecido era necessário que o arguido estive sob aquela medida coactiva, o que não era o caso.
A ser como pretende o recorrente, todos os juízes do processo teriam de ser substituídos, pois todos eles, por força da lei - citado artigo 311.º do CPP - terão de se pronunciar sobre questões prévias ou incidentais, aqui incluídas as medidas de coacção aplicadas ou a aplicar. E uma tal consequência seria absurda, pelo menos perante a lei em vigor.
Em suma: está claramente arredada das circunstâncias do caso a hipótese legal de impedimento do juiz do processo por participação anterior capaz de afectar o sequer potenciar o perigo de influir negativamente na equidistância, isenção e imparcialidade que se reclamam do julgador.
Improcede assim este primeiro aspecto da impugnação do recorrente.

B - A segunda
A segunda questão prende-se com a medida da pena que o tribunal recorrido fixou em 4 anos de prisão e que o recorrente quer ver reduzida para 3 anos e 6 meses.
Sobre este ponto a fundamentação do tribunal recorrido tem estes contornos:

«(...) A pena, em princípio, varia de 2 a 8 anos.
Nenhuma vantagem sensível, do ponto de vista político-criminal, designadamente em ordem à ressocialização dos arguidos, se vislumbra com eventual aplicação do regime especial para jovens delinquentes - Dec. Lei 401/82. Basta, para isso, pensar nos seus antecedentes, condição pessoal, modo de vida e atitude em audiência.
Determinação da medida concreta a pena:
Não havendo reincidência:
O art.º. 40º., nº.s. 1 e 2, do C. Penal, refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por sua vez, o art. 71º., nº. 1, estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o seu nº. 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as aí enumeradas:
o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- intensidade do dolo;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime;
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
(...) Ora, a culpa do arguido RMFM, pessoa de normal entendimento e capacidade de determinação como se infere das diversas decisões em que, ao longo do tempo, foi já condenado pela prática, repetida, de idênticos crimes a título dolosa e do facto de ser jovem agora com 21 anos e ter alguma escolaridade e socialização, embora de nível baixo, e assim de menor permeabilidade e adesão aos valores fundamentais da comunidade e, face às suas demais condições pessoais e familiares, sem grande motivação para os respeitar e evitar a sua afronta, mas já anteriormente censurado várias vezes em Tribunal por outros diversos crimes, a culpa, dizíamos, revela-se acentuada, na medida em que havia, apenas alguns meses que estava em liberdade, já fora penalizado exactamente por crimes contra o património e, portanto, alertado para os valores em causa e necessidade de aos mesmos adaptar o seu comportamento; e, apesar disso, não se coibiu de, sem que se detecte a menor circunstância justificativa ou explicativa, voltar a afrontá-los.
Juízo aproximado tem de fazer-se em relação ao irmão H, embora temperado pela constatação de que é mais jovem e tem passado criminal ainda de menor importância, mas a deixar-se "arrastar" pelo irmão, cuja vida e sanções antecedentes certamente conhecia, e a envolver-se em crime grave.
E nenhum deles mostra qualquer constrangimento pelo facto, antes procuraram engendrar alibi, manifestamente descabido, na tentativa de iludir o Tribunal.
Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são, evidentemente, muito fortes em relação ao arguido RMFM e prementes em relação ao H, notando-se que, apesar de jovens, já aquele tem um passado bastante negro que é preciso erradicar e este algumas manchas cujo alastramento precisa de ser estancado com firmeza; e permanecem, na comunidade envolvente, cada vez mais prementes as de prevenção geral.
De resto, o grau de ilicitude (traduzido no grau de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e expresso na diversidade e valor dos bens subtraídos e estragos provocados para o conseguir), de dolo, comportamento anterior e posterior aos factos, o modo de execução, consequências, e todas as demais circunstâncias emergentes da factualidade provada e valoráveis contra ou a favor dos arguidos, não suscitam grande benevolência juridicamente justificável antes exigem alguma firmeza no doseamento das penas.
Enfim, atentos os princípios doutrinais, critérios jurisprudenciais e factores legais supra enunciados, entende o Tribunal, sem prejuízo do a seguir referido quanto á reincidência, que legal, necessária, proporcional e adequada, ou seja, merecida e justa, deveria ser, quanto ao RMFM, uma pena visivelmente distante da base da moldura - afigurando-se-nos equilibrada a de 3 anos e 6 meses, assim respeitando já a medida exigida como pressuposto no art.º. 75º., nº.1 (prisão efectiva superior a 6 meses), pena que, porém, só pode ser, por último, concretamente determinada no quadro da moldura agravada imposta pela reincidência, conforme artº. 76º., caso os demais pressupostos desta se verifiquem, o que interessa previamente analisar.
E, no que tange ao H, deve fixar-se em 2 anos e 10 meses de prisão.
Havendo reincidência:
Verificar-se-ão, então, em relação ao concreto crime, os demais pressupostos formais e materiais de que depende o recurso ao instituto da reincidência preconizado pela acusação?
Dispõe o art.º. 75º., no seu número um, que: «É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime»; e, no seu número dois, que: «O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade».
- Trata-se, em ambos os casos sob apreciação, o passado e o actual, de crimes dolosos (com efeito, só relativamente a crimes que tenham sido previstos e queridos pelo agente e se fundamentem numa atitude pessoal contrária ou indiferente às normas jurídico-penais ganha sentido o pressuposto material da reincidência da não motivação do agente pela advertência contida nas condenações anteriores);
- A condenação anterior transitou em julgado e uma das penas parcelares efectivas, além de resultar de crime doloso, foi punida com prisão superior a 6 meses;
- Ao crime ora cometido corresponde, aliás necessariamente, prisão efectiva superior a 6 meses;
- Entre a data da prática dos crimes anteriores e a deste, não se computando o prazo durante o qual o agente cumpriu pena privativa de liberdade (e, portanto, não foi posto à prova quanto ao efeito das penas anteriores), não decorreram mais de cinco anos;
- A pena anterior foi toda cumprida.
- Mostram as circunstâncias, à saciedade e em conclusão, que a condenação anterior de nada serviu ao arguido RMFM como advertência contra o crime. Com efeito, reingressou em tal prática escassos meses depois de sair da prisão, constituindo-se autor de crime também contra o património, e, portanto, violando ostensivamente valores jurídico-penais semelhantes, em circunstâncias relativamente graves e sem explicação ou justificação, a não ser a clara indiferença pela anterior pena. É, pois, patente o desrespeito do arguido pela censura e advertência anterior e, portanto, justifica-se uma maior censura exactamente na justa medida em que a culpa do arguido surge mais agravada e carente de punição mais acentuada.
Neste caso e como dispõe o art.º. 76º., nº.1, «o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado».
Além disso, e segundo a mesma norma, «a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores» (que foi de 7 meses).
Daí que a moldura abstracta passa para 2 anos e 8 meses a 8 anos de prisão.

Assim sendo, como é, impõe-se, então, finalmente, a fixação concreta da pena relativa ao crime objecto de agravação pela reincidência, dentro daquela moldura agravada, tendo em conta, apesar de tudo a natureza dos crimes anteriores, a duração das penas, o tempo de liberdade usufruído, as circunstâncias do novo crime, enfim as finalidades enunciadas no art.º. 40º., nº.1, e os critérios definidos nos nºs. 1 e 2 do art.º. 71º. (C. Penal), tudo conforme já acima enunciado e à luz dos factos provados e apreciados, e com o relevo que lhes foi já acima atribuído.
Tudo ponderado e atenta aquela elevação do limite mínimo e, portanto, a nova moldura abstracta do crime agravado, entende-se ajustada a pena de 4 anos de prisão (...).»
Estas considerações, que, ante o rol dos factos, em princípio, não levantariam objecções de maior - tirando porventura a aparente e proibida dupla valoração da reincidência em desfavor do recorrente, num lado como modificativa da moldura abstracta, no outro, como agravante da culpa - dão de frente com a circunstância algo discretamente exposta de que o recorrente não tinha mais de 18 anos à data da prática dos factos, já que nasceu em 5/4/1983.
Sendo certo que o tribunal fundadamente afastou do caso a aplicação do regime especial para jovens adultos - DL 401/82 - tal não obsta a que a jovem idade do arguido se tenha por muito secundarizada na ponderação das circunstâncias a que o tribunal recorrido procedeu.
Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens como é o caso do recorrente.
Daí que, sem prejuízo dos limites da moldura abstracta em que é lícito discorrer, se tenha como razoável a pretensão daquele ao ver a pena reduzida para os 3 anos e 6 meses de prisão.
O recurso procede assim nesta segunda vertente.

3. Termos em que, no parcial provimento do recurso, revogam em parte a decisão recorrida, fixando em 3 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao recorrente RMFM pela prática do crime referido.
Porém, negando-o no mais, confirmam o mais da decisão recorrida.
Pelo decaimento parcial o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.
______________
(1) Numeração do tribunal recorrido